DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO BERBEL MORATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação nº 1520636-68.2024.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 14 dias-multa, no mínimo legal, pela prática dos delitos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, e do artigo 14, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 70 do CP.<br>No presente writ, a Defesa sustenta, em apertada síntese, que " ..  a denúncia é desprovida de justa causa, pois, não está minimamente amparada em elementos capazes de mostrarem, de forma razoável, que existe crime e que o paciente é seu autor, bem como deve demostrar a idoneidade e a verossimilhança da acusação, o que não se observa no presente caso" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente, "suspender a ação penal 1520636-68.2024.8.26.0228, em trâmite no E. TJSP, até o julgamento do presente writ e, no mérito, que seja acolhido o presente writ para a concessão da ordem de habeas corpus do paciente, para absolver o paciente da ação penal que corre contra o mesmo E. TJSP por se tratar claramente de provas ilícitas ante a ausência de justa causa para revista pessoal e revista no local onde estavam, além da constante ausência de autoria, pela qual deverá prevalecer o princípio do in dubio pro reo" (fl. 17).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE. DENÚNCIA APTA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CPP. IRREGULARIDADE FACE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA DELITIVA ASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. Na hipótese, consoante os fatos descritos na denúncia, bem como de acordo com o consignado no v. acórdão objurgado, não se pode concluir, com precisão inequívoca, que não existe a justa causa apta a possibilitar a continuidade da ação penal na origem.<br>III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>No caso concreto, o voto-condutor do acórdão combatido afastou a alegação de ausência de justa causa para a ação penal a teor dos excertos abaixo (fls. 21-22):<br> ..  A denúncia preenche os requisitos legais, possibilitando aos acusados defender-se das acusações. Na inicial a conduta dos apelantes foi expressamente descrita e detalhada, conforme fls. 107/110.<br>Assim, a descrição fática das práticas ilícitas imputadas aos recorrentes presenta-se como suficiente ao exercício da ampla defesa, tanto que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo neste aspecto.<br>A denúncia é clara, objetiva e descreve adequadamente, a conduta típica imputada aos acusadso, preenchendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>De fato, a inicial atende os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não se vislumbra nenhuma das causas de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, inclusive se já houver publicação de sentença condenatória.<br>Ademais, fundamentação sucinta não se confunde com falta de fundamentação.<br>Assim, as preliminares arguidas pela Defesa, inépcia da denúncia por falta de justa causa e nulidade por falta de fundamentação da r. decisão que recebeu a denúncia, não comportam acolhida.  .. <br>Assim, eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita.<br>Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido - dispensando apuração probatória - e certo - indene de dúvidas. In casu, ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão objurgado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente.<br>De toda forma, verifico que já houve sentença e recurso de apelação na origem, o que acaba por prejudicar a possibilidade de manejo da impetração para averiguar a existência de justa causa e/ou adequação da denúncia (fl. 20):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame Apelação contra sentença que condenou réus por posse de arma de fogo e munição, com penas de reclusão em regime semiaberto e dias- multa.<br>II. Questão em Discussão 2. Inépcia da denúncia, falta de fundamentação, nulidade da busca, insuficiência probatória, dosimetria da pena e regime inicial.<br>III. Razões de Decidir 3. Denúncia válida, permitindo defesa. 4. Provas confirmam materialidade e autoria dos delitos.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Denúncia fundamentada e condenação mantida por provas suficientes. Legislação Citada: CPP, art. 41, 59, 156, 395; Lei n. 10.826/03, art. 14, 16, parágrafo único, IV; CP, art. 70.<br>Nos termos da Súmula n. 648, STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".<br>Em complemento: "A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia. A teor da Súmula n. 648 do STJ, " a  superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 801.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/5/2023).<br>Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório.<br>A esse respeito:<br> ..  Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário  ..  (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA