DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO ANDRE ROCHA OSTROWSKI, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. VENDA IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALTERAÇÃO DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO. REDUÇÃO DAS ÁREAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPRA E VENDA DA ÁREA CARACTERIZA-SE COMO AD CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. CRIAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.<br>Ainda que tenha ocorrido redução da área comum e da área global, não se evidencia um prejuízo substancial ao comprador decorrente das referidas reduções, ou, ao menos, não a ponto de justificar a indenização.<br>Trata-se de venda ad corpus, porquanto o objeto foi individualizado por suas características e confrontações, sem que sua metragem tenha sido fato determinante para a concretização da avença, sendo a metragem apenas enunciativa, conforme cláusula terceira do Contrato.<br>O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, impondo-se, para a concessão de indenização, a comprovação de situação apta a causar violação a direito da personalidade, o que não ocorreu.<br>APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 860)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1010-1061), a parte alega violação aos arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, I a IV, 190, 191, 313, II, 509 e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; 500, caput e § 1º, 402, 422, 944, 186, 187, 389, 927, 885, 886, 122, 394, 403, 407, 416, 1.331, § 3º, 108, 1.225, 1.245 e 1.358-C, do Código Civil; e 4, 6, 14, 18, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O Tribunal indeferiu a suspensão convencional do processo requerida conjuntamente pelas partes, e, em seguida, reputou intempestivos os embargos, em afronta à boa-fé, ao autorregramento da vontade e à razoável duração do processo.<br>(b) O acórdão não enfrentou questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, caracterizando omissão e negativa de prestação jurisdicional, além de indevido uso de conceitos jurídicos indeterminados sem vinculação concreta ao caso.<br>(c) O acórdão do agravo interno teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão monocrática agravada, sem análise específica das razões recursais.<br>(d) A aquisição se deu ad mensuram, a redução da área superou 5%, e cabia abatimento proporcional do preço ou resolução, vedado o enriquecimento sem causa.<br>(e) A incorporadora teria se locupletado indevidamente com a redução de áreas comuns e aumento de unidades, ensejando restituição e vedando enriquecimento sem causa.<br>(f) apontou violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, por reformatio in pejus e incongruência, ao transformar a venda em ad corpus e negar abatimento do preço, extrapolando os limites do pedido e do recurso.<br>(g) afirmou que o art. 509, do Código de Processo Civil, foi violado, uma vez que o Tribunal negou a possibilidade de liquidar o quantum debeatur para mensurar os danos pela diminuição de área, embora o pedido previsse liquidação.<br>(h) indicou afronta aos arts. 1.331, § 3º, do Código Civil e 500, caput, ao exigir consideração da área total do empreendimento para aferir diferenças, quando a fração ideal integra inseparavelmente a unidade (área privativa e comum).<br>(i) A inversão da cláusula penal em favor do consumidor em contrato bilateral e comutativo, diante do inadimplemento da fornecedora.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 1071 e 1075).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, a parte recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 08/12/2023 (sexta-feira), vide conforme certidão de fl. 866 (e-STJ), sendo que a contagem do prazo recursal começou no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação eletrônica, a saber, em 11/12/2023 (segunda-feira).<br>Verifica-se, pois, que o prazo fatal para interpor o presente recurso especial se deu em 01/02/2024 (quinta-feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 29/01/2025 (quarta-feira), conforme protocolo contido no documento de fl. 1009 (e-STJ), quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>Ademais, não se trata da possibilidade de comprovar posteirormente a ocorrência de feriado local, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AResp n. 2.638.376/MG, porquanto a intempestividade recursal se deu apenas em razão da errônea contagem do prazo para tanto.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RIST, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto já foram fixados no patamar máximo pelas instâncias originárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA