DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CHRISTOPHE KEISON BARBOSA DE FARIAS , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 320):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. (1) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE NEUTRALIZAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECOTE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. (2) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESDOBRAMENTO NATURAL DA REVISÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA. (3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 361/378), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação para a exasperação, no tocante à culpabilidade, bem como a desproporcionalidade no aumento realizado.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 417/426), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 430/432), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 490/503).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante à negativação da culpabilidade, bem como a desproporcionalidade no aumento realizado.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, quanto à negativação da culpabilidade, considerou (e-STJ fls. 323/324):<br>No caso, o Magistrado sentenciante consignou que a culpabilidade do recorrente excedia a normalidade porque "diante da superioridade numérica dos ladrões, da prática covarde contra a vítima indefesa e da rendição humilhante sob a mira da arma no seu rosto".<br>A fundamentação encontra eco na jurisprudência de tribunal superior uma vez que "  a valoração negativa da culpabilidade, no crime de roubo, está fundada no comportamento agressivo do referido Agravante, e no fato de que foi ele o responsável por apontar a arma para o gerente do estabelecimento  .. " (AgRg no AREsp n. 1.775.503/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, o fato da prática delitiva ter sido praticada contra vítima indefesa e da rendição humilhante sob a mira da arma no seu rosto denota o maior índice de censura do agir do réu.<br>Assim, deve ser mantido o desvalor da culpabilidade na exasperação da pena-base.<br>Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP,  Relator  Ministro  REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS,  Relator  Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,  Relator  Ministro  MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP,  Relator  Ministro  JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA,  Relator  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 2 anos, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa ), em razão do desvalor da causa de aumento sobejante (concurso de pessoas) e da negativação da culpabilidade, sendo 1 ano para cada circunstância judicial negativa.<br>Entretanto, entendo que o patamar utilizado afigura-se exacerbado, mostrando-se mais proporcional e razoável a utilização do patamar de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito para cada circunstância judicial negativa, que representa 8 meses para cada uma.<br>Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, em razão da causa de aumento sobejante (concurso de pessoas) e do desvalor da culpabilidade, exaspero a reprimenda em 1/3, ficando em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista a atenuante da confissão, reconhecida na sentença (e-STJ fls. 184), reduzo a pena em 1/6, ficando em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. Na terceira fase, em razão da causa de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, majora a reprimenda em 2/3, ficando em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa.<br>No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado, para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA