DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE A INICIAL, EM FACE DA CARÊNCIA DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ADEMAIS, DIANTE DA SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO AO CRIVO DESTA COLENDA SEÇÃO CÍVEL - ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO - ACÓRDÃO QUE ANALISOU A MATÉRIA SUSCITADA - FATO QUE REPRESENTOU PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS, SOBRE O QUAL O COLEGIADO SE PRONUNCIOU - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍRICA NÃO CARACTERIZADA - TEXTOS LEGAIS DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - SÚMULA 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (fls. 2680-2681)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2745-2750).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 371, 489, II, e 927, V, do Código de Processo Civil; 926, do Código de Processo Civil; 113, 212, IV, 422 e 884, do Código Civil; 406, do Código Civil; 13, da Lei 9.065/1995; e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional e omissão, pois o Tribunal não sanou vícios apontados nos embargos de declaração, deixou de enfrentar precedente invocado e incorreu em fundamentação deficiente.<br>(b) houve erro de fato, apto a rescindir o julgado, porque o acórdão rescindendo tratou como "tarifas bancárias" lançamentos que seriam operações e débitos em proveito do correntista.<br>(c) houve violação manifesta de norma jurídica por deficiência de fundamentação e indevida aplicação de precedente/súmula, pois o acórdão rescindendo encampou laudo pericial sem analisar a natureza dos lançamentos e aplicou a Súmula 44 do TJPR sem identificar a ratio.<br>(d) houve violação aos princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, porque se determinou a devolução de lançamentos que reverteram em favor da correntista.<br>(e) houve violação às regras de juros moratórios e correção, ao não aplicar a taxa Selic como fator único desde a citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2816-2819).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange ao erro de fato, esta Corte entende que decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII e § 1º, do CPC), sendo imprescindível que, em quaisquer dos casos, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos hábeis à desconstituição do julgado, enquanto o Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade da ação rescisória fundada em suposto erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em razão de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado (AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2023).<br>4. Alegações de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsumem ao conceito de erro de fato e não autorizam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt nos EDcl na AR n. 6.182/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/12/2022).<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser manejada com base em mero inconformismo ou em tentativa de reanálise de fundamentos jurídicos já decididos (AR n. 7.530/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2024).6. A relação de prejudicialidade entre os pedidos torna inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica quando inadmitido o fundamento antecedente de erro de fato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na AR n. 7.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O erro de fato que autoriza a rescisão de julgado, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, caracteriza-se quando a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto.<br>2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta a norma jurídica pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na AR n. 6.602/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, o eg. Tribunal de Justiça entendeu que não houve erro de fato, pois a questão relativa à natureza dos débitos e à análise da reversão, ou não, dos lançamentos em favor da empresa correntista, foram objeto de discussão no acórdão rescindendo. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Sem embargos aos fundamentos expostos pela agravante, não restou configurado qualquer erro de fato, notadamente tendo em vista que a questão da natureza dos débitos listados, a ilicitude de sua cobrança, e a análise se os lançamentos foram revertidos, ou não, em favor da empresa correntista (inclusive excluindo a devolução daquelas que foram debitadas em proveito da correntista), foram objeto do acórdão rescindendo, que se embasou na extensa perícia realizada no processo, bem como no entendimento sumulado desta Corte sobre a matéria, além de precedentes, o que por si só, está a afastar a hipótese do inciso VIII, do artigo 966, supra referido.<br>Confira-se os seguintes excertos do decisum que tratam da matéria, bem discorrendo acerca dos motivos pelos quais o Colegiado determinou a devolução das tarifas questionadas, à exceção daquelas que foram debitadas em proveito do próprio titular:<br>Das tarifas<br>Pleiteia a autora a restituição das tarifas no valor de R$ 921.792,68 (novecentos e vinte e um mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).<br>A sentença entendeu que a cobrança de tarifas é lícita e autorizada pelo Banco Central do Brasil.<br>A respeito da matéria, prepondera o entendimento consolidado na Súmula nº 44 desta Egrégia Corte: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica."<br>Não restou demonstrado, ainda que de forma genérica, a aderência pela correntista dos encargos que incidiriam em sua conta corrente. Assim, imperiosa a devolução das tarifas questionadas.<br>Mesmo sendo consequência patente do sistema contratado, e sabendo de antemão, que a utilização dos serviços prestados pelo Banco implicará em cobrança de encargos e tarifas, isto não importa em admitir os valores estipulados decorrentes desta prestação de forma unilateral pela instituição financeira.<br>Em resumo, é direito de o contratante ser informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato. O correntista deve estar habilitado a optar ou não pela adesão, ciente de todas as informações necessárias para aquele momento, caso contrário, haverá falha de informação, passível de nulidade através do Código Civil.<br>A ciência posterior acerca dos encargos a que o correntista estará sujeito não cumpre com a obrigação da instituição. Neste sentido o exemplar julgado do Desembargador Albino Guerios, Apelação Cível nº 396.498-7, publicado no Diário da Justiça em 30.11.07.<br>Por outro lado, não basta previsão pelo Banco Central sobre as tarifas passíveis de cobrança pela instituição financeira. Nesse sentido:<br>(..)<br>Inaceitável, portanto, a cobrança de encargos e tarifas ao livre arbítrio das instituições financeiras, devendo ser restituídas ao correntista durante o período em que foram cobradas.<br>Quando da prestação de contas, o Banco deixou de fazer prova de que os lançamentos efetuados na conta corrente foram, de fato, livremente pactuados ou anteriormente autorizados pela mesma, ainda que de maneira genérica, nos termos da Súmula 44 desta Corte.<br>Portanto, inaceitável essa prática.<br>Nestes termos, imperiosa a devolução das tarifas questionadas, conforme anexo E (coluna Q), fls. 1361/1365, da perícia, a exceção das seguintes: APLIC. CART. ADM; APLICACAO CMR; DÉBITO DE JUROS; PAGTO/DARF; SAQUE AGENCIA; TRANS INTERCONTA; TRANSFERENCIA PARA MESMO TITULAR; TRANSFERENCIA PARA TERCEIRO, pois foram debitadas em proveito do próprio titular.<br>Esclareço que deve ser mantida a restituição da tarifa sob a denominação JUROS/COMISSÕES, tendo em vista não haver esclarecimento por parte do banco quanto a essa sigla. Consta às fls. 321 a sua nomenclatura, porém, por outro lado, às fls. 317-verso observa-se que os juros possuem designação e número próprio, assim, não se trata de juros. Portanto, deve ser restituída ao titular da conta.<br>Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes.<br>Ora, infere-se que a recorrente se limita, apenas, a tentar rediscutir a matéria, num evidente intuito de rever a apreciação e, com isso, obter uma decisão favorável, o que é inviável pela estreita via da ação rescisória." (fls. 2.686/2.689, g.n.)<br>Portanto, considerando que houve pronunciamento judicial expresso sobre o ponto, não merece reparo o acórdão recorrido, sendo certo que alegações de má valoração da prova ou equívoca na interpretação não se inserem no conceito de erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ no ponto.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC e art. 485, V, do CPC/73) exige a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de maneira que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante e/ou teratológica que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei, sendo que, se a decisão elege uma dentre as interpretações cabíveis para o comando normativo, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃORESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DOAGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adequação da perícia ou da distribuição da sucumbência exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação  .. " (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).<br>2. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a ação de prestação de contas ajuizada em face do exequente, ora recorrido, não tem relação de prejudicialidade com a execução - amparada em título transitado em julgado -, e, em consequência, que não estão presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação rescisória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.978/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido afastou as alegadas violações manifestas a artigo de lei, consignando que as matérias relativas às tarifas bancárias e aos juros e correção monetária foram julgadas de acordo com os fatos e fundamentos trazidos partes e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos:<br>"No caso concreto, é patente que o acórdão não incidiu em clara violação aos dispositivos de lei invocados pela agravante, que na decisão agravada foram assim separados/classificados:<br>- b.1) artigos 371, 489, II, e 927, V, do CPC, e também o artigo 93, inc. IX, da CF/88;<br>- b.2) artigos 113, 212 IV, 422 e 844, do Código Civil; - b.3) artigos 406, do CC/02, art. 13, da Lei 9.065/95, e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95.<br>b.1) Quanto aos dispositivos atinentes à ausência/insuficiência de fundamentação, verifica-se que a eminente Relatora do acórdão expôs suas razões de decidir de acordo com os fatos e fundamentos expostos pelas partes, enfrentando os argumentos deduzidos no processo, bem como invocando precedentes e demonstrando que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, não havendo que se falar em violação de lei.<br>b.2) artigos 113, 212 IV, 422 e 844, do Código Civil<br>Melhor sorte não assiste à agravante. Isto porque, tais dispositivos foram devidamente analisados, expressamente (caso do artigo 113, do CC), ou implicitamente, pelo decisum que se pretende rescindir.<br>Observe-se que o acórdão tratou de forma pormenorizada acerca da boa-fé contratual (artigos 113 e 422, do CC), da ausência de presunção que milita a favor da legalidade de tais débitos (artigo 212, IV, do CC), e da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 844, do CC), conforme se verifica dos seguintes trechos do voto:<br>Em resumo, é direito de o contratante ser informado, no ato da contratação, acerca de todos os aspectos do contrato. O correntista deve estar habilitado a optar ou não pela adesão, ciente de todas as informações necessárias para aquele momento, caso contrário, haverá falha de informação, passível de nulidade através do Código Civil.<br> .. <br>Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes.<br> .. <br>Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.<br>Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, é demonstrada a ausência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.<br>Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X, do CDC - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil - artigos 112 e 113.<br>Outrossim, o acórdão se embasou no entendimento de parte da jurisprudência acerca da matéria, inclusive fazendo a subsunção de entendimento sumulado deste Tribunal, e de precedentes, ao caso concreto, a atrair a aplicação da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal.<br>b.3) artigos 406, do CC/02, art. 13, da Lei 9.065/95, e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95<br>Sem embargo aos argumentos expostos no presente agravo (e na preambular), verifica-se que o acórdão justificou os motivo pelos quais aplicou a taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, citando dois recursos repetitivos sobre a matéria (um deles justificando expressamente a inaplicabilidade do artigo 406, do CC).<br>Logo, não verificada a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista nos incisos V e VIII, do artigo 966, do CPC/2015 - nem qualquer outra ali estabelecida." (fls. 2.690/2.694, g.n.)<br>Nesse contexto, também não há que se falar em cabimento da ação rescisória por violação literal a texto de lei, uma vez que não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À LEI. TERATOLOGIA. INEXISTENTE. COISA JULGADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ANTERIOR. PACTO ANTENUPCIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>4. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens relativos à anterior união estável.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito da comunicação ou não de bens e o modo de administração do patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos retroativos. Precedentes.<br>6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 1.963.203/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ação rescisória por ofensa a norma jurídica exige violação frontal e direta da literalidade da norma, não se prestando a rediscutir fatos ou reexaminar provas. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>Portanto, estando a orientação do eg. Tribunal de Justiça em consonância com a Jurisprudência do STJ também nesse ponto, incide mais uma vez o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA