DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ NICOLETTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do HC n. 5006040-40.2025.8.08.0000 (fls. 92-98).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/03/2025, com cumprimento do mandado em 01/04/2025, pela suposta prática de crimes vinculados à Lei n. 11.343/2006: associação para o tráfico (art. 35) e financiamento do tráfico (art. 36), conforme aditamento à denúncia em 18/03/2025 e informações prestadas pelo Juízo de origem.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares diversas em face das peculiaridades do caso (fls. 92-98).<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, a falta de contemporaneidade dos fatos e as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 115-126).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, afirmando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 155-164).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 100-101):<br>"Ao debruçar sobre a decisão proferida pelo juízo a quo (ID 65968690), tem-se que a medida foi imposta em ação penal que apura o suposto cometimento do delito previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sendo decretada em desfavor do réu:<br>" ..  No tocante a decretação da custódia preventiva do denunciado/representado LUIZ NICOLETTI, observo que há nos autos fortes indícios de sua atuação no crime de tráfico ilegal de drogas noticiado na denúncia. O fato em apuração, além de lamentável, é repugnante, cuja ação tem trazido uma série de malefícios aos brasileiros, especialmente aos jovens, os quais, ao se enveredarem por esse caminho - não raro, sem volta - ficam sem perspectivas quanto ao seu futuro. Pelo que se depreende dos elementos probatórios coligidos, exsurgem evidenciados o risco e o desassossego que a atividade delituosa em questão traz à sociedade, manifestando-se a periculosidade dos acusados. Neste contexto, a liberdade do denunciado/representado LUIZ NICOLETTI traz risco à paz pública, demandando uma pronta e incisiva atuação das autoridades constituídas no sentido de frear tal ação criminosa. Sem qualquer ilegalidade, pode-se perfeitamente concluir que ações delituosas como as praticadas na espécie, causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, consistente na prova do crime e nos indícios de autoria, bem como também se acha o periculum in mora para decretação da custódia preventiva, sendo esta necessária para prevenir a ordem pública, como garantia da instrução processual e cumprimento da lei penal."<br>Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a idoneidade e o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública."<br>Corroboram a imprescindibilidade da prisão preventiva, as informações apresentadas pelo Juízo singular. Através delas se demonstra que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de associação para o tráfico e financiamento do tráfico de drogas, com elos intercomunicantes com a facção criminosa Primeiro Comando de Vitória (PCV). Descortinaram-se conversas mantidas com coautores, versando sobre operações de tráfico de drogas, além de registros de vultosas transações bancárias provenientes de ativos ilícitos, destinadas à aquisição de entorpecentes (fls. 144-151).<br>A gravidade concreta da conduta ficou, portanto, evidenciada pelo papel de relevo desempenhado pelo paciente na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas (inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro e entorpecentes, além da venda direta de drogas.<br>3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, - 838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo 270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g - cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à ordem publica, caso mantida sua liberdade.<br>4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ademais, no contexto dos autos, a prisão preventiva foi contemporânea aos fatos. Uma vez que demonstrada, indiciariamente, a integração do réu à associação voltada ao tráfico de drogas, mostra-se imprescindível desarticular ou, ao menos, enfraquecer o grupo criminoso, rompendo-se os vínculos entre seus integrantes, sendo a prisão preventiva providência adequada e atual. Aliás, esta Corte Superior possui assente o entendimento de que "não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em associação criminosa, evidenciando a habitualidade delitiva." (AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria assegurada com a sua soltura, sendo insuficiente, neste momento, a ilação de que se trata de réu primário, com ocupação lícita e residência fixa. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA