DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ SANTIAGO BORGES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 193-194):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ERRO NÃO VERIFICADO. EXCESSO PENHORA.<br>1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos.<br>2. Quanto à gratuidade da justiça, cabe destacar que o apelante não juntou os documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que, não demonstrados os pressupostos à concessão, de rigor o seu indeferimento. Com efeito, o apelante apenas trouxe o comprovante do pagamento da sua aposentadoria, não trazendo outros elementos que permitam aferir a sua hipossuficiência econômica, tais como declaração do imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais.<br>3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002239-54.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2024.<br>4. Embora alegue ser isento do imposto de renda, o documento anexado pelo próprio apelante informa que o mesmo não se encontra na faixa de isenção do IR.<br>5. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.<br>6. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023.<br>7. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021.<br>8. A execução deve transcorrer visando satisfazer o débito, dando fim ao inadimplemento do executado/devedor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016631-33.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2024.<br>9. Nos termos do art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação, é imprescindível que a parte demonstre categoricamente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valor maior de venda.<br>10. Somente é admissível a produção de novo laudo de avaliação quando uma das partes, de maneira fundamentada, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça, capaz de provocar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009289-68.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.<br>11. Consoante consta do laudo de avaliação, observa-se que o Oficial de Justiça procedeu à devida individualização do bem penhorado, apontando os parâmetros que subsidiaram o valor alcançado.<br>12. Apenas em sede recursal o agravante anexou aos autos a avaliação feita por corretor, não justificando a razão da juntada extemporânea de tal documento.<br>13. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. Assim, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC).<br>14. Em regra, não é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. Desse modo, há de se entender por documento novo aquele cuja apresentação era impossível antes da prolação da decisão.<br>15. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055751- 48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 12.3.2024.<br>16. Não tendo o apelante justificado a juntada extemporânea da avaliação anexada aos autos em sede recursal, não se admite o referido documento.<br>17. A avaliação deve ser feita consoante o atual estado do imóvel, consoante foi feito, e não levando-se em consideração potencial e futura valorização do bem em decorrência de melhorias urbanas.<br>18. A avaliação feita pelo Oficial de Justiça levou em consideração todos os parâmetros previstos na legislação processual civil, não se vislumbrando erros que justifiquem a sua impugnação.<br>19. O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. Com efeito, a possibilidade de redução da penhora encontra respaldo legal no art. 874, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Juiz reduzir a penhora aos bens suficientes ao pagamento do crédito do exequente.<br>20. Uma vez que o bem foi avaliado penhorado foi avaliado no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a execução visa a recuperação do montante inicial de 35.484,70 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), não se vislumbra o alegado excesso de penhora, sendo que o saldo remanescente da alienação será repassado ao devedor/executado.<br>21. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.<br>22. Apelação não provida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 240-241):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO.<br>1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostas omissões presentes no acórdão embargado.<br>2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.<br>3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.<br>4. Embora alegue ser isento do imposto de renda, o documento anexado pelo próprio apelante informa que este não se encontra na faixa de isenção do IR. Desse modo, o próprio documento apresentado pelo embargante evidencia que este não faz jus ao benefício da gratuidade, sendo oportunizada à parte a chance de comprovar o preenchimento dos pressupostos, não tendo o embargante demonstrado fazer jus ao benefício.<br>5. Somente é admissível a produção de novo laudo de avaliação quando uma das partes, de maneira fundamentada, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça, capaz de provocar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009289-68.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.10.2023.<br>6. Consoante consta do laudo de avaliação, observa-se que o Oficial de Justiça procedeu à devida individualização do bem penhorado, apontando os parâmetros que subsidiaram o valor alcançado.<br>7. Além dos anúncios extraídos da internet, o Oficial de Justiça também se utilizou de outros parâmetros na avaliação, tais como a presença de construções no local, além da localização e pontos de proximidade.<br>8. Apenas em sede recursal o agravante anexou aos autos a avaliação feita por corretor, não justificando a razão da juntada extemporânea de tal documento. Assim, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.<br>9. Não é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.<br>10. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da decisão recorrida. Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055751- 48.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 12.3.2024.<br>11. A avaliação deve ser feita consoante o atual estado do imóvel, consoante foi feito, e não levando-se em consideração potencial e futura valorização do bem em decorrência de melhorias urbanas.<br>12. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie que o imóvel foi subavaliado, não se verificando inconsistências na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.<br>13. Quanto ao alegado excesso de penhora, tem-se que a penhora de um bem imóvel tem primazia sobre a penhora de veículos, sendo certo, outrossim, que o veículo penhorado, dado o ano de sua fabricação, o seu modelo já fora de produção e a sua avaliação mostrou-se insuficiente para fazer frente ao montante devido no executivo.<br>14. A diferença entre o montante devido e o valor da venda será repassada ao embargante.<br>15. Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados". O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023.<br>16. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021.<br>17. Não se tem notícias de que o devedor tenha ofertado qualquer alternativa para a satisfação do crédito. Desse modo, justifica-se a penhora efetuada sobre o imóvel.<br>18. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.<br>19. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.<br>20. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.<br>21. Embargos de declaração não providos.<br>Em seu recurso especial de fls. 255-268, a parte recorrente impugna o laudo de avaliação argumentando que o oficial de justiça não entrou no imóvel, o que seria suficiente para a necessidade de uma nova avaliação do bem. Colaciona no corpo da petição uma sequência de trechos de ementas sem indicação da fonte e do número dos processos.<br>Sustenta, assim, inobservância do artigo 872 do Código de Processo Civil ao não se determinar uma nova avaliação do imóvel, nos termos do artigo 873 do referido Código.<br>O Tribunal de origem, à fl. 291, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.<br>Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 132-144, a parte agravante sustenta que: "não se trata de rediscutir o critério VALORATIVO DA PROVA sob a ótica do reexame do conjunto fático-probatório como dito no despacho acima reproduzido. Trata-se sim, de grave irregularidade exposta no LAUDO DE AVALIAÇÃO apresentado como PROVA única e decisiva pelo Sr. Oficial de justiça Avaliador para determinar o valor do imóvel ora questionado. Desse modo, é medida que se impõe, à análise de QUESTÃO DE DIREITO, do cotejo do valor que foi atribuído a prova pelas instâncias inferiores, e do que lhe foi atribuído por lei.".<br>Além disso, reitera as alegações de que há irregularidade gravíssima no laudo de avaliação, violadora dos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na ausência de questão de direito a ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas tão somente revolvimento do conjunto fático-probatório do processo.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a parte agravante não logrou êxito no ônus de demonstrar que é possível a análise de tese jurídica sem reexame das provas do processo.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.