DECISÃO<br>Olair Zanon e outros ajuizaram ação de indenização por perdas e danos morais e materiais contra o Município de Bom Jesus/PI e o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Piauí - DER/PI, pretendendo compensação pecuniária em decorrência dos seguintes fatos: i) que no dia 02/05/2001, às 22h30min, os autores Odair Borges Zanon e Josiel Martins de Andrade trafegavam em um automóvel pela BR 135, quando foram surpreendidos com a pista totalmente interditada nos dois sentidos com montes de areia e de pedras, sem nenhum tipo de sinalização; ii) que o local fica próximo de uma grande baixa e que o automóvel se chocou com as pedras e veio a capotar; iii) que o Sr. João Pinheiro Neto, chefe do Núcleo Rodoviário de Bom Jesus-PI (DER-PI), declarou que fora convocado pela prefeitura municipal para que se juntasse aos funcionários do Município para providenciar um tapa-buraco deste trecho; iv) que o Sr. João Pinheiro Neto declarou em entrevista concedida à Rádio Bom Jesus que não colocou a sinalização no trecho, porque o DER-PI de Bom Jesus não dispunha de cavaletes; v) que os depoimentos prestados pelas testemunhas no inquérito policial são unânimes em reconhecer que se houvesse a devida sinalização dos serviços realizados na BR, não teria ocorrido o acidente e, vi) que do acidente resultou em danos materiais e morais.<br>Pugna, assim, a parte autora, pela fixação de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>A ação foi julgada procedente na primeira instância, com o arbitramento indenizatórios nos seguintes termos: i) R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais ao Sr. Olair Zanon, conforme orçamento realizado para recuperação do veículo de sua propriedade; ii) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais ao Sr. Olair Zanon, em decorrência do aluguel de automóvel para exercer sua atividade laboral enquanto o seu veículo estava danificado; iii) R$ 96,00 (noventa e seis reais) a título de indenização por danos materiais aos Srs. Aldair Antônio Zanon e Josiel Martins de Andrade, na proporção de 50% para cada, por conta da compra de medicamentos para tratamento em consequência do acidente; iv) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos requerentes, a ser dividido e pago de forma proporcional a cada um dos autores.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação do DER/PI para reconhecer sua ilegitimidade passiva no presente feito, extinguindo o processo se resolução do mérito em relação à autarquia apelante, e negou provimento à apelação interposta pelo Município de Bom Jesus/PI, nos termos da seguinte ementa (fls. 374-375):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBRA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULO COM O MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DEPOSITADO NA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DER.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER) e pelo Município de Bom Jesus/PI contra sentença que condenou ambos solidariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito causado por obra realizada sem a devida sinalização, que resultou na colisão de um veículo com o material de construção depositado na via.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: i) definir se há responsabilidade civil do Município de Bom Jesus pelo acidente; ii) determinar se há legitimidade passiva do DER para a demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre ato estatal e o dano.<br>4. Consoante o acervo probatório constante dos autos, restou demonstrado que a causa para a ocorrência do acidente foi a ausência de sinalização adequada da obra, que estava sendo realizada na via pelo Município de Bom Jesus, com a deposição de materiais de construção na pista de rolamento, sem a adoção de medidas acautelatórias de sinalização necessárias, com os quais o veículo dos autores colidiu.<br>5. O agente público responsável pela obra, embora ocupante de cargo público da autarquia estadual, atuou, no caso concreto, na qualidade de servidor municipal, afastando a legitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí para a presente demanda.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>6. Apelação do DER conhecida e provida. Apelação do Município de Bom Jesus desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 944; CPC, art.<br>43.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI: 10058814620208110037, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 23/10/2023.<br>Município de Bom Jesus/P|I interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 45 e 64, §1º, do CPC de 2015, visto que, em suma, da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide, porquanto acidente que originou a pretensão indenizatória ocorreu na Rodovia Federal BR-135, cuja manutenção e conservação são de responsabilidade da União, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).<br>Alega a violação do art. 485, VI, do CPC de 2015, sob a alegação da ilegitimidade do Município de Bom Jesus/PI para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da rodovia BR-135 é da União, por meio do DNIT, e, subsidiariamente, do DER/PI, autarquia estadual com atribuição legal para realizar obras e serviços em rodovias no estado do Piauí.<br>Aduz a violação do art. 186 do Código Civil, sob o entendimento da ausência de responsabilidade civil da municipalidade recorrente, uma vez que, sendo da União, por meio do DNIT, a responsabilidade pela manutenção e sinalização da Rodovia BR-135 e, subsidiariamente, do DER/PI, o ente municipal não tinha o dever legal de sinalizar a obra que não foi realizada pelo DER/PI.<br>Aponta, ainda, a violação do art. 85, §11 do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal autoriza a majoração dos honorários em grau recursal quando o recurso é desprovido, o que não ocorreu no caso concreto em relação ao DER/PI.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do TRF da 3ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relacionados à legitimidade do DNIT em casos similares.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 461-465.<br>É o relatório. Decido.<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 45 e 64, §1º, e 485, VI, do CPC de 2015, e do art. 186 do Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 378-379):<br> .. .<br>Desde logo, adianto que, no presente caso concreto, não assiste razão ao Município de Bom Jesus ao arguir sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, em razão de o acidente automobilístico em comento ter ocorrido em rodovia federal.<br>Com efeito, no presente caso concreto, a causa atribuída ao acidente automobilístico que ensejou a propositura da ação em face do ente municipal foi a realização de obra pelo Município de Bom Jesus, em trecho urbano de rodovia (BR-135), com a deposição de materiais na pista de rolamento (pedras, areia e entulhos) sem a devida sinalização, o que teria ocasionado o acidente de trânsito em questão.<br>Desse modo, a causa de pedir da presente ação de indenização é a responsabilidade civil estatal em razão da realização de obra sem a adoção das medidas acautelatórias necessárias pelo Município de Bom Jesus, motivo pelo qual é descabido falar na ilegitimidade passiva do município e na incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda proposta em face do ente público em decorrência de obra por ele realizada.<br> .. .<br>Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Nesse contexto, para a caracterização da responsabilidade de civil do Estado, é necessária a demonstração da existência dos seguintes elementos: a) ato comissivo ou omissivo estatal; b) dano; c) nexo de causalