DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação anômala, com pedido liminar, ajuizada por ADEMAR LUIZ VIONE, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando equívoco na decisão do Tribunal reclamado de sobrestamento do feito na origem à espera do Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 por esta Corte.<br>Requer a parte reclamante o conhecimento e provimento da reclamação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação não merece conhecimento.<br>Deveras, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à:<br>I- Reclamação Constitucional:<br>I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em<br>suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e<br>I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional<br>Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - Reclamação Processual Civil destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:<br>II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação Processual Civil IRDR);<br>II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação Processual Civil IAC) ou<br>II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação Processual Civil RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega equívoco na decisão do Tribunal reclamado de sobrestamento do feito na origem à espera do Julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 por esta Corte.<br>Todavia, o entendimento desta Corte preconiza que a decisão de sobrestamento processual adotada no âmbito do procedimento de julgamento de recursos Especiais Repetitivos não é passível de recurso.<br>Confira, a título de exemplo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSO REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. VÍCIO INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).<br>3. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>4. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.305/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim de que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.<br>5. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ademais, o Tribunal reclamado indeferiu pedido de distinção sob o fundamento de que, "inobstante o recurso diga respeito a preclusão do pedido de conversão do cumprimento de sentença coletiva em liquidação provisória de sentença, imperioso admitir que a matéria de fundo guarda pertinência com a matéria afetada, motivo pelo qual entendo ser o caso de sobrestamento do feito" (na fl. 184).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA