DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLASH - SISTEMAS ESPECIAIS PARA TRANSPORTE LTDA contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 232):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73 (art. 854 do CPC/15), não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição (REsp 1.184.765 - Tema 425).<br>2. A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. O art. 805 do CPC consagra o princípio de que a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor e o art. 797 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor, preceitos que revelam valores a serem sopesados.<br>3. Conforme entendimento consolidado, é legítima a recusa da Fazenda Pública ao oferecimento de bem à penhora em violação à ordem legal de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/1980, sendo possível, apenas em casos excepcionais, o afastamento de tal ordem.<br>4. Não se tratando de situação excepcional a justificar a quebra da ordem legal de preferência para garantia da execução fiscal, mas pedido formulado no interesse e conveniência da devedora, é legítima a recusa da exequente.<br>5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 236-249, a parte recorrente alega violação aos artigos 797 e 805, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido privilegiou indevidamente o interesse do credor em detrimento do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, especialmente porque a empresa teria indicado bens suficientes para garantir a execução.<br>O Tribunal de origem, às fls. 268-270, negou seguimento ao recurso especial em parte e, na parcela restante, inadmitiu-o sob os seguintes fundamentos:<br>A controvérsia posta neste recurso diz respeito à possibilidade de deferimento da penhora de ativos financeiros em detrimento à oferta de bens pelo devedor.<br>O juízo originário reputou legítima a recusa da exequente. O contribuinte manejou agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida nesta Corte.<br>O debate foi pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 425, restou firmado que a penhora sobre ativos financeiros tem preferência em relação a outros bens, sendo desnecessária a busca por outros bens.<br>Posteriormente, no tema 578 consolidou-se o entendimento de que o devedor, tanto na nomeação quanto na substituição, deve ofertar bens que obedeçam a ordem legal, sendo imprescindível que se comprove por meio idôneo a justificativa para mitigação da ordem legal, não bastando para tanto a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>(..)<br>O entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior firmada em demanda repetitiva, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal, consoante determina o art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil.<br>Não obstante o esforço argumentativo do recorrente afirmando que seu caso é distinto das teses repetitivas, fato é que não demonstrou a singularidade do caso a justificar a inaplicabilidade da tese.<br>Além de que, o entendimento firmado em precedente repetitivo é de observância obrigatória, cabendo ao julgador aplicar a tese ao caso em debate, não havendo margem para entendimento pessoal.<br>O debate sobre a alegada violação ao princípio da menor onerosidade implica revolvimento do arcabouço fático, pretensão vedada em recurso especial pelo óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação aos temas 425 e 578 das demandas repetitivas e, no que sobeja, não o admito.<br>Em seu agravo, às fls. 272-283, a parte agravante aduz que houve incorreta aplicação dos Temas Repetitivos ns. 425 e 578 do STJ, com o fundamento de que a hipótese dos autos não se ajusta perfeitamente aos referidos precedentes.<br>Além disso, defende que a questão não demanda reexame de fatos ou provas, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, reitera a sua argumentação sobre a ofensa aos dispositivos de lei federal já suscitados em seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Inicialmente, no que se refere ao fragmento da decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante em razão da incidência dos Temas Repetitivos n. 425 e 578 do STJ, a irresignação deveria ter sido arguida por meio de agravo interno interposto perante o Tribunal de origem, conforme disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC. Como não foi utilizado o meio processual correto para impugnar essa parte da decisão, a matéria foi alcançada pela preclusão, impedindo nova discussão sobre o tema.<br>Por essa razão, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.<br>De igual modo, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que a sua fundamentação não foi impugnada integralmente, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o motivo utilizado para a inadmissão de seu recurso .<br>Em verdade, a parte da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, uma vez que o debate sobre a alegada violação ao princípio da menor onerosidade implica o revolvimento do arcabouço fático.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.