DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de NIXON RICHARDSON FRANCA CHAVES no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Neste writ, a defesa pugna pela revisão dos critérios adotadas na dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>2. A Defesa alega falta de clareza acerca de qual Tribunal seria competente para a impetração, argumentando que o STJ seria competente para dirimir eventual conflito de competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal estadual quanto ao tema impede o exame direto pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, devendo haver manifestação prévia do Tribunal estadual acerca do tema".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RCD no HC 714.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 966.893/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>No caso, a defesa se insurge contra sentença condenatória, pugnando pela revisão da dosimetria da pena, sem que o paciente tenha interposto apelação perante a Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por esta Tribunal, dada a sua incompetência para processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA