DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 758 e 762), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO DECLARADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.<br>APELAÇÃO 1 - AUTORAREGIANE VIEIRA DA SILVA: SENTENÇA NA QUAL SE ADOTARA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, À ESPÉCIE DE CONTRATOS EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE N. 20742). PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DAS TAXAS APLICÁVEIS A PACTOS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIE N. 20743). DESCABIMENTO. CONTRATOS REVISANDOS, MESMO OS NÃO ORIGINARIAMENTE DE CRÉDITO PESSOAL, QUE REPACTUARAM CONTRATOS COM ESSA ORIGEM, DEVENDO, ASSIM, SER COMPREENDIDOS COMO TAL. AO RECÁLCULO E AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO DEVERÁ SER USADA A SÉRIE N. 20742, EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS OBJETO DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO 2 - RÉ CREFISA : 1 . PRESCRIÇÃO. NÃO CACACTERIZAÇÃO. LIDE DE NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC. PRAZO DECENAL NÃO DECORRIDO. 2 . ARGUIDA INVALIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 3. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, NO CONTRATO REVISANDO. RESP DE N."<br>"1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO QUE EXCEDE, EM GRANDE MEDIDA, O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ."<br>"MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA SE DEEM PELA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/94, AOS ARTS. 389 E 406, DO CC." (fls. 561-562)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 745-752).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil, 1.025, 1.029, § 5º, 995 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) apontou violação ao art. 421 do Código Civil, por entender que o Tribunal de origem teria realizado intervenção indevida ao limitar os juros apenas com base na taxa média de mercado, sem exame das peculiaridades do caso concreto e dos riscos da operação, contrariando o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>(b) indicou dissídio jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição, afirmando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ (REsp 1.821.182/RS e REsp 1.061.530/RS) ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro exclusivo de abusividade e como teto para substituição da taxa contratual.<br>(c) sustentou o cabimento do recurso especial pelo art. 105, III, a, da Constituição, alegando contrariedade à lei federal (art. 421 do CC) sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais, com prequestionamento ficto reconhecido pelo art. 1.025 do CPC.<br>(d) requereu atribuição de efeito suspensivo, com apoio nos arts. 1.029, § 5º, e 995 do CPC, demonstrando a plausibilidade do direito e o risco de dano grave decorrente da execução imediata, além de requerer a observância do art. 272, § 5º, do CPC quanto às intimações.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido<br>Observa-se que a questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp"s 2.227.844/RS, 2.227.276/AL, 2.227.280/PR, 2.227.287/MG delimitado o Tema 1.378, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.227.844 /RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA