DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Iracy de Oliveira Gusmão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 162/163):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PRÉVIA EM IMÓVEL SUJEITO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO NEGATIVA DA LIMINAR. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME<br>1.1 De acordo com a decisão judicial recorrida, a parte autora da ação de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão, TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, não comprovou ter notificado a ré sobre a oferta de indenização, conforme exige o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/41. Em outros termos, a decisão disse que a notificação é um requisito essencial para demonstrar a probabilidade do direito à imissão na posse.<br>1.2 Dei provimento ao recurso. Agravo interno apresentado.<br>2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1 Saber ser a notificação prévia com oferta de indenização para instituição de servidão administrativa representa fase indispensável para consecução de deferimento do pedido de liminar de imissão prévia na propriedade.<br>3. RAZÃO DE DECIDIR<br>3.1 Compulsando o procedimento judicial a ser adotado de acordo com o DECRETO-LEI Nº 3.365/41, fácil entender que para se obter a imissão provisória, que ocorrerá antes mesmo da citação do réu, basta a realização de depósito do preço oferecido de acordo com os parâmetros de cálculo estatuídos nas alíneas "a" a "d" do art. 15, §1º.<br>3.2 Aqui não há previsão de condicionamento com notificação prévia extrajudicial, ela, em verdade, presta-se para a fase extrajudicial, quando o Poder Público adota procedimento diretamente com o particular para estatuir a servidão pública, sem a participação do Poder Judiciário, mas ela não se mostra uma fase prévia obrigatória para o procedimento judicial.<br>4. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1 "Em casos de urgência, há interesse público declarado pelo Poder Público para a concessionária do serviço público seja imitida imediatamente na posse do imóvel sujeito a servidão administrativa, sem mesmo o consentimento e conhecimento prévio do particular, bastando o depósito judicial na forma da lei".<br>4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/199).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022 do CPC e 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sando vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que, no caso de servidão administrativa, a imissão provisória na posse do imóvel somente é possível se precedida de avaliação judicial prévia, não sendo bastante, para esse fim, o depósito judicial do valor apurado unilateralmente pelo instituidor do ônus.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifica-se que, em 4/2/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão no Processo n. 0800680-71.2024.8.10.0093, reconsiderando aquela que ensejou a interposição do subjacente agravo de instrumento pela ora agravada (Tangará Transmissora de Energia Elétrica S/A).<br>Assim, tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, reconheço que ocorreu a superveniente perda de objeto do presente recurso.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Substituída a decisão agravada por nova decisão liminar, há perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra a primeira decisão. Recurso prejudicado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.479/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA