DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fls. 1.030-1.031):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 42 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. AN COMPROVADO. QUE SOMENTE DEBEATUR QUANTUM DEBEATUR SERÁ VERIFICADO APÓS DESMONTE E REINSTALAÇÃO DOS VIVEIROS. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE E . MÉRITO. JUSTAEXTRAI ULTRA PETITA INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE PRIVARÁ O APELADO DA REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DOS VIVEIROS DE ERVA MATE NO MESMO TERRENO. POSSE PRO EVIDENCIADA. JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ LEVARDIVISO EM CONTA A INUTILIZAÇÃO DE TODO O IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. ESPECIFICIDADES DO CASO. FUNDAMENTO EM BASE PATRIMONIAL DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS VALORES ARRECADADOS EM PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE, DESCONTANDO-SE AS DESPESAS COM PLANTIO E CUIDADO. ART. 26, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. ART. 15ª DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO MESMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 15B DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE APLICA SOMENTE À FAZENDA PÚBLICA. APELANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 70 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO À VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DO PREÇO PELOS APELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, e, mesmo se os lucros cessantes fossem devidos, não poderiam ser calculados com base nos rendimentos auferidos depois da data de publicação da decretação de utilidade pública; (b) comprovação por perícia que a faixa de servidão não impede a continuidade do uso do imóvel pelo réus e que a condenação à compra de imóvel novo carece de fundamentação; (c) comprovação por perícia de ausência de danos por benfeitorias e por lucros cessantes (atividade econômica que não foi paralisada e a única benfeitoria atingida - estufa - pode ser reaproveitada e realocada); (d) julgamento extrapetita em relação à determinação de indenização da propriedade de área maior do que a requerida para fins de servidão; (e) conclusão pericial de que a atividade econômica pode prosseguir no imóvel sem prova da necessidade de compra de imóvel novo; (f) ocorrência de enriquecimento sem causa, já que os réus vão continuar com a propriedade e uso do imóvel atingido; (g) conclusão pericial de que a atividade econômica dos réus não foi paralisada em nenhuma de suas etapas e, portanto, lucros cessantes indevidos; (h) em razão de a imissão antecipada na posse somente ter se dado sobre a área da faixa de servidão, descabe a incidência de juros compensatórios sobre o valor da área maior a ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.205-1.209.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão merece prosperar.<br>Com efeito, a recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce obscuro e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador, às fls. 1.076-1.096, a respeito das seguintes questões: (a) impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, e, mesmo se os lucros cessantes fossem devidos, não poderiam ser calculados com base nos rendimentos auferidos depois da data de publicação da decretação de utilidade pública; (b) comprovação por perícia que a faixa de servidão não impede a continuidade do uso do imóvel pelo réus e que a condenação à compra de imóvel novo carece de fundamentação; (c) comprovação por perícia de ausência de danos por benfeitorias e por lucros cessantes (atividade econômica que não foi paralisada e a única benfeitoria atingida - estufa - pode ser reaproveitada e realocada); (d) julgamento extrapetita em relação à determinação de indenização da propriedade de área maior do que a requerida para fins de servidão; (e) conclusão pericial de que a atividade econômica pode prosseguir no imóvel sem prova da necessidade de compra de imóvel novo; (f) ocorrência de enriquecimento sem causa, já que os réus vão continuar com a propriedade e uso do imóvel atingido; (g) conclusão pericial de que a atividade econômica dos réus não foi paralisa da em nenhuma de suas etapas e, portanto, lucros cessantes indevidos; e (h) em razão de a imissão antecipada na posse somente ter se dado sobre a área da faixa de servidão, descabe a incidência de juros compensatórios sobre o valor da área maior a ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos a rtigos 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos últimos embargos de declaração (fls. 1.102-1.114), a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.