DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no HC n. 5593853-77.2025.8.09.0143 e assim ementado (e-STJ fls. 24/25):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. PREDICADOS PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde dezembro de 2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a inexistência dos requisitos legais, a viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, devido à idade e saúde debilitada do paciente, e a ausência de indícios de sua participação no delito. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de autoria pode ser dirimida na via sumária do Habeas Corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea ou da presença dos requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito e os predicados pessoais do paciente; e (iii) saber se a condição de idoso e a saúde do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da negativa de autoria demanda reexame aprofundado de provas, sendo incompatível com a via sumária do Habeas Corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da materialidade e dos indícios de autoria, bem como do *modus operandi* empregado no delito, que demonstra maior censurabilidade da conduta. 5. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. 6. A gravidade da conduta e a necessidade da segregação afastam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. 7. Não foi demonstrado, documentalmente, o real estado de saúde do paciente ou a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é parcialmente conhecida e denegada. 9. Tese de julgamento: "1. A negativa de autoria não pode ser dirimida na via do Habeas Corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando a decisão estiver devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o *modus operandi* empregado. 3. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da segregação cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar exige demonstração inequívoca da excepcionalidade da situação do custodiado, em especial, do grave estado de saúde e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c § 4º; CPP, arts. 312, 318, II, 319; L. nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 224439/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 12.02.2012; STJ, HC 255.821/RS, Rel. Min . CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), 5ª T., D Je 17/12/2012.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, depois preventivamente, no contexto do aparente cometimento de um homicídio qualificado consumado, na condição de autor mediato.<br>A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma que a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução processual configura constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que os fundamentos utilizados no decreto de prisão preventiva seriam genéricos, baseando-se exclusivamente em elementos colhidos durante a fase investigativa, os quais teriam sido superados pelas provas produzidas judicialmente, especialmente os depoimentos dos corréus e testemunhas que não indicam a participação do paciente no delito.<br>Argumenta que a denúncia se apoia em repasse financeiro atribuído ao paciente, mas que o montante transferido a corréu teria origem lícita, decorrente da aquisição de um cavalo. Aduz, portanto, a ausência de demonstração concreta de vínculo entre os valores movimentados e o crime que lhe é imputado.<br>Alega também que o paciente é primário, possui residência fixa e condições pessoais favoráveis, não tendo qualquer relação com os executores do crime, tampouco antecedentes que indiquem risco de reiteração delitiva. Acrescenta que o indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar teria se dado com base em argumentos genéricos e insuficientes, sem considerar a conclusão da instrução criminal.<br>Pondera, ainda, que o acórdão recorrido teria se afastado das teses efetivamente deduzidas na impetração, enfrentando teses não suscitadas e deixando de se manifestar sobre aspectos essenciais, como a ausência de pedido liminar e a incompatibilidade entre a narrativa da denúncia e os elementos probatórios colhidos.<br>Assevera também que o paciente sofre de enfermidades que demandariam cuidados específicos, não disponíveis no sistema prisional, entre eles quadro de hemorroidas com hematoma perianal, refluxo gastroesofágico e perda de peso, o que justificaria, ao menos, a substituição da prisão por domiciliar.<br>Diante disso, sem formular pedido liminar, pede que a prisão cautelar seja revogada ou substituída pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso destes autos, convém situar que se trata de prisão preventiva destinada a garantir a ordem pública, dada a peculiar gravidade concreta do delito e a necessidade de impedir a reiteração delitiva, reputada provável (e-STJ fls. 21/22):<br>Vejamos trecho de decisão recente (06/07/2025), que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 1365 - apenso- Dr. Luiz Fabiano Didoné): "DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE PERYSON SAYLON DE ANDRADE LIMA. Observa-se que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros e plenamente válidos, não havendo alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar a modificação da medida. Com efeito, os elementos informativos constantes dos autos indicam, nesta fase processual, que o requerente estaria supostamente vinculado à prática de crime doloso de extrema gravidade, cuja execução revelou contornos de premeditação, articulação e divisão de tarefas, circunstâncias que, em juízo de cautela, recomendam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A alegação defensiva de que os depósitos bancários identificados em nome de corréu se referiam à suposta compra de um animal para vaquejada não possui, por ora, robustez probatória capaz de afastar os indícios apontados, especialmente porque se limita a versão unilateral que encontra, a princípio, resistência na análise global dos autos. De todo modo, eventual juízo definitivo acerca da licitude ou ilicitude dessas movimentações será objeto da cognição exauriente, própria do julgamento de mérito, o que não se opera nesta fase. Outrossim, o fato de o custodiado não possuir vínculo direto ou declarado com determinados corréus ou supostos executores não obsta, de plano, a manutenção da medida, uma vez que a segregação não está fundada exclusivamente em vínculos interpessoais diretos, mas sim em elementos objetivos que apontam para possível contribuição para a empreitada delitiva. A instrução processual, ademais, ainda que encerrada, não afasta o periculum libertatis quando persistem fundamentos voltados à preservação da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. Pontua-se que o custodiado, nos autos de n. 0065796- 85.2011.8.09.014, foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 e seu filho Peryson Saylon de Andrade Lima Filho nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, em julgamento realizado na data de 11/04/2024. Eventuais teses sobre a prescrição da pretensão punitiva ou executória devem ser discutidas naqueles autos, e não nestes. No tocante ao argumento de que outros corréus estariam respondendo ao processo em liberdade, cumpre salientar que a análise da prisão preventiva deve observar os elementos individualizados de cada imputado. A eventual concessão de liberdade a outros investigados ou acusados, por si só, não impõe automaticamente a extensão do benefício aos demais, sobretudo quando subsistem, como no caso, fundamentos específicos e individualizados a justificar a custódia do requerente.<br>Com efeito, ainda que a instrução criminal tenha sido concluída, tal circunstância, por si só, não deslegitima o fundado receio das instâncias ordinárias quanto à necessidade de garantir a ordem pública.<br>No caso em análise, os fundamentos da prisão preventiva se lastreiam em elementos concretos: a) há menção a vultosa movimentação financeira entre o paciente e corréus ligados à execução do crime, em valores que, ao menos indiciariamente, apontam para possível vínculo com o delito imputado; b) há referência a condenação em primeiro grau, que pode ser valorada no juízo cautelar como indicativo de risco; c) há anotação de que o paciente figura como denunciado em outro processo criminal, também na condição de mandante de homicídio qualificado, o que reforça o risco de reiteração delitiva; d) há menção à relação de confiança entre o paciente e corréu acusado de fornecer a arma utilizada na execução do homicídio, indicativo de possível inserção do paciente em dinâmica delitiva mais ampla; e) a acusação indica motivo plausível para o cometimento do delito, relacionado a disputa fundiária e histórico de conflito.<br>Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a ausência de certeza plena ou de elementos absolutamente conclusivos quanto à possibilidade de reiteração delitiva não compromete a legalidade da prisão cautelar, uma vez que a análise dos requisitos da medida cautelar extrema possui natureza eminentemente indiciária.<br>Isso porque a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, possivelmente ponderados no seu somatório, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>No mais, as menções feitas pelo colegiado estadual à gravidade do crime e à censurabilidade da conduta não implicam, por si sós, antecipação indevida de juízo condenatório, sobretudo quando se limitam ao exame dos requisitos do art. 312 do CPP, com base nos dados indiciários constantes dos autos.<br>Quanto à alegada debilidade de saúde do paciente, a decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão impugnado, registrou que a unidade prisional disponibiliza acompanhamento médico regular, não havendo prova inequívoca de que o paciente esteja privado do tratamento necessário à sua condição clínica (e-STJ fls. 22 e 23):<br>Quanto ao estado de saúde, os documentos médicos juntados não evidenciam quadro grave ou incompatível com o ambiente prisional. A própria unidade carcerária comunicou que o custodiado vem recebendo acompanhamento médico regular, inclusive com fornecimento de alimentação especial conforme prescrição médica. As fotografias acostadas aos autos confirmam que a dieta vem sendo respeitada, não havendo, até o momento, qualquer indicativo de omissão estatal quanto aos cuidados de saúde do interno (situação, inclusive, verificada por este magistrado em inspeção à unidade prisional no dia 24/06/2025) (mov. 1.231). De toda forma, os exames laboratoriais realizados no réu concluíram, em resumo, ausência de infecção ativa, quadro metabólico e glicêmico sob controle, e discreta anemia leve e sem relevância clínica imediata, contrariando os argumentos defensivos.<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, verifico que a impetração não logrou êxito em demonstrar, documentalmente, o real estado de saúde do paciente, nem mesmo a impossibilidade dele receber o tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra.<br>Em casos dessa natureza, a concessão de prisão domiciliar exige demonstração documental da incompatibilidade entre o estado de saúde e a custódia, o que não se verificou no presente feito, sendo certo que conclusão diversa daquela encontrada pelas instâncias ordinárias, quanto a aspectos probatórios da causa, seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>Note-se ainda que o eventual deferimento de liberdade provisória a outros corréus não impõe, de forma automática, a extensão do benefício ao paciente, sobretudo se o tratamento diferenciado decorrer de circunstâncias pessoais distintas .<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA