DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WELINGTON FLAUZINO BRANDAO contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se objetivava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 305/306):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em relação ao apelante, através da prova material contida nos autos bem como pelos depoimentos dos agentes públicos na esfera policial e em juízo, razão pela qual se mostra inviável o pleito absolutório por insuficiência probatória. 2. De rigor a manutenção do regime inicial fechado para cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente, nos moldes do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 59 do CPB, e arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a necessidade de absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que os entorpecentes apreendidos eram para uso pessoal. Aponta, ainda, a falta de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 340/342), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 379/380).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura do despacho de inadmissibilidade, observo que o recurso especial foi obstado na origem por incidência do óbice prescrito na Súmula 7/STJ (suficiência das provas) e 83/STJ (manutenção do regime fechado).<br>Nas razões do agravo, contudo, deixou de rebater a aplicação da Súmula 83/STJ em relação à manutenção do regime prisional mais gravoso.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>V ale destacar que " p  ara impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no REsp n. 1.992.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS SEM DATA. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR A SÚMULA 83, STJ.<br>I - Segundo a jurisprudência desta Corte, não basta a mera alegação de que o recurso especial não requer o reexame de fatos e provas.<br>Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução diversa da que foi adotada na origem. Precedentes.<br>II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela plausibilidade mínima das qualificadoras imputadas ao agravante, de modo que o acolhimento do pedido da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>III - Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes.<br>IV - A indicação de julgados proferidos por Tribunais de Justiça dos Estados, em data não especificada, não possui aptidão para infirmar precedentes recentemente proferidos pelas turmas criminais do STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023).<br>Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA