DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRANCO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.201063-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 281):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva. A fixação de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar"<br>No presente writ, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.<br>Alega que o paciente nega a autoria delitiva e ressalta que não houve apreensão da motocicleta em poder do acusado, inexistindo qualquer referência à posse de arma de fogo, assim como não se registrou o emprego de violência contra as vítimas.<br>Aponta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 297/298. Informações prestadas às fls. 305/309, 310/314, 319/323, 324/327 e 329/330. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 331/345.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o Juízo singular converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos termos dos seguintes fundamentos (fls. 252/253):<br>"O Autuado é dado, em tese, como incurso na prática do delito doloso capitulado no art. 157, caput, e § 2º-A, I do Código Penal, ao qual é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Atendido, portanto, o pressuposto do art. 313, inciso I, do CPP.<br>O fumus comissi delicti está presente ante a materialidade do crime - comprovada pela prova oral colhida pela autoridade policial. Existem indícios de autoria, suficientes para esta fase processual.<br>Igualmente caracterizado o periculum libertatis.<br>A custódia cautelar se faz necessária para a preservação da ordem pública, devido à gravidade dos fatos narrados no histórico da ocorrência e a periculosidade dos Acusados.<br>O crime sob a apuração se reveste de gravidade em concreto.<br>A subtração foi realizada mediante violência real. De acordo com as informações descritas no APFD, o Autuado utilizou uma arma de fogo do tipo revolver, rendeu as vítimas e evadiu-se do local com o veículo objeto do roubo.<br>Independente de não constar outras anotações de crimes na CAC do autuado, o fato sob apuração, por si só, demonstra que a liberdade do flagranteado, neste momento, poderá atrapalhar as investigações e ensejar temor social, sendo, pois, imperiosa a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva.<br>Por fim, em atenção ao pedido de concessão de liberdade provisória de ID 10469176257, tenho que, a existência de residência fixa e emprego não são suficientes para justificar a concessão de liberdade provisória, quando todos os elementos dos autos apontam para a necessidade de preservação da custódia cautelar."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação destacando o seguinte (fls. 286/287):<br>"Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a característica da excepcionalidade e quando subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e justificada.<br>No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito imputado ao paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente no auto de prisão em flagrante delito e no boletim de ocorrência (ordem nº 07).<br>Quanto à garantia da ordem pública, sabe-se que, ao fundamentar uma segregação cautelar, deve ser compreendida como "risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8ª ed. - Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1065).<br>Assim, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais do agente.<br>No presente caso, as circunstâncias do delito revelam especial reprovabilidade, uma vez que fora praticado com utilização de arma de fogo e em concurso de agentes.<br>Conforme informações presentes nos autos, as vítimas foram abordadas pelos agentes "na estrada vicinal dos Gonçalves  ..  e o garupa, portando uma arma de fogo do tipo revólver, anunciou o assalto e efetuou dois disparos, seguindo em fuga com a motocicleta rumo ao bairro Cachoeirinha de Machado  .. " (fl. 05 - ordem nº 07).<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual periculum libertatis do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos.<br>Diante de tais considerações, entendo que a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP"<br>O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do ora paciente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade, ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que, juntamente com corréu, subtraiu a motocicleta das vítimas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e evadiu do local com o veículo subtraído.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em que foram ameaçadas duas vítimas com simulacro de arma de fogo dentro de um estabelecimento comercial; acionada a polícia após a fuga, tendo havido perseguição ao carro conduzido pelo ora agravante, que perdeu o controle; e capturado em flagrante com os objetos roubados apenas o recorrente, após fuga dos agentes a pé, circunstâncias essas que justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 186.112/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.<br>2. A prática do delito de roubo qualificado com o envolvimento de adolescente, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, com fuga logo após a prática delitiva, constitui motivação idônea para a custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 775.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como se observa na hipótese dos autos.<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença.<br>3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes.<br>4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedente.<br>5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 891.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>A tese trazida, relativa à negativa de autoria, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo, pois, inviável sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA