DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28 de novembro de 2023, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, em concurso com os crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos III, IV, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/06, além das infrações descritas nos arts. 12, 14, 16, 17 e 19, caput, da Lei n. 10.826/03, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98.<br>A defesa sustenta que "há flagrante situação de constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, pessoa com deficiência visual total, custodiado em unidade prisional desprovida de condições físicas e institucionais para garantir sua dignidade, integridade e segurança" (fl. 2).<br>Afirma que "a decisão que mantém a prisão não enfrenta o fato superveniente e relevante da deficiência visual irreversível do paciente, tampouco analisa a possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa ou por prisão domiciliar, como determina o art. 318, II, do Código de Processo Penal" (fl. 3).<br>Alega que "a Justiça Federal já reconheceu a ausência de estrutura na Penitenciária Federal de Mossoró para a custódia de Rogério Gomes de Oliveira, demonstrando de forma incontestável que sua manutenção no cárcere estadual, de estrutura ainda mais precária, configura constrangimento ilegal por violação de direitos fundamentais" (fl. 3).<br>A defesa sustenta que "o juízo a quo não enfrentou, sob nenhuma perspectiva jurídica, os fundamentos apresentados no requerimento de revogação da prisão preventiva, cumulativamente formulado com pedido subsidiário de substituição por prisão domiciliar" (fl. 4).<br>Afirma que "a decisão ora atacada incorre em omissão relevante e invalidante, uma vez que não analisa os elementos trazidos pela defesa quanto à ausência de contemporaneidade dos supostos fatos, o esgotamento do prazo razoável para a conclusão da instrução, o Estado de deficiência do acusado, a ausência de estrutura da unidade prisional do paciente em desconformidade com o CNJ, bem como a plena adequação da substituição por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar" (fl. 5).<br>Destaca que "o paciente se encontra preso há quase 02 (dois) anos de privação de liberdade, sem que tenha sequer sido realizada audiência de instrução e julgamento" (fl. 6).<br>Pondera que "após mais de 600 (seiscentos) dias de prisão cautelar, não há sequer indícios nos autos de que tenha sido realizada sua citação formal" (fl. 6).<br>Aduz que "a manutenção da prisão preventiva do paciente, ROGÉRIO GOMES DE OLIVEIRA, afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da proibição de tratamento cruel, desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88), sobretudo diante da sua condição de deficiência visual total, reconhecida judicialmente" (fl. 9).<br>Afirma, ainda, que "a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar impõe-se como medida juridicamente adequada, necessária e proporcional diante da condição de deficiência visual total do paciente, amplamente reconhecida nos autos" (fl. 8).<br>No mérito, a Defesa requer "o relaxamento da prisão preventiva, considerando o evidente excesso de prazo na formação da culpa, onde o réu sequer foi citado em todo esse tempo que esteve preso" (fl. 19).<br>O writ não foi conhecido, em razão da instrução deficiente, pela ausência do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 246-249).<br>O paciente juntou a integralidade do acórdão, pedindo a reconsideração da decisão (fls. 253-272).<br>Reconsiderada a decisão, foi indeferida a liminar e requisitadas informações ao Juízo de primeiro grau (fls. 276-278), que foram prestadas nas fls. 286-289.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (fls. 292-298).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3 /10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04 /2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 261-264, 267-269 e 271):<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, constato que não houve comprovação de prévia submissão da matéria à autoridade impetrada, de modo que seu enfrentamento por este Tribunal, per saltum, configuraria supressão de instância.<br>Por essa razão, não merece conhecimento o writ nesse ponto, conforme entendimento desta Câmara (grifei):<br> .. <br>Ademais, não observo constrangimento ilegal passível de correção de ofício. Sabe -se que a análise acerca do tema demanda específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento da defesa, de forma que não corresponde à mera soma aritmética, não devendo ser aferidos isoladamente, mas em sua globalidade, de forma a se visualizar a instrução processual em seu conjunto concatenado de atos.<br>Adicionalmente, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seguida pelo Supremo Tribunal Federal, postula que ao avaliar possível excesso de prazo, três fatores são essenciais conforme o artigo 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica: (a) a complexidade do caso, (b) a atuação dos envolvidos no processo, e (c) a diligência do juiz na condução do processo, conforme demonstrado no Caso Tibi v. Equador (Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175).<br>O paciente encontra-se sob custódia cautelar desde 28/11/2023 (fl. 444 dos autos de origem), pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/13; art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c o art.40, incs. III, IV, VI, VII, todos da Lei 11343/06; art. 12, caput, art. 14, caput, art. 16, caput, art. 17, caput, c/c o art. 19, caput, todos da Lei 10.826/03; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98; e art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Em consulta aos autos da ação penal n. 0256499-72.2023.8.06.0001, aferi que o Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 17/01/2024 (fls. 958-1122), em desfavor do paciente e outros 27 (vinte e sete) agentes, recebida em 23/05/2024 (fls. 1271-1274).<br>Às fls. 1688-1692, tendo em vista o excessivo número de acusados e a necessidade de impulsionamento do feito, a ação penal foi desmembrada em relação aos acusados que já haviam, àquela época, apresentado defesa prévia. Os demais corréus, dentre eles o paciente, ainda não citados ou que não apresentaram defesa prévia, permaneceram no polo passivo do processo de n. 0256499-72.2023.8.06.0001.<br>Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau se pronunciou sobre o pleito de acesso integral aos demais autos em que foram produzidos elementos de provas utilizadas contra o paciente e os demais corréus representados pelo mesmo causídico, ora impetrante (fls. 1682-1684), antes da apresentação da resposta à acusação. Na oportunidade, esclareceu que, em sua maioria, os procedimentos encontram-se devidamente apensados à ação penal originária, com acesso pleno às partes, excetuando-se apenas o processo nº 0140787-73.2019.8.06.0001 (Operação Poseidon), determinando, desde logo, a habilitação do advogado constituído.<br>Saliento que, conforme aduz a defesa, Rogério Gomes de Oliveira, de fato, não foi citado, razão pela qual o Ministério Público, inclusive, recentemente (09/07/2025), manifestou- se requerendo a expedição de carta precatória para a comarca do Rio de Janeiro, onde o paciente está preso, com tal finalidade (fls. 2399-2403).<br>O juízo a quo, à fl. 2405, atendendo à manifestação do Parquet, determinou a expedição da carta precatória para citação do paciente, expediente realizado às fls. 2410-2411, em 21/07/2025.<br>Atualmente, os autos aguardam o retorno da carta precatória para a citação do paciente, bem como de demais corréus ainda não citados e a apresentação de suas defesas prévias e de outros já citados pessoalmente.<br>Ao analisar os atos processuais mencionados, verifico que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para a condução do feito. Embora não tenha sido possível cumprir estritamente os prazos legalmente estabelecidos, observo que tais prazos não são absolutos, de modo que não se constata comprometimento do princípio do devido processo legal até o momento.<br>O simples prolongamento, por si só, não configura ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo considerando a presença de múltiplos acusados e a complexidade da causa, fatores que contribuíram para o alongamento da marcha processual, justificando os prazos estabelecidos, de acordo com a Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça do Ceará:"Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".<br>Ademais, embora ainda não tenha sido realizada a citação do paciente, até o momento, tal circunstância, por si só, não autoriza a automática revogação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a manutenção da medida extrema.<br>A dilação da marcha processual encontra amparo na complexidade intrínseca do feito, que abrange a apuração de diversos crimes de complicada elucidação e a pluralidade de réus, inicialmente 28 (vinte e oito) e agora 10 (dez), número ainda elevado, com a necessidade de realização de variadas diligências, dentre elas a expedição de cartas precatórias para citação do paciente e corréus.<br>Essas circunstâncias excepcionais, que ultrapassam o tempo ordinariamente esperado para a tramitação do processo, afastam, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque a autoridade impetrada, dentro do possível, tem atuado de forma diligente no curso da instrução.<br> .. <br>Contudo, ainda que se reconheça o excesso de prazo na formação da culpa, tal circunstância não pode ser analisada individualmente, porquanto a jurisprudência deste Tribunal de Justiça prevê exceção para hipóteses que, mesmo diante de constrangimento ilegal, seria vedada a soltura do acusado. Explico. O caso sub examen amolda-se ao disposto na Súmula n. 63 do TJCE, in verbis:<br>Súmula 63 TJCE. Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.<br>Isso porque, constatei, no sistema SEEU, que o paciente Rogério Gomes de Oliveira possui condenação criminal transitada em julgado, que tramita sob o processo executório de n. 0011116-07.2014.8.06.0119. Assim, deve-se atentar à periculosidade do réu, o que atrai a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, segundo o qual, ao Estado-Juiz é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais da sociedade.<br>Por oportuno, registro, ainda, que o paciente possui outras anotações penais em seu histórico, nos autos de n. 0004513-39.2019.8.06.0119, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, e n. 0017205-07.2018.8.06.0119, pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, conforme consulta ao CANCUN, o que atrai também a incidência da súmula 52 do TJCE:<br>Súmula 52 TJCE. Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.<br>Desse modo, mostra-se incontestável a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, ainda que diante do excesso de prazo na formação da culpa, ante a patente periculosidade específica do suplicante, pois a medida se fundamenta por aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.<br>No que se refere ao pleito pela prisão domiciliar, em que pese as informações de que o paciente possui cegueira bilateral, o certo é que não fica efetivamente demonstrado que, em razão da referida deficiência, ele se encontra extremamente debilitado, requisito exigido pelo inciso II, do art. 318, do Código de Processo Penal, para a concessão da prisão domiciliar.<br>Além disso, a justiça estadual, para fins de análise do pleito pela prisão domiciliar, no incidente de n. 0040978-37.2024.8.06.0001, chegou a requerer informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP RJ acerca das condições de acessibilidade e suporte especializado do local em que o paciente encontra-se detido, conforme fl. 111 destes autos.<br>Na oportunidade, a SEAP RJ informou o seguinte (fl. 112 destes autos):<br> ..  Inicialmente cumpre destacar que o ambulatório do Presídio Gabriel Ferreira Castilho, conta com programa de Atenção Primária Prisional (PNAISP), que possui como público alvo as pessoas privadas de liberdade, programa este da Secretaria Municipal de Saúde junto com o Govemo Federal, ao qual no ambulatório da Unidade Prisional possui um quadro permanente de profissionais da área de saúde como, médico (clinico geral e psiquiatra), enfermeiro, técnico em enfermagem, dentista, auxiliar em saúde bucal, psicólogo e farmacêutico, contando com estoque próprio de medicamentos e insumos que são utilizados à disposição do efetivo desta unidade prisional. Além do atendimento fornecido através do serviço social, havendo continuidade na assistência aos internos em virtude da lotação de uma assistente social exclusiva da unidade prisional.<br>A equipe multidisciplinar se encontra em consonância com a Portaria Interministerial nº. 1 de 2014, que assegura o acesso as pessoas privadas de liberdade à saúde.<br>Os atendimentos que demandam maior complexidade são encaminhados ao hospital localizado no interior do mesmo Complexo Prisional que esta SEAP GC se localiza e havendo necessidade de atendimento especializado há ainda a possibilidade de agendamento de consultas através do sistema de regulação (SISREG e SER), garantindo a cobertura de toda necessidade de saúde do privado de liberdade ao longo do cumprimento da pena.<br>Quanto ao estado de saúde do interno em referência, resta evidente através das informações trazidas pela equipe de APP desta UP, pelo index 97628162, que o mesmo se encontra amplamente assistido no que se refere a questões médicas.<br>Logo, não comprovada causa de extrema debilidade e existindo informações de que o paciente recebe ampla assistência, inviável conceber que a substituição da medida cautelar aplicada seja a solução mais adequada para o caso.<br> .. <br>Assim, uma vez constatada a existência de fundamentação jurídica suficiente a amparar a decretação da custódia cautelar e ausente comprovação idônea de que, em razão da deficiência visual do paciente, ele se encontra em situação de extrema debilidade e, por isso, a revogação da medida ou sua substituição por prisão domiciliar se mostraria mais adequada, não merece acolhimento a pretensão deduzida no presente writ.<br>Por fim, destaco a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas, pois, conforme o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, sua aplicação deve observar a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Considerando a imprescindibilidade da custódia preventiva, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se incapazes de atender à finalidade de apaziguamento do meio social.<br>Diante do contexto ora analisado, a eventual existência de condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não obsta a decretação da custódia cautelar, nem mesmo gera direito subjetivo à sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que haja nos autos elementos concretos e suficientes que justifiquem a necessidade da medida restritiva, como ocorre no presente caso.  .. <br>Ademais, o Juízo de primeiro grau informou que "o processo encontra-se aguardando a apresentação de resposta à acusação apenas de dois coacusados e tão logo aportem aos autos as referidas peças, o processo será remetido ao Colegiado de Magistrados para analisar a eventual ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para o paciente e os coacusados que permanecem no polo passivo deste processo" (fl. 287).<br>Assim, considerando a pluralidade de fatos delituosos em apuração, o extenso número de réus, que inicialmente envolvia 28 (vinte e oito) acusados e agora conta com 10 (dez), em razão do desmembramento  número ainda elevado, resta evidenciada a complexidade do processo, não se constatando uma demora injustificada para o início da instrução.<br>Destaca-se que não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/20 22.)<br>No que se refere à prisão domiciliar, não há elementos que evidenciem a gravidade do quadro de saúde do paciente, tampouco o fato de não estar recebendo tratamento médico necessário na penitenciária em que se encontra, pelo contrário, o estabelecimento prisional afirmou que Rogerio se encontra amplamente assistido no que se refere às questões médicas, circunstância que impede a concessão da ordem.<br>A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>A corroborar:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.<br>3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.<br>4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado.<br>5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância.<br>7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.<br>(HC n. 597.978/PA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA