DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO VIEIRA LEITE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 761/762 ):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. UMIDADE. FRENTISTA.<br>A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.<br>De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.<br>Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 807/812).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 57 e parágrafos da Lei 8.213/1991, "ao não conceder o benefício de aposentadoria especial ao recorrente" (fl. 829).<br>Requer o provimento de seu recurso "para o fim de considerar e somar o tempo especial enquadrado administrativamente como exercidos em condições especiais, referente aos períodos 01/03/1988 a 12/01/1989; 13/01/1989 a 31/07/1989, 01.08.1989 a 16.06.1997 e 01/04/2012 até 02/09/2015 (DER) ao tempo enquadrado como exercidos em condições especiais no processo judicial, referentes aos períodos de 01/02/1984 a 10/06/1986, 01/12/1986 a 05/02/1988, 01/07/1997 a 06/07/1999 , 24/05/2000 a 18/03/2001, 01/09/2001 a 01/09/2004, 01/07/2005 a 07/11/2006 e de 01/11/2007 a 31/05/2011 e, por consequência, conceder ao recorrente a aposentadoria especial desde a DER (02/09/2015), bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas desde a DER (02/09/2015)" (fl. 830).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 834).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido, ao examinar os embargos de declaração, consignou expressamente que (fl. 811):<br> .. <br>O vínculo posterior existente é no Auto Posto Belasque & Sabião Ltda., com início de 02/04/2012, não diz respeito a período discutido neste processo, tampouco administrativamente, acerca da especialidade da atividade:<br> .. <br>Nesse contexto, não é possível a reafirmação da DER conforme requerida.<br> .. <br>A parte alega que há omissão pois não foi considerado período reconhecido administrativamente como tempo especial, de 02/04/2012 a 12/07/2016, o que estaria comprovado por meio do evento 1, DOC33<br>Conforme se verifica, não há omissão interna no julgado ou erro material a ensejar o provimento dos embargos de declaração.<br>Registro, ainda assim, que, ainda que computado o período posterior a DER - de 02/04/2012 a 12/07/2016 - como tempo especial, período este que foi reconhecido administrativamente como tempo especial, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.<br>O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.<br>Tais premissas fático-probatórias e proces suais não foram especificamente refutadas nas razões do recurso especial, que se limitaram a sustentar que, com a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente como especiais, a parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (2/9/2015).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado pelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.128/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA