DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Itabira Agro Industrial S.A. - em recuperação judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 420):<br>ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. CDA. REGULARIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. - em recuperação judicial - contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, em que a empresa alega prescrição intercorrente dos créditos discutidos e nulidade dos processos administrativos que deram origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), resultante de multas aplicadas pela ANTT por infrações ao transporte rodoviário.<br>2. A prescrição intercorrente não se configura quando os processos administrativos são impulsionados por atos decisórios regulares, que interrompem o curso do prazo prescricional, conforme prevê a Lei n. 9.873/1999. 3. No caso concreto, a análise detalhada dos processos administrativos que originaram a CDA demonstra que não houve paralisação por período superior a três anos. Ao contrário do alegado pela parte apelante, atos administrativos como a decisão sobre a intempestividade de recurso interrompem o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente prevista na legislação.<br>4. Quanto à alegação de nulidade dos processos administrativos por inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório verifica-se que, ao contrário do aduzido pela apelante, tais princípios foram integralmente observados. Todos os atos processuais seguiram o rito regular, incluindo aqueles em que não houve manifestação de defesa, resultando na constituição definitiva do crédito dentro do prazo legal. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal goza de presunção de legalidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas mediante a apresentação de provas robustas, o que não foi feito pela apelante.<br>5. A Resolução ANTT n. 442/2004 foi respeitada em todos os processos administrativos, com decisões devidamente fundamentadas. A penalidade foi aplicada de forma regular, e não houve nulidade capaz de invalidar o procedimento ou o título executivos. A presunção de legalidade da CDA permanece intacta, uma vez que não foram identificados vícios capazes de anulá-la.<br>6. Apelo desprovido. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando a ausência de fixação em primeiro grau.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 455/459).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. Sustenta que, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente tendo em vista que "os processos administrativos que deram origem à CDA nº 4.006.012558/21-28 permaneceram inertes por mais de três anos, sem qualquer movimentação substancial que pudesse interromper o prazo prescricional." (fl. 473). Ressalta que "após as autuações, não houve qualquer despacho ou decisão relevante para dar continuidade aos processos, verificando-se apenas atos burocráticos, como certificações de decurso de prazo de impugnação ou recursos. Essas movimentações, desprovidas de conteúdo decisório, não são aptas a interromper a prescrição." (fl. 473).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte Regional consignou (fls. 415/418):<br>I - Da prescrição intercorrente<br>A apelante sustenta que os processos administrativos que resultaram nas multas aplicadas pela ANTT e inscritas em dívida ativa teriam ficado paralisados por mais de três anos, configurando a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Alega, ainda, que não houve movimentação decisória relevante durante esse período, o que, segundo a apelante, causaria a extinção do crédito. Inicialmente, é necessário rememorar que a Lei nº 9.873/1999 regula os prazos de prescrição para a ação punitiva da Administração Pública, direta e indireta, no exercício de seu poder de polícia. O §1º do artigo 1º estabelece que, se o procedimento administrativo ficar paralisado por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, o processo será arquivado de ofício ou mediante requerimento, incidindo a prescrição intercorrente. Contudo, conforme restou demonstrado nos autos, os processos administrativos subjacentes à CDA exequenda não ficaram paralisados por período superior a três anos. Pelo contrário, houve atos administrativos regulares, decisórios e interruptivos da prescrição, que afastam a configuração da prescrição intercorrente. Passo à análise de cada processo administrativo que embasa a execução fiscal:<br>1. Processo Administrativo nº 50505.012013/2014-22<br>. A infração ocorreu em 09/04/2014.<br>. A executada foi notificada em 23/02/2015.<br>. A defesa foi apresentada pela embargante em 19/03/2015.<br>. A decisão administrativa indeferindo a defesa foi proferida em 07/10/2015.<br>. A apelante interpôs recurso em 05/01/2016, que foi rejeitado por intempestividade em 07/12/2016.<br>. A notificação final da penalidade ocorreu em 17/04/2018, com a constituição definitiva do crédito em 12/05/2018.<br>Da análise desse cronograma, verifica-se que não houve qualquer período de inatividade que justificasse a alegação de prescrição intercorrente. Entre a data da infração e a decisão final que constituiu o crédito, os atos administrativos foram regularmente praticados. A decisão de rejeição do recurso por intempestividade, além de ter natureza decisória, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999.<br>2. Processo Administrativo nº 50505.103053/2016-44<br>. A infração foi cometida em 22/09/2016.<br>. A executada foi notificada da lavratura do auto de infração em 19/12/2016. A defesa foi apresentada em 23/01/2017.<br>. A decisão que indeferiu a defesa foi proferida em 12/05/2017.<br>. A apelante interpôs recurso em 23/08/2017, que foi rejeitado em 04/04/2018.<br>. A notificação final foi emitida em 08/08/2018, com a constituição definitiva do crédito em 31/08/2018.<br>Também aqui se constata a regularidade na condução do processo administrativo. A sequência de atos decisórios é clara e afasta qualquer paralisação injustificada que pudesse configurar a prescrição intercorrente. O último ato relevante foi a notificação final em agosto de 2018, o que demonstra que a Administração Pública cumpriu os prazos processuais pertinentes.<br>3. Processo Administrativo nº 50500.438426/2016-45<br>. A infração foi cometida em 21/11/2016.<br>. A executada foi notificada da autuação em 23/12/2016.<br>. Não houve apresentação de defesa, resultando na notificação final da penalidade em 28/04/2017.<br>. O crédito foi definitivamente constituído em 23/05/2017.<br>Aqui, além da ausência de defesa pela apelante, a atuação administrativa foi eficiente e dentro dos prazos. Não houve qualquer paralisação processual ou demora que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente.<br>4. Processo Administrativo nº 50505.011935/2017-65<br>. A infração ocorreu em 29/01/2017.<br>. A executada foi notificada da autuação em 21/02/2017.<br>. Não houve apresentação de defesa, e a notificação final foi emitida em 07/2017.<br>. O crédito foi constituído definitivamente em 23/08/2017.<br>Também neste processo se verifica a inexistência de qualquer lapso temporal que pudesse configurar a prescrição intercorrente. A Administração seguiu rigorosamente os procedimentos legais, sem inércia ou paralisação.<br>Dessa forma, restou claro que, em todos os processos administrativos analisados, não houve paralisação superior a três anos. Os atos administrativos foram praticados dentro dos prazos legais e com regularidade, afastando de forma categórica a alegação de prescrição intercorrente.<br> .. <br>Assim, não prospera o argumento da apelante de que os processos administrativos ficaram inertes. Pelo contrário, a regularidade dos atos praticados pela ANTT demonstra que não houve prescrição intercorrente, devendo prevalecer a validade da CDA exequenda.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos concluiu que não foi consumada a prescrição intercorrente. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inércia da autarquia agravada , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA