DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502292-54.2021.8.26.0548.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal - CP, e art. 56, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo Parquet estadual, para condenar o paciente também pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa e reduzir a reprimenda, totalizando em 4 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 34 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 44/47):<br>"Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Associação criminosa. Crimes ambientais. Sentença condenatória/absolutória. Recurso do Ministério Público e do assistente de acusação que visam a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Recurso da defesa do réu Anderson. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena em seu patamar mínimo; b) reconhecimento da participação de menor importância em relação ao delito de furto; c) fixação do regime prisional aberto.<br>1. Policiais civis que receberam informações dando conta de que criminosos pretendiam subtrair combustível por meio de dutos clandestinos. Ação que ocorreria na região de Campinas. Informações recebidas que apontavam as características do caminhão que seria utilizado na empreitada criminosa. Policiais que avistaram um caminhão, com as mesmas características, saindo de uma estrada vicinal que acessava a Rodovia Anhanguera. Presença de um automóvel da marca GM/Ônix, de cor preta, que escoltava o caminhão. Acompanhamento policial. Durante o trajeto, o caminhão ingressou no Auto Posto Saci, altura do Km 84 da Rodovia Anhanguera /sentido São Paulo. O veículo GM/Ônix seguiu pela rodovia e desapareceu. Abordagem dos ocupantes do caminhão. Anderson que ocupava a posição de motorista. Rodrigo que estava no banco do passageiro. Anderson que afirmou não possuir os documentos do caminhão e tampouco da carga transportada, revelando, ainda, o local em que teria abastecido o caminhão tanque. No ponto indicado pelo réu, foi encontrado um buraco no solo e uma mangueira acoplada a um registro soldado em um duto da Petrobrás. Caminhão utilizado pelos criminosos que era produto de roubo e ostentava placas diversas (ABZ9922). Participação dos corréu Antônio e Gerçon que teria sido indicada por Anderson em solo policial. Policiais que afirmaram a existência de investigação em curso referente à associação criminosa voltada para a prática de furto de combustível através de dutos clandestinos. Ação dos criminosos que teria causado poluição ambiental com o derramamento de resíduos no solo. Retirada, manipulação, armazenamento e transporte do combustível que se deu em desconformidade com as normas de segurança que regem a atividade.<br>2. Da manutenção da absolvição dos corréus Antônio e Gerçon. Materialidade demonstrada. Dúvidas quanto ao envolvimento dos réus. Vinculação dos acusados com os crimes que estaria calcada em um reconhecimento fotográfico realizado em solo policial pelo apelante Anderson e em investigação conduzida pela Polícia Civil. Ato de reconhecimento que não obedeceu, minimamente, o procedimento desenhado pela lei. Invalidade do ato. Reconhecimento que, ademais, não foi ratificado por Anderson em juízo, oportunidade em que negou ter reconhecido os corréus. Relatos dos policiais acerca da existência de prévia investigação que não veio corroborada por outros elementos. Acusados que negaram envolvimento nos fatos. Elementos de prova que, muito embora tenham estruturado o quadro de justa causa para o processamento da ação penal, se mostraram insuficientes a ponto de fixar um juízo de certeza de autoria. Prevalência da presunção de inocência como regra de julgamento.<br>3. Da manutenção da absolvição do réu Rodrigo. Inexistência de elementos probatórios que confirmem o liame subjetivo, ou seja, a ligação ou o vínculo psicológico e subjetivo existente entre o acusado e Anderson.<br>4. Do réu Anderson. 4.1 Da manutenção da condenação em relação ao delito de furto qualificado. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais, coesos e livres de contradição. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu que apresentou narrativas colidentes durante a persecução penal. Narrativas que não resistem às circunstâncias em que se deram os fatos. Acusado que não soube declinar os dados qualificativos da pessoa que o teria contratado para transportar o combustível e que não possuía os documentos do caminhão e tampouco da carga transportada. Local e forma em que ocorreu o abastecimento que jamais poderia conferir um quadro de legalidade da operação. Réu que, ademais, era motorista profissional, já tendo, inclusive, experiência em transporte de produtos perigosos. 4.2 Da condenação em relação ao delito de receptação do caminhão. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Declarações da vítima e depoimentos dos policiais, coesos e livres de contradição. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu que tinha ciência acerca da origem espúria do caminhão. Não soube declinar os dados qualificativos da pessoa que o contratou e não possuía os documentos do caminhão e da carga. Acusado que retirou o combustível de perfuração clandestina. Circunstâncias que não permitiriam deduzir a regularidade daquela situação. 4.3 Da manutenção da condenação em relação ao delito previsto pelo artigo 56, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98. Processo de retirada, manipulação, armazenamento e transporte do combustível que foi realizado em desconformidade com as normas de segurança que regem tal atividade. Prática delitiva que envolveu a perfuração da tubulação, a soldagem de uma válvula, a colocação de mangueiras improvisadas, a coleta do combustível de modo precário, o acondicionamento no caminhão tanque e o transporte. Circunstâncias que foram afirmadas pelas testemunhas. Réu que tinha ciência de todas as irregularidades. 4.4 Da manutenção da absolvição em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Inexistência de elementos probatórios que permitam concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que tenha sido o réu o autor do delito. Inexistência de elementos nos autos que apontem que Anderson tivesse tido acesso ao caminhão em momento anterior àquele em que foi buscá-lo no estacionamento localizado na Avenida Educador Paulo Freire, n. 792, Rodovia Fernão Dias. Ticket do estacionamento que aponta que o veículo deu entrada no local já ostentando as placas adulteradas. Cenário de dúvidas que conduzem à absolvição. 4.5 Da manutenção da absolvição em relação ao delito de poluição ambiental. Inexistência de elementos que atestem a potencialidade exigida pelo tipo penal, de forma a aferir o grau de poluição causada pelo derramamento de combustível no solo. Ausência de notícias de que o local tenha sido objeto de perícia que apontasse as possíveis consequências do derramamento do combustível. Tipo penal que não se contenta com a comprovação de lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as exigências legais, mostrando-se necessária prova de que tenham causado prejuízo à saúde, ou a potencialidade de causar tais prejuízos. Representante da Transpetro que, ouvido em juízo, afirmou a existência de pouco combustível no solo. Apenas aquele decorrente da sobra existente na mangueira utilizada na extração. Vazamentos não detectados. Fragilidade da prova que, somada à ausência de elementos que atestem a potencialidade de dano, conduzem à absolvição. 4.6 Da manutenção da absolvição em relação ao delito de associação criminosa. Estabilidade e permanência do réu com outros indivíduos não comprovadas. Policiais civis que, muito embora tenham feito menção à investigação em curso para apuração de crimes de subtração de combustíveis através de dutos clandestinos, não apresentaram nenhum documento nesse sentido. Ademais, afirmaram que sequer conheciam Anderson antes destes fatos.<br>5. Dosimetria. 5.1 - Do delito de furto qualificado. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/4. Circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 5.2 - Do delito de receptação. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/4. Circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 5.3 Do delito previsto pelo artigo 56, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/4. Circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 5.4 - Do concurso material de crimes. Aplicação cumulativa das penas.<br>6. Fixação do regime prisional semiaberto. Quantum da pena aplicada que, somada à primariedade técnica do réu, permite a fixação do regime prisional intermediário.<br>7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável.<br>8. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Recurso do assistente de acusação conhecido e parcialmente provido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a majoração indevida da pena em relação aos antecedentes criminais, os quais não poderiam ser negativamente valorados, uma vez que a única condenação anterior do paciente, referente ao crime de roubo, teve sua punibilidade extinta há mais de dez anos, configurando ausência de contemporaneidade e violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Invoca o enunciado da Súmula n. 444 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Aponta erro na qualificação do crime de furto como consumado, alegando que, diante da recuperação do bem subtraído, o delito deveria ser considerado na modalidade tentada, o que ensejaria a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Além disso, alega que a participação do paciente no delito foi de menor importância, limitando-se à condução do veículo, o que deveria ser considerado para atenuar a pena.<br>Destaca a ausência de aplicação do instituto da detração penal, uma vez que o período de cinco meses em que o paciente permaneceu preso cautelarmente não teria sido computado na execução da pena, em afronta ao art. 42 do Código Penal e ao art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984.<br>Ressalta que, refeita a dosimetria da pena do paciente, este fará jus a regime inicial menos gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Aduz que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois possui quatro filhos, sendo três deles menores de idade (5 anos, 9 anos e 15 anos), que dependem exclusivamente de seu sustento.<br>Defende a ausência de provas para a condenação pelo crime ambiental, uma vez que não haveria comprovação material robusta do dano ambiental ou da utilização de instrumentos para a prática do delito, apontando que haveria quebra da cadeia de custódia da prova diante da ausência de documentação sobre o recolhimento e preservação do material apreendido.<br>Por fim, ressalta que a atuação do assistente de acusação teria extrapolado os limites previstos no art. 271 do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade do processo e violando a isonomia e o contraditório.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente, com a fixação de regime inicial menos gravoso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou "seja assegurado ao Paciente o direito de sair do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) para trabalhar durante o dia, garantindo assim a manutenção de seu emprego e o sustento familiar, até que o mesmo alcance a progressão para o regime aberto" (fl. 13).<br>A decisão de fls. 172/177 indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 184/190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena do paciente, bem como a fixação de regime prisional mais brando.<br>Inicialmente, colhe-se do acórdão vergastado que a defesa postulou em suas razões recursais, pela absolvição do paciente em relação ao crime de furto qualificado, em razão da ausência de provas, bem como requereu a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao delito de furto e fixação do regime prisional aberto (fl. 48).<br>Portanto, embora alegado em habeas corpus que o delito de furto não se consumou, ausência de aplicação do instituto da detração, requerida a substituição prisão domiciliar, aventada a ausência de provas quanto ao crime ambiental em virtude da quebra da cadeia de custódia e extrapolação da atuação do assistente de acusação o que comprometeu a parcialidade do julgador, tais argumentos não foram objeto de apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito em relação à alegada ausência de provas quanto ao crime ambiental e quebra da cadeia de custódia, reconhecimento do furto tentado, ausência de aplicação da detração, cabimento da prisão domiciliar e extrapolação da atuação do assistente de acusação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste sodalício "É incabível o conhecimento de habeas corpus nesta Corte quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.566/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA NAS PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A tese de absolvição em razão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, bem como a pretensão de revisão da pena na primeira e terceira fases da dosimetria não foram debatidas no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " o  pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador.  .. " (AgRg no REsp n. 1.988.543/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).<br>4. A questão relativa à absolvição do paciente pela prática do crime de corrupção de menor constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.764/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O acordão combatido não tratou da alegação de que a condenação alcançada pelo período depurador não poderia ser considerada como maus antecedentes, sendo assim, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese dos autos, observa-se que o redutor do tráfico privilegiado foi afastado de forma fundamentada, levando-se em consideração os maus antecedentes do réu, bem como as diversas conversas encontradas em seu aparelho celular que evidenciaram sua dedicação à prática criminosa, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>4. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de aplicação do princípio da insignificância, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (grifos nossos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, alegando intempestividade do recurso e ausência de impugnação específica à decisão de origem.<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e permanece preso preventivamente. A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que não conheceu do writ, declarando-o prejudicado pelo julgamento da apelação.<br>3. A decisão monocrática do STJ, publicada em 18/3/2024, foi agravada em 2/4/2024. A defesa alega que a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024, determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024, prorrogou o prazo para 2/4/2024, tornando o agravo tempestivo.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em 2/4/2024 é tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP 154/2024.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo STJ, diante da alegação de ausência de impugnação específica à decisão de origem, o que poderia configurar supressão de instância.<br>III. Razões de decidir6. O agravo regimental foi considerado tempestivo, pois a suspensão de prazos processuais entre 23/3/2024 e 1º/4/2024 prorrogou o prazo para interposição do recurso para 2/4/2024, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente a decisão do Tribunal de origem, limitando-se a reiterar teses meritórias, o que configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão de prazos processuais formalmente instituída por ato normativo do Tribunal prorroga o prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 2. É incabível o conhecimento de habeas corpus no STJ quando não houve a devida análise das teses suscitadas nas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.551.978/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 820.566/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 897.655/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)(grifos nossos)<br>Salienta-se, ao final, "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025)<br>Remanesce, portanto, as teses de redimensionamento da pena, considerando a exasperação da pena-se em virtude de maus antecedentes, bem como a fixação de regime menos gravoso.