DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA MALLMANN LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a agravante atacar os pontos da decisão recorrida;<br>2. Para ser conhecido, o recurso dever preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, bem como a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo do agravante.<br>3. Assim, a dissociação entre as razões recursais e o provimento jurisdicional atacado, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 393)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 463-468)<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98, 99 e 290 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) a parte recorrida ao requerer o parcelamento das custas processuais, não comprovou a insuficiência de recursos, o que a impede de litigar sob o pálio da justiça gratuita; e b) a parte recorrida, apesar de ter sido devidamente intimada para o recolhimento das custas processuais, não o fez integralmente, o que deveria ter ensejado o cancelamento da distribuição da ação monitória.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 598/602.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior pela interposição de agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem asseverou que a recorrente descumpriu o princípio da dialeticidade, ao recorrer de matéria que não era sequer objeto de apreciação. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:<br>Inicialmente, cumpre destacar que um dos requisitos para admissibilidade recursal é a obediência ao Princípio da Dialeticidade, devendo a agravante expor os motivos de sua irresignação e impugnar especificamente os fundamentos da decisão desafiada que levaram ao pedido de reforma.<br> .. <br>Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso e a motivação ser pertinente, específica e atual, não bastando o mero inconformismo da agravante.<br>Cotejando o recurso apresentado e a decisão agravada, vê-se que a agravante não atacou devidamente o comando judicial.<br>O recurso apresentado às fls.1/7, os argumentos expostos pelos quais a agravante requereu a modificação do julgado não se concentra na decisão combatida, que teve como fundamento o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (preparo) após deferimento de para regularização e as razões passam totalmente ao largo do ato judicial que é objeto de impugnação, não atacando de modo preciso a decisão agravada, o que acarreta violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Desse modo, vislumbra-se clara ofensa ao requisito para admissibilidade recursal, uma vez que é necessária demonstração de forma direta e clara, sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, o que não ocorreu no vertente caso, ensejando o não conhecimento do presente recurso.<br>O acórdão nupercitado traçou as linhas em epígrafe, tendo em vista que a decisão monocrática da Corte de origem foi no sentido de não conhecer da apelação interposta pela ora recorrente, por ausência de preparo. Não obstante, em agravo interno, a recorrente ignorou o motivo do indeferimento, passando a discorrer sobre matéria que não foi sequer objeto do decisum impugnado e reprisada em seu apelo nobre.<br>Nesse diapasão, correto o entendimento do TJ-AM, pois, mutatis mutandis, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015".<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019 - g. n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação revisional c/c consignação em pagamento, fundada na abusividade de cláusulas contratuais.<br>2. Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1690918/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020 - g. n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)<br>2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "..as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".<br>3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.<br>4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.<br>2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular n. 83/STJ.<br>De qualquer sorte, não seria possível apreciar a matéria em epígrafe, máxime porque a Corte de origem aplicou, consoante salientado alhures, o princípio da dialeticidade, com o desiderato de negar seguimento à apelação interposta pela ora recorrente. Em outras palavras, não apreciou, sequer, os dispositivos ora assestados como violados. Por outro lado, a recorrente não apontou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, situação que, por si só, impediria o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA