DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA em feito no qual contende com o ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 56):<br>Execução fiscal. ICMS. Não conhecimento de objeção de pré-executividade. Pleito de afastamento da incidência no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da executada. Matéria de defesa a demandar dilação probatória. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 77):<br>Processual Civil. Embargos de declaração. Julgamento virtual antes do decurso do prazo para eventual oposição à sua realização. Peculiaridade a afastar pertinência dessa oposição. Embargos rejeitados. Embargos de declaração. Inexistência de circunstâncias autorizantes do recurso. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 86-106, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 1.019, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido violação do rito processual previsto nestes dispositivos legais, bem como dos arts. 9º e 10, CPC, pois o acórdão a quo teria sido julgado no dia útil subsequente à sua distribuição, o que configuraria decisão surpresa.<br>Além disso, sustenta violação dos arts. 926 e 927, III e IV, CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar os precedentes vinculantes advindos do julgamento do Tema nº 259, dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leading case REsp nº 1.125.133/SP e Tema nº 1.099, do Supremo Tribunal Federal (STF), leading case ARE nº 125.588, além de ter deixado de aplicar corretamente as Súmulas nº 166 e nº 393, do STJ.<br>Por último, alega violação ao art. 489, §1º, IV e V, CPC, pois o acórdão a quo teria deixado de enfrentar todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, bem como teria invocado súmulas e precedentes sem adequada justificativa de subsunção ao feito em tela.<br>O Tribunal de origem, às fls. 124-126, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No que diz respeito à questão referente a admissibilidade da exceção de pré-executividade frente a dilação probatória, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, Tema nº 104, STJ, DJ de 01.04.2009 (cf. Súmula 393/STJ), o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".<br>No mais, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>Verifica-se, ainda, a fiel obediência do v. acórdão aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada.<br>Além disso, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 86-106), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em seu agravo, às fls. 129-156, a parte agravante defende que o Tribunal a quo teria ultrapassado os limites do juízo de admissibilidade, tendo adentrado ao mérito recursal em usurpação de competência do STJ.<br>Defende, também, que a decisão de inadmissibilidade é genérica, havendo falha de fundamentação a violar o art. 489, §1º, IV e V, CPC, posto que, "como se percebe pela estrita análise do v. Acórdão recorrido, o Egrégio Tribunal a quo, apesar de ter mencionado o teor da Súmula 166, do STJ no relatório, limitou-se a não a aplicar ao caso repetindo a mesma argumentação contida na decisão de primeiro grau recorrida, sem considerar sequer a jurisprudência vinculante levantada no recurso, que atesta ser a discussão matéria exclusivamente de direito e que não demanda dilação probatória".<br>Além disso, aponta que eventuais ofensas a dispositivos constitucionais seriam meramente reflexas, cabendo recurso especial (REsp) e não recurso extraordinário (RE). Nesse sentido, destacou que "no presente caso, a alegada ofensa reflexa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF) se deu em razão da violação direta do v. Acórdão ao rito processual previsto para o Agravo de Instrumento (artigos 1.019, incisos I e II, do CPC), já que a parte agravada no recurso sequer foi intimada a apresentar contraminuta ao agravo interposto e sequer houve a apreciação do efeito suspensivo requerido pela Recorrente nos autos recursais".<br>Por último, aponta que não há violação à Súmula nº 7, STJ, porque o recurso especial se restringiria a discussões de matérias de direito. Acerca deste ponto, argui que "a violação da legislação federal é facilmente apurada com base na análise de movimentações processuais e a principal quaestio debatida no Recurso Especial é a da "não incidência de ICMS nas operações entre estabelecimento matriz e filial do mesmo contribuinte" que, como exaustivamente exposto, tem embasamento na jurisprudência consolidada do STF e STJ, inclusive com entendimento firmado no enunciado da Súmula 166, desta Corte Superior".<br>Paralelamente ao agravo em recurso especial (AREsp), a parte agravante interpôs agravo interno, atacando o trecho da decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial pelo art. 1.030, I, "b", CPC (fls. 163-180). A Câmara Especial de Presidentes do TJSP, então, negou provimento ao referido recurso em acórdão assim ementado (fl. 224):<br>AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.<br>- A questão referente à admissibilidade da exceção de pré- executividade na execução fiscal é idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos nº 1.104.900/ES - Tema n. 104/STJ.<br>- Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>- Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos - Impugnação por recurso próprio. Nega-se provimento ao recurso.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao AREsp, por parte do ESTADO DE SÃO PAULO, conforme certidão de fl. 233.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe cinco fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro é a inadmissibilidade de exceção de pré-executividade frente a situações nas quais seja necessário dilação probatória, conforme Súmula nº 393, STJ, nos termos do Tema nº 104, STJ, leading case REsp nº 1.104.900/ES, o qual gerou negativa de seguimento ao recurso especial sob a hipótese do art. 1.030, I, "b", CPC.<br>O segundo é que a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não servem de suporte à interposição de recurso especial. O terceiro é a obediência do acordão recorrido aos requisitos do art. 489, §1º, CPC, de modo que não haveria violação ao teor deste dispositivo legal. O quarto se consubstancia no fato de que, ao apontar que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas", o Tribunal a quo invoca os ditames da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia. Por último, o quinto argumento é a incidência da Súmula nº 7, STJ. A respeito destes fundamentos, o recurso especial foi inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, CPC.<br>Destaca-se que a parte combateu o primeiro argumento pela via adequada, qual seja, o agravo interno. A Câmara Especial de Presidentes do TJSP, todavia, negou provimento ao referido recurso (fls. 223-227).<br>Todavia, verifica-se que a parte deixou de refutar o óbice da Súmula nº 284, STF. Além disso, quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, observa-se que a parte meramente insistiu nos argumentos já alinhavados no recurso especial acerca da impossibilidade de incidência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em operações de deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, prod uzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do a gravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.