DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no Agravo de Execução n. 8004307-22.2025.8.21.0001.<br>Consta nos autos que o Juízo do 1º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto e, em caso de ausência de vaga na casa prisional, determinou a inclusão no monitoramento eletrônico (fls. 22/27).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que deferiu a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico (fls. 13/17; 19/21), nos termos da ementa (fl. 19):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FUGAS. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto em favor do apenado, condenado à pena total de 35 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubos majorados, roubos simples, receptação e uso de documento falso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime prisional, considerando o histórico de faltas graves, incluindo fugas, o expressivo saldo de pena a cumprir e a gravidade dos delitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Embora o requisito objetivo para a progressão de regime tenha sido alcançado, a avaliação do mérito subjetivo, no caso, não pode se restringir à mera apresentação de um atestado de conduta carcerária.<br>2. O histórico do apenado no curso da execução penal deve ser ponderado para aferir, com a necessária segurança, se ele se encontra apto a transitar para um regime prisional menos rigoroso.<br>3. As reiteradas fugas praticadas pelo apenado, sendo a última em 14/09/2020, com recaptura somente em 30/11/2021, demonstram a necessidade de um estudo aprofundado acerca de sua reabilitação.<br>4. A progressão de regime prisional pressupõe a confiança do Estado na evolução do condenado, que deve possuir senso de responsabilidade e autodisciplina indispensáveis para usufruir de um regime que lhe confere maior liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido para cassar a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado e determinar a realização do exame criminológico.<br>Tese de julgamento: 1. O histórico de fugas reiteradas durante o cumprimento da pena justifica a necessidade de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.<br>Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem relatou a ocorrência de uma fuga ocorrida há mais de 05 (cinco) anos, para justificar a realização do exame criminológico.<br>Afirma que o apenado permaneceu por mais de 4 anos (30/11/2021 a 03/06/2025) no interior da casa prisional sem registrar NENHUMA CONDUTA DESABONADORA (fl. 05).<br>Assevera que o paciente está preso em regime mais gravoso, em razão de decisão que cassou a progressão de regime, não transitada em julgado, em evidente violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV, LV, e art. 93, IX, ambos da CF/88, bem como pela e fundamentação idônea (fl. 08).<br>Entende que não há autorização legal para a regressão cautelar para o regime fechado exclusivamente, para realização do exame criminológico, pois o rol de circunstâncias de regressão não prevê tal medida, conforme o artigo 118 da LEP (fl. 09).<br>Pontua que o reeducando, após a progressão de regime conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, na função de motoboy.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou o recolhimento do paciente ao regime fechado, bem como seja determinada a permanência em liberdade ou no regime semiaberto até o julgamento final deste writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime nos seguintes termos (fls. 23/26 - grifamos):<br> ..  4. Quanto à progressão de regime, passo a análise.<br>Consoante RSPE, o apenado cumpre pena, atualmente, em regime fechado, com prazo para implemento do requisito objetivo em 15.09.2025, o qual será reduzido após o cumprimento da presente decisão que deferiu 69 dias de pena.<br>ACC acostado aos autos (seq. 550), indicando conduta plenamente satisfatória.<br>O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pelo indeferimento da progressão de regime, pois não implementado o requisito objetivo, bem como não comprovado o requisito subjetivo, pela ausência do exame criminológico, tendo em vista a nova Lei, o saldo de pena, e a gravidade dos delitos pelos quais o apenado cumpre pena, seq. 560.<br>Quanto ao requisito objetivo, com as remições deferidas, este restou implementado.<br>Em relação ao requisito subjetivo, a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, modificando as exigências para o implemento dos benefícios não podendo ser aplicada retroativamente. E no caso dos autos, o apenado cumpre pena por delitos anteriores à vigência da nova Lei.<br>Neste sentido:<br>A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ. Se a condenação do reeducando foi anterior à Lei nº 14.843/ 2024, não é aplicável a disposição legal de forma retroativa. STJ. 6ª Turma. RHC 200.670-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2024 (Info 824).<br>Contudo, para àqueles que cumprem pena por delitos anteriores à vigência da Lei em comento, a submissão do apenado ao exame deve ser devidamente justificada, em observância às Súmulas 26 do STF e 439 do STJ que enfatizam a análise fundamentada de cada caso concreto, permitindo a submissão do apenado ao exame criminológico em situações que justifiquem, até mesmo para àqueles que cumprem pena por delitos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024.<br> ..  De resto, a gravidade abstrata do delito não pode servir de motivação suficiente para o indeferimento da progressão.<br> ..  No caso dos autos, o Parquet não apontou situações que justifiquem a realização do exame.<br>Isto posto, e por entender e com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estar preenchido o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime carcerário, devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.<br>O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes.<br>No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra.<br>Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis.<br>Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade (inc. VII).<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso.<br>Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320".<br>Vale ressaltar que o contexto particular das Varas de Execuções Criminais de Porto Alegre, como bem expôs o parecer do Juiz-Corregedor nos autos do expediente ID 2933758, que reforça a imensa dificuldade prática (e as consequências indesejáveis) de operar-se com uma "lista de presos" preferenciais para a saída antecipada:<br>"Então, a observância estrita dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS pelos magistrados da 1ª VEC/POA pressupõe que, independentemente de outra providência, sejam também competentes para decidir sobre a antecipação da saída ou progressão de regime. Outrossim , se o juízo competente para decidir a progressão antecipada de regime entende de modo diverso, não se pode exigir dos juízos da 1ª VEC/POA que aguardem a disponibilização de vaga inexistente no regime semiaberto para decidirem sobre a progressão de regime em favor de preso que cumpre pena em regime fechado, sob pena de violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 56.<br>O que pode ser feito é o juízo da 1ª VEC comunicar o 2º Juizado da 2ª VEC, para que este, na esfera jurisdicional, decida pela concessão ou não da liberação antecipada de condenados do regime semiaberto para gerar vaga para aquele recém progredido. Ocorre que essa providência, adotada no caso concreto em razão da decisão da 1ª Câmara Criminal, é, como se verá, inócua, tamanha a insuficiência de vagas no regime intermediário.<br>Com efeito, conforme Mapa Carcerário disponibilizado em 30/07/2021 pela SUSEPE, há 3.897 vagas nos regimes semiaberto e aberto em todo estado para 12.511 condenados nesses regimes. O déficit atual é de 8.614 vagas. Na média estadual, há 3,21 condenados por vaga. Se considerados apenas o estabelecimentos vinculados ao 2º Juizado da 2ª VEC/POA, com capacidade total para 545 homens, o cenário se agrava. Além da totalidades das vagas estarem preenchidas, há outros 2.562 homens condenados em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No âmbito do 2º Juizado da 2ª VEC/ POA, a média é de 5,70 condenados para cada vaga disponível. Se considerado que o Instituto Penal de Canoas, com capacidade para 99 presos, foi recentemente esvaziado para possibilitar reformas, remanescem hoje, de fato, tão somente 444 vagas no regime semiaberto, isto é, a média está em 7 condenados por vaga.<br>Comparando-se os dados, nota-se que a insuficiência de vagas nos regimes semiaberto e aberto é mais crítica nos estabelecimentos prisionais vinculados ao 2º Juizado da 2ª VEC/POA do que em relação aos abrangidos pelas VECs do Interior. Nesse contexto de escassez de vagas, a liberação ou progressão antecipada de condenados faria, por incrível que pareça, com que a permanência de presos no regime semiaberto fosse limitada a pouquíssimos dias, talvez nem 15 dias, com elevadíssima rotatividade, não se mostrando medida producente, eficaz e útil. Não se está diante de um déficit de 20% de vagas, que poderia ser administrável, mas, sim, de um déficit de 470% (600% se considerada a temporária indisponibilidade das 99 vagas do IPC)".<br>Nesse contexto, determino a remoção do apenado, em 48h, para casa prisional compatível com o regime semiaberto.<br>Não disponibilizada vaga, com a informação nos autos da SUSEPE, em consonância com a súmula vinculante do STF suprarreferida, concedo a saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), momento em que deverá ser incluído no sistema de monitoramento eletrônico, sujeitando-se às seguintes condições:<br>a) Não poderá se afastar de sua residência no período compreendido entre 20h e 06h;<br>b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será na cidade onde o apenado reside - (incluindo no conceito de cidade para fins desta decisão: eventual região metropolitana decorrente de conurbação urbana ou aglomerado urbano), abrangendo inclusive os trajetos de ida e volta entre residência e local de trabalho;<br>c) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE;<br>d) Atender aos contatos do funcionário responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações;<br>e) Entrar em contato com a Divisão de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento.<br>f) Proibição de qualquer tipo de aproximação com a vítima e seus familiares, em caso de condenação por crime com vítima determinada.<br>g) havendo necessidade de alteração de endereço (dentro do RS) ou telefone, o apenado poderá fazê-lo imediatamente, devendo comunicar à DME ou à VEC, em 24h. É proibida saída do estado do RS sem prévia autorização judicial<br>Poderá o apenado, no prazo de 30 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita, caso em que será redefinida a zona de inclusão, com margem para que possa se deslocar para o local de trabalho, durante o respectivo horário.<br>A casa prisional deverá cientificar expressamente o apenado quando da sua liberação, bem como de que será considerado foragido caso não se apresente no prazo fixado.<br> .. <br>Consta do acórdão (fls. 15/17 - grifamos):<br> ..  O apenado foi condenado à pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubos majorados, roubos simples, receptação e uso de documento falso. Cumpriu, até a data de 20/08/2025, 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias da pena, conforme relatório da situação processual executória.<br>No caso, insta examinar a possibilidade de aplicação do artigo 112, §1º, da LEP, como postulado pelo agente ministerial, diante da alteração legislativa ocorrida com o advento da Lei n.º 14.843/2024, que assim passou a dispor:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)<br>(..)<br>O exame criminológico, antes opcional, passou a ser obrigatório para a progressão de regime.<br>Em decisão recente, o STJ entendeu que essa mudança constitui novatio legis in pejus, ou seja, é prejudicial ao apenado, pois dificultou a concessão da progressão de regime, razão pela qual é irretroativa, em observância ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).<br> ..  No caso, as condenações transitadas em julgado do agravado são anteriores à Lei n.º 14.843/2024, razão pela qual o exame do implemento do requisito subjetivo deve se dar com base na redação anterior do artigo 112 da LEP.<br>A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 112, preceitua que o condenado deve executar a pena de forma progressiva, com a transferência para regimes menos rigorosos quando sua conduta global indicar mérito para a progressão.<br>Tal sistema executório visa, sobretudo, a reinserção gradativa do sentenciado no convívio social, a fim de que, acumulando méritos ao longo da execução de sua pena, galgue diferentes estágios até ficar claramente evidenciada sua reabilitação.<br>Dito isto, vislumbra-se que não é possível que o apenado permaneça encarcerado em regime mais gravoso do que aquele que faria jus, depois de implementados os requisitos para a progressão.<br>No caso, a análise dos autos revela que a decisão recorrida merece reforma.<br>Embora o requisito objetivo para a progressão de regime tenha sido alcançado, a avaliação do mérito subjetivo não pode se restringir à mera apresentação de um atestado de conduta carcerária.<br>Deve-se ponderar todo o histórico do apenado no curso da execução penal, a fim de aferir, com a necessária segurança, se ele se encontra apto a transitar para um regime prisional menos rigoroso, o que representa um passo significativo em direção ao retorno ao convívio social.<br>Nesse contexto, as reiteradas fugas praticadas pelo apenado, sendo que a última, em 14/09/2020, com recaptura somente no dia 30/11/2021, demonstram a necessidade de um estudo aprofundado acerca de sua reabilitação.<br>Ainda, o elevado saldo de pena a cumprir e a gravidade dos delitos praticados, maioria com violência ou grave ameaça à pessoa, torna imprescindível uma análise mais apurada para a concessão de benefícios.<br>A progressão de regime prisional é uma medida que pressupõe a confiança do Estado na evolução do condenado. O apenado deve possuir o senso de responsabilidade e a autodisciplina indispensáveis para usufruir de um regime que lhe confere maior liberdade, o que é perfeitamente verificável pelo exame criminológico.<br>Assim, impositiva, por ora, a regressão ao regime fechado, para a realização do exame criminológico.<br>Como visto, o reeducando cumpre pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de roubos majorados, roubos simples, receptação e uso de documento falso (fl. 15) e cumpriu até 20/08/2025, 20 (vinte) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias da pena, conforme relatório da situação processual executória (fl. 15).<br>No voto condutor do acórdão, entendeu o Relator que, embora preenchido o requisito objetivo, a avaliação do mérito subjetivo não pode se restringir à mera apresentação de um atestado de conduta carcerária (fl. 16).<br>Destacou o histórico do apenado no curso da execução penal, registrando que as reiteradas fugas praticadas pelo apenado, sendo que a última, em 14/09/2020, com recaptura somente no dia 30/11/2021, demonstram a necessidade de um estudo aprofundado acerca de sua reabilitação (fl. 16) e ressaltou que o elevado saldo de pena a cumprir e a gravidade dos delitos praticados, maioria com violência ou grave ameaça à pessoa, torna imprescindível uma análise mais apurada para a concessão de benefício (fl. 16).<br>No tocante à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, registre-se que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o artigo 2º do Código Penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>No entanto, a avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo e, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte, o atestado de bom comportamento não obriga, por si só, à concessão da progressão de regime, no entanto, a avaliação do requisito subjetivo exige o exame de dados concretos do histórico prisional, o que i mplica análise do comportamento global do apenado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ, ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a progressão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.<br>4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas disciplinares graves e médias.<br>5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento.<br>6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso.<br>7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.498/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O Tribunal de origem apontou as reiteradas fugas praticadas pelo apenado, sendo que a última, em 14/09/2020, com recaptura somente no dia 30/11/2021, constatando-se que o paciente tem histórico prisional conturbado com a prática de faltas graves, constituindo fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA