DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. DEMONSTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.<br>2. Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as matérias controvertidas pelas partes forem examinadas, com a exposição dos motivos que ensejaram a adoção do entendimento pelo julgador.<br>3. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.<br>4. Verificada a cobrança indevida pela instituição financeira, devem ser restituídos os valores cobrados a mais.<br>5. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).<br>6.Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação Cível 2 conhecida e não provida." (fls. 613/614)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 795/802).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação ao art. 421 do Código Civil, pois o Tribunal de origem teria promovido revisão contratual e substituição da taxa de juros remuneratórios com base exclusiva na "taxa média de mercado", sem examinar as peculiaridades do caso concreto, em descompasso com o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, e em confronto com a orientação do STJ de que a média não constitui teto.<br>(b) houve dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 421 do Código Civil, porque o acórdão recorrido limitou os juros apenas por cotejo com a taxa média do BACEN, ao passo que a jurisprudência do STJ exige demonstração cabal de abusividade considerando fatores como custo de captação, risco de crédito, garantias e demais circunstâncias do caso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp"s 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844 /RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser re encaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se<br>EMENTA