<br>Com efeito, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Ainda, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sobre o tema, o Juízo sentenciante consignou (fl. 40):<br>"O réu possui péssimos antecedentes criminais, ostentando condenação com trânsito em julgado, pela prática de crime de roubo, oriunda dos autos 0036781-27.2007.8.26.0050, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, cuja pena foi julgada extinta em 03/06/2013, conforme se depreende da folha de antecedentes (fls. 79/80, 90/94, 352/356, 374/375). Por oportuno, cabe consignar, nos termos da Súmula 636, do STJ, que: "A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência"."<br>Com efeito, o art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, disciplina que "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".<br>Desse modo, decorrido o período depurador do dispositivo acima mencionado, a condenação anterior embora não configure reincidência, pode ser considerado para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes.<br>Analisando as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau, observa-se que no procedimento n. 0036781-27.2007.8.26.0050, o paciente foi condenado pelo crime de roubo e teve a pena julgada extinta em 03/06/2013.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos  .. , admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).<br>Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, por mim relatado, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>Na hipótese, o entendimento adotado pelo Juízo de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, pois os maus antecedentes valorados se referem a procedimento, cuja pena foi extinta em menos de dez anos da data da prática do novo fato, além disso não se trata de condenação desimportante, pois praticado novo crime patrimonial pelo paciente, não fazendo jus ao direito ao esquecimento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO ALCANÇADA POR EXTENSO LAPSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere aos antecedentes, as instâncias a quo consideraram desfavorável essa vetorial em razão de uma condenação com trânsito em julgado para a Defesa em 27/05/2008, também pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (fl. 224).<br>2. Tal entendimento mostra-se alinhado ao deste Tribunal, que é no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>3. À míngua de exata informação acerca da data da efetiva extinção da pena objeto da referida condenação pretérita e considerando que o delito destes autos ocorreu há menos de dez anos desde o trânsito em julgado da condenação anterior, 27/05/2008, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes.<br>4. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de Repercussão Geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a tese n. 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1836574/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020)<br>Além disso, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/5/2021)<br>Ademais, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.<br>2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.<br>3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.<br>8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.<br>13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Quanto regime prisional, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP:<br>"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."<br>O Juízo local estabeleceu para o cumprimento da pena, o regime fechado, considerando a substancial valoração negativa dos critérios previstos no art. 59, do Código Penal.<br>Nesta impetração, a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais foi mantida.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem delineou a possibilidade do paciente iniciar o cumprimento da pena no regime intermediário, de modo que a apelação da defesa teve parcial provimento, nos seguintes termos (fl. 83):<br>"IV.2 - Dou parcial provimento àquele interposto pela defesa do réu ANDERSON ALBERTO ARAUJO DOS SANTOS para: a) reduzir a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria (1/4 - crime de furto qualificado); b) fixar o regime prisional intermediário; c) readequar a pena imposta ao réu em 04 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nos artigos 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, e 180, caput, ambos do Código Penal, e artigo 56, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98, todos na forma do artigo 69 do Código Penal."<br>Na hipótese, trata-se de paciente condenado à pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em que foi fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena.<br>Quanto regime prisional, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP:<br>"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."<br>Apesar da irresignação da defesa, da simples análise do acórdão vergastado, infere-se que não houve a fixação de regime mais gravoso ao paciente, além disso a alteração do regime prisional, nos termos da fundamentação do mandamus, refere-se a pedido subsidiário, notadamente porque depende do acolhimento das teses de redimensionamento da pena, mas como não houve qualquer alteração na pena imposta ao paciente, permanece o regime imposto pelas instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA