DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAMAR JOSE OSSOVSKI para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante de 2 (dois) salários mínimos, por infração aos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/98.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 155, 158, 159, 382, 619 e 620 todos do Código de Processo penal, em razão do não enfrentamento pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, do pedido referente ao exame e avaliação de provas documentais que poderiam modificar o resultado do julgamento. Defende, ainda, que a denúncia sequer deveria ter sido aceita, eis que amparada exclusivamente em relatório e imagens fotográficas realizadas unilateralmente pela polícia ambiental. Sustenta que a procedência da condenação apenas seria possível mediante a realização de perícia técnica, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau, representando cerceamento de defesa. Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para o fim de declarar a absolvição do recorrente (fls. 555-622).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (fls. 679-682).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o Tribunal se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado.<br>Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.<br>I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.<br>II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n. 530.523/RN.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1681479 / RN, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023)<br>Na hipótese, assim se pronunciou a Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos:<br>"Inicialmente cabe esclarecer que os embargos de declaração servem para esclarecer questões ambíguas, obscuras, contraditórias e omissas, como traz o art. 619, do CPP: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Dessa forma, havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, deve o Magistrado complementar o julgado embargado, suprindo a falha. Por outro lado, se os requisitos do art. 619 do CPP não forem confirmados, os embargos de declaração serão rejeitados, pois é defeso a parte rediscutir matéria já decidida. No caso em comento, o embargante suscitou omissão na decisão colegiada, pretendendo a sua revisão, porquanto dissente dos fundamentos utilizados para não dar provimento ao recurso interposto, postulando a manifestação expressa acerca da matéria. Contudo, razão não assiste ao embargante. In casu, observa-se, nitidamente, da leitura do acórdão sub judice, que a decisão embargada não merece qualquer reparo, na medida que foram suficientemente analisados e fundamentados todos os aspectos inerentes ao escorreito julgamento do feito. Na verdade, o que se percebe dos presentes aclaratórios é a insatisfação da defesa com o resultado do julgamento, em que, negado acolhimento ao apelo interposto, foram mantidos os termos da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. Nesse compasso, ante a absoluta impropriedade dos embargos declaratórios à rediscussão da matéria, tendo em vista que inexistentes os requisitos do art. 619 do CPP, ou seja, ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade do voto impugnado, os embargos são conhecidos e rejeitados.  ..  No tocante ao segundo aspecto suscitado, do mesmo modo, não se trata de matéria afeta ao julgamento por embargos de declaração, uma vez que se reporta ao prequestionamento da matéria apreciada.  ..  Em se tratando de mero prequestionamento pertinente à matéria devidamente analisada e fundamentada de acordo com o seu convencimento motivado no acórdão, não há falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inclusive porque o magistrado não está obrigado a rebater incansavelmente uma a uma das teses invocadas pela defesa. Dessarte, chega-se à conclusão de que, ao opor os presentes embargos, visou o embargante rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível."<br>É certo que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, desde que aduza, no âmbito do sistema do livre convencimento motivado, todos os fundamentos que, baseados nos elementos probatórios que guarnecem os autos e que tenham sido submetidos ao contraditório, justifiquem adequadamente a conclusão da decisão prolatada.<br>No mesmo sentido:<br>" ..  2. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  ..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o juízo sentenciante examinaram em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzida.O fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa<br>4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp 2755541/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe em 17/12/2024).<br>Consoante evidenciado pelos trechos transcritos, a Corte de origem apresentou de forma suficiente todos os fundamentos dos quais se valeu para chegar à conclusão manifestada do acórdão. Diante da inexistência de omissão a ser sanada, forçoso concluir-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que suscitada negativa de prestação jurisdicional, por estar o acórdão atacado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Quanto ao mérito do recurso aviado, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"Dito isso, passa-se ao exame das razões de insurgência do réu Itamar José Ossowski em relação ao crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98. Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. In casu, em que pese não tenha sido confeccionado o pertinente laudo pericial, é certo que os delitos foram praticados contra vegetação de preservação permanente em área que é caracterizada como formação Ombrófila Mista, inserida no Bioma Mata Atlântica e dentro da Unidade de Conservação APA Serra Dona Francisca, consoante se infere do Relatório de Fiscalização 01.03.240/2016 (evento 7), Auto de Infração Ambiental 00398-E (INF13 e 26 do evento 1) e Termo de Embargo 000368-E (INF17 e 26 do evento 1). A propósito, infere-se do relatório de fiscalização n. 01.03.240/2016, confeccionado pelo 3º Sgt PM Edson Klemz:  ..  Na rodovia SC 301 km 20 a guarnição identificou movimentação de terra com uso de máquina hidráulica.  ..  Assim, foi constatada terraplanagem com uso máquina escavadeira hidráulica Marca Volvo, modelo EC140 BLC onde a movimentação de terra em um ponto da propriedade (barranco) e o decorrente depósito deste material para aterro na mesma matrícula, atingiu aproximadamente 501,26m  em Área de Preservação Permanente, qual seja, curso d"água com aproximadamente um metro de largura. Na área atingida a vegetação do entorno possui fisionomia característica de formação Ombrófila Mista, inserida no Bioma Mata Atlântica.  ..  Afirma que a propriedade está inserida em área rural, estando inclusa em Unidade de Conservação, Área de Preservação Ambiental - APA Dona Francisca. Questionado o Sr. Luiz Almeida Salies sobre autorização para a intervenção em área de preservação permanente o mesmo afirmou que não possui, alegando que o material aplicado no aterro, é decorrente de deslizamento recente ocorrido ao lado de sua residência e por estar oferecendo risco à residência e integridade física, efetuou serviço de terraplanagem,  .. . Nesta vistoria foi constatada uma edificação no leito do rio, que segundo o administrado foi editifcada na década de oitenta com objetivo de controlar volume de água quando há elevado nível de precipitação pluviométrica. Neste mesmo ato foi identificado o Sr. Itamar José Ossowski como operador da máquina, afirmando ser o proprietário desta, e questionado sobre autorização para o serviço que estava executando o mesmo afirmou não possuir, alegando que foi contratado pelo proprietário da área e acreditava que a obra estaria autorizada  ..  (evento 7). A autoridade judiciária singular elencou de forma pormenorizada a sucessão dos fatos oriundos da intervenção humana do apelante Itamar, bem como do maquinário utilizado por ele, culminando no delito insculpido no art. 40 da Lei n. 9.605/98, os quais passam a integrar estas razões de decidir, in verbis: Do caderno indiciário é possível extrair, notadamente do Ev.1, Informação 18-21, que o motivo da autuação e da consequente manutenção do auto de infração após defesa administrativa foi a intervenção com uso de máquina hidráulica para acomodação de terra. Nota-se do documento administrativo que não foi possível verificar que tipo de vegetação havia sob a intervenção, tampouco se descartou a tese inicial de que o material era fruto de desmoronamento. A conclusão foca, portanto, na falta de autorização para tal intervenção de terraplanagem. Da tese da defesa é possível verificar que a fotografia de ev. 1.8 retratada, em princípio, evidências do efetivo deslizamento e, ali, de fato, não se pode concluir que haveria vegetação protegida abaixo do barranco de terra deslocada, o que coloca em cheque eventual certeza sobre sua destruição e impedimento de regeneração de vegetação naquele local. Esta imagem e outras semelhantes são tratadas nas alegações finais. Ocorre que o relatório de fiscalização constante no ev. 1 e também no ev. 7 demonstra algo além do efetivo deslizamento de terras e posterior remoção para permitir o acesso à residência, como quer fazer crer a defesa tenha sido a única intervenção realizada no local. Além do relatório descrever a constatação, pela autoridade fiscalizatória, de que havia "movimentação de terra em um ponto da propriedade (barranco)", narra o "decorrente depósito deste material para aterro na mesma matricula", em área de preservação permanente próxima a um curso d"água. Tal fato é corroborado pelas imagens do evento 7 (Informação 54 e 55), que mostram uma máquina retroescavadeira no local e o acúmulo de material próximos do curso d"água, afastando a tese de que o deslocamento teria se dado, naquele local, de forma natural apenas, ao passo que ali evidentemente não se trata de acesso à residência que justificaria a alegada intervenção emergencial. A imagem inferior da informação 55 é clara ao expor que o local de depósito não é o destino natural do deslizamento alegado. Registro que as fotografias devem ser consideradas provas não repetíveis (CPP, art. 155), posto que capturam um momento único, não se considerando elementos meramente indiciários para o fim de sustentar a conclusão do juízo. Tais provas se somam aos indícios, aí sim, consistentes nos relatos mencionados nos relatórios. Estes, embora não corroborados em juízo, o que é justificável em razão do decurso de tempo, encontram consonância com a prova fotográfica, para o fim de serem valorados em conjunto. Feita essa digressão sobre o valor probatório dos elementos analisados, vale o registro de que a intervenção constatada evidentemente se deu em área de preservação permanente, nos termos do art. 4º, I, a, da Lei 12.651/12 (APP de curso d"água) e inserta em Área de Proteção Ambiental criada pelo Decreto Municipal nº 8.055/97 (APA Serra Dona Francisca), portanto, Unidade de Conservação. Os tipos penais em voga exigem, no entanto a destruição de vegetação em área de preservação permanente (art. 38), o impedimento de regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art. 48) e o dano direto à unidade de conservação (art. 40). As imagens referidas não permitem concluir, extreme de dúvidas, pela existência de vegetação no local antes do aterro, pelo que não se pode afirmar quando ocorreu a sua supressão e o consequente crime previsto no art. 38. Todavia, o aterro evidentemente constitui intervenção que impede a regeneração da mata em área de preservação permanente, pelo que incide o tipo penal previsto no art. 48, notadamente diante da ausência de prova de autorização para a supressão daquela vegetação. Por fim, a intervenção caracteriza dano ambiental direto à Unidade de Conservação APA Serra Dona Francisca, ante a intervenção não autorizada, pelo que incide também o tipo penal previsto no art. 40, todos da Lei 9.605/98 (evento 123). Como visto, as provas do delito são absolutamente claras e imputam de maneira inquestionável a autoria ao apelante. Do mesmo modo a materialidade delitiva é inconteste e está sobejamente comprovada por meio do auto de infração ambiental 00398-E (INF13 e 26); termo de embargo 000368-E (INF17 e 26); fotografias (INF3-9) todos do evento 1; relatório de fiscalização 01.03.240/2016 (evento 7); além da prova oral produzida. A despeito da ausência de laudo pericial, é ressabido que este é prescindível quando existentes outros meios de provas aptos a demonstrar a atividade delitiva.  ..  Insta destacar, que Itamar José Ossowski atingiu área de preservação permanente, danificando a vegetação natural em área de 501,26m , área esta localizada no interior na Unidade de Conservação da Natureza APA Serra Dona Francisca tornando inconteste a tipicidade da conduta, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe. Outrossim, a tese levantada pela defesa do réu e trazida à baila nas razões de recurso da defesa, de que agiram em estado de necessidade, porquanto havido deslizamentos no local, não encontra respaldo em qualquer uma das provas acostadas ao caderno processual, quedando absolutamente isolada. De outro viés, infere-se que ao contrário do alegado, o recorrente de fato realizou a terraplanagem sem a pertinente autorização do órgão ambiental em área de preservação permanente e em área de proteção ambiental, incorrendo no delito do art. 40 da Lei n. 9.605/98. Dessa forma, mantém-se incólume a sentença."<br>Na hipótese dos autos, a despeito da não realização do exame pericial, entendeu o Tribunal a quo que as demais provas existentes nos autos, em especial o auto de infração ambiental 00398-E, o termo de embargo 000368-E, as fotografias juntadas e o relatório de fiscalização, além da prova oral produzida, seriam elementos suficientes para atestar a materialidade do crime e a autoria atribuída. Para infirmar tais conclusões com o objetivo de reconhecer a insuficiência dos elementos probatórios, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Outrossim, o acórdã o recorrido encontra ressonância nesta Corte Superior, a qual entende que, em situações excepcionais, onde não seja possível efetivar o exame pericial de forma imediata, é possível a caracterização da materialidade do delito por outros meios de prova, sempre garantido o contraditório e a ampla defesa, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROVA PRODUZIDA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.<br>III - Quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br>IV - Na hipótese, o Tribunal de Apelação fundamentou a manutenção da qualificadora, destacando que o arrombamento da porta ocorreu em Aparecida do Taboado, município que não conta com unidade regional de perícia. Acrescentou, também, que o furto mediante arrombamento foi praticado em estabelecimento comercial durante a madrugada, sendo inviável que se aguardasse a perícia com o estabelecimento exposto.<br>V - O arrombamento da porta de vidro foi confirmado pela vítima, testemunha e pelo paciente, de sorte que deve ser mantida a qualificadora do artigo 155, § 2º, inciso I, do Código Penal.<br>Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 918926 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA