DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RAMOS CÂNDIDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020673-58.2025.8.17.9000.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl. 4).<br>Sustenta que a denúncia carece de justa causa, por ausência de lastro probatório mínimo e por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais, depoimentos imprecisos e relatos de "ouvir dizer" (fls. 5, 7-8, 11-12 e 16);<br>Aduz, ainda, que não haveria tipificação penal perpetrada pelo paciente, de modo que se configura atipicidade da conduta (fl. 12);<br>Quanto à prisão preventiva, alega ausência de fundamentação idônea e violação à presunção de inocência e ao contraditório (fl. 12);<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0016267-07.2024.8.17.3090 e a revogação da custódia cautelar do paciente, sob o argumento de ausência de justa causa e atipicidade da conduta (fls. 19-20).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impo ndo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, in verbis (fls. 25-27 - grifei):<br>"A presente ordem foi impetrada favor de José Ramos Cândido da Silva, denunciado juntamente com Lucas Vicente Morais Paciência por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP). A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistirem provas robustas que vinculem o paciente como mandante do crime, sendo a denúncia baseada apenas em depoimentos frágeis, imprecisos e de "ouvir dizer". Também aponta violação ao princípio da presunção de inocência e à exigência de provas judicializadas, argumentando que a acusação carece de lastro probatório mínimo, configurando constrangimento ilegal. Requer-se, assim, o trancamento da ação penal nº 0016267-07.2024.8.17.3090 (ausência de justa e atipicidade da conduta) ou, subsidiariamente, a suspensão de seu trâmite, com a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente.<br>"(..) No dia 24 de julho de 2024, por volta da 18h45min, na via pública localizada à Estrada da Santa Casa, Mirueira, nesta cidade, o primeiro denunciado matou a vítima THIAGO MIRANDA GALINDO MENDONÇA, mediante disparos de arma de fogo, praticando o crime sob a ordem do segundo denunciado, consoante as provas constantes dos autos.<br>Emerge dos autos que, na ocasião dos fatos, o denunciado LUCAS VICENTE chamou a vítima para retirar o rastreador de uma motocicleta roubada, valendo-se da relação de confiança que existia entre os dois. Então, a vítima e o denunciado se encontraram em frente ao Colégio Raimundo Diniz, em Águas Compridas, Olinda/PE, e saíram do local em uma motocicleta modelo Honda XRE 300 com destino ao bairro da Mirueira.<br>Quando chegaram na Estrada da Santa Casa, o denunciado traiu a vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra ele, que veio a óbito no local.<br>De acordo com a prova testemunhal, o denunciado LUCAS VICENTE e a vítima praticavam roubos a motocicletas e chegavam a subtrair 5 veículos por dia. As motocicletas eram escondidas nas proximidades da casa de EMERON ALVES DA SILVA, líder do tráfico no Alto da Conquista, em Olinda/PE, o qual estava insatisfeito com os roubos, pois eles atraíram a presença da polícia em virtude do sistema de rastreamentos dos veículos subtraídos. O desentendimento gerou ameaças de morte recíprocas e, no dia 24/06/2024, no período da madrugada, a vítima matou EMERSON.<br>Ao tomar conhecimento do homicídio, o segundo denunciado, JOSÉ RAMOS, detento do sistema prisional, ordenou que o primeiro denunciado matasse a vítima, tendo em vista que EMERSON era um dos gerentes do tráfico do denunciado. Assim, seguindo essas ordens, o denunciado LUCAS executou a morte da vítima.<br>Consta nos autos Certidão de Óbito e Laudo da Perícia Tanatoscópica nº 30.360/20024.<br>Há nos autos, portanto, provas suficientes de materialidade e autoria, consubstanciadas nas provas coligidas aos autos e apontadas linhas acima. (..)"<br>É cediço o entendimento no sentido de o trancamento de ação penal ser medida de caráter excepcional, sendo autorizados naqueles casos de evidente ausência de justa causa, de flagrante ilegalidade oriunda da atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, de extinção da punibilidade, ou, por fim, da ausência de indícios de materialidade ou autoria do crime. Em outras palavras, o trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade.<br>Nesse sentido é a visão do Supremo Tribunal Federal entendendo que o trancamento de ação penal somente é cabível em sede de habeas corpus quando, de modo flagrante, e que não demande o exame aprofundado dos elementos probatórios, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade (HC 89.398/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 84.738/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 92.183/PE, Rel. Min. Carlos Britto).<br>No caso em apreço, a defesa alega que a denúncia se encontra inepta, inexistindo justa causa para o exercício de uma ação penal (art. 395, I e III, CPP), argumentando que a denúncia é carente de justa causa, por ausência de lastro probatório mínimo, visto que se apoia apenas em depoimentos frágeis, contraditórios e de "ouvir dizer", sem qualquer elemento robusto que vincule o acusado ao crime. Argumenta que a decisão judicial não pode se fundamentar exclusivamente em elementos inquisitoriais, em respeito ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência, reforçando que a prova emprestada e os demais indícios não demonstram materialidade ou autoria imputável ao paciente.<br>Pois bem.<br>Não se sustenta a tese que se refere à ausência de justa causa face a atipicidade da conduta, haja a vista a referida peça acusatória ter exposto o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado o acusado, sendo detalhado, com base nas investigações realizadas pela polícia judiciária (7ª Turma da Força Tarefa de Homicídios), que o paciente José Ramos Cândido da Silva teria sido o autor intelectual do crime de homicídio qualificado executado pelo coacusado Lucas Vicente Morais Paciente, conforme descrito na supratranscrita peça acusatória.<br>A tese defensiva de ausência de justa causa face a atipicidade da conduta não merece guarida. Ao contrário do que alega a defesa, entendo que o fato típico foi devidamente descrito calcado em elementos concretos extraídos no inquérito policial (ID"s 50554822 a 50554826), revelando indícios da materialidade e autoria delitiva, em perfeito atendimento às exigências constantes do artigo 41, do Código de Processo Penal.<br>"CPP/Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas"<br>No tocante à tese de que a denúncia teria sido ofertada somente com base em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay rule), numa tentativa de desqualificar tais testemunhos indiretos, entendo que tal argumento não se sustenta. É que tais depoimentos, quando corroborados por outros elementos indiciários colacionados na fase de inquérito, possuem validade jurídica e podem servir de suporte para o oferecimento da denúncia, mesmo porque, a análise detalhada do mérito e da confiabilidade dos elementos de provas compete, constitucionalmente, ao magistrado, que é o órgão natural para decidir sobre a culpabilidade do acusado, após a devida instrução processual, garantindo-se a ampla defesa e contraditório.<br> .. <br>Verificando que a denúncia expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, narrando a conduta do paciente, afasta-se a tese suscitada pela defesa de que inexistiria justa causa para ação penal. Destarte, não havendo que se falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, nem tampouco por ausência de justa causa, rejeito a tese defensiva neste tocante.<br>Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, ao analisar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em 21.10.2024 (mesma decisão que recebeu a denúncia - ID 50554830), percebo que foram devidamente analisados todos os requisitos que autorizam a medida extrema em tela, encontrando-se em perfeita harmonia com as normas contidas nos artigos 282, I e II, § 6º, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em outras palavras, no que se refere à prisão preventiva, percebo que os indícios de autoria restaram verificados, assim como a prova da existência do crime pelo qual o paciente José Ramos Candido da Silva e o coacusado Lucas Vicente Morais Paciência foram denunciados e presos preventivamente, entendendo, dessa forma, existir justa causa e forte legitimação da custódia cautelar em apreço, inexistindo elementos que corroborem com a tese defensiva.<br>Logo, estando presentes materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, em decisões que atenderam ao disposto do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e 282, I e II, § 6º, 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão, sendo indicada de maneira objetiva a necessidade da medida constritiva.<br>Destarte, verificando justa causa para persecução penal, encontrando-se a denúncia perfeita harmonia com requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal no prosseguimento do feito de origem, devem ser rejeitadas as teses defensivas referentes ao trancamento da ação penal e à revogação da prisão preventiva.<br>Assim sendo, acompanhando o parecer ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM do presente writ, mantendo o trâmite regular processo criminal nº 0016267-07.2024.8.17.3090."<br>Pois bem.<br>Conforme amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>No que concerne à apreciação da justa causa, a liquidez do pleito formulado constitui requisito inafastável pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Corroborando o julgado acima: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.<br>Ademais, segundo pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>In casu, vislumbra-se a presença de indícios mínimos a indicar a justa causa para a referida ação penal porquanto, de acordo com o julgado de origem, demonstrou-se haver prova da materialidade e indícios de autoria suficientes no presente momento processual, com base nos vastos elementos colhidos no inquérito policial.<br>Outrossim, em que pese o argumento defensivo de que a denúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos, a instância ordinária constatou que a exordial acusatória arrimou-se em tais depoimentos, corroborados por outros elementos indiciários colacionados na fase de inquérito, os quais possuem validade jurídica e podem servir de suporte para o oferecimento da acusação.<br>Com efeito, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela ausência de justa causa, como pretende o ora paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático probatório dos autos de origem, procedimento, como consabido, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br>" .. . PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.<br>5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por fim, sobre a manutenção da custódia cautelar do acusado, do que se depreende do aresto combatido e da decisão que decretou a preventiva, conclui-se que a prisão provisória imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída aos denunciados, "haja vista que em liberdade os acusados representam grave dano a paz social, traduzida na sensação de impunidade, que certamente causará no ambiente social, pela potencialidade da lesão causada ao bem jurídico, tutelado pela norma penal incriminadora" (fl. 191).<br>A propósito: AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024 e HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024.<br>Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA