DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que, em 19/02/2020, Hércules José Nogueira Ramos, residente em Juiz de Fora/MG, após cadastro em aparente empresa de leilão de veículos, foi induzido em erro e efetuou depósito de R$ 39.270,00 na conta corrente n. 00162752, agência n. 2861-4, do Banco Bradesco, situada na Capital paulista, de titularidade de Rodrigo Barbosa da Silva, não recebendo o veículo supostamente arrematado (Jeep/Renegade Longitude 1.8), o que caracterizaria estelionato.<br>Juízo suscitado declinou da competência, sob fundamento de que os fatos ocorreram em São Paulo, local onde o agente obteve a vantagem ilícita.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, argumenta que, com a Lei n. 14.155/2021 (art. 70, § 4º, CPP), a competência, em caso de estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores, é do domicílio da vítima, sendo, no caso, Juízo de Fora/MG.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>Observa-se que a definição da competência, no caso em análise, está diretamente vinculada à tipificação penal atribuída aos fatos.<br>Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal, qual seja, o inquérito policial - verifica-se que a conduta atribuída ao investigado se amolda, em tese, ao tipo penal de estelionato previsto no art. 171, caput, § 4º, do Código Penal. Logo a competência será fixada com base no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, da Lei Adjetiva Penal.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito. (AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br> .. <br>4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo Estadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, § 4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no Brasil.<br>(CC n. 178.697/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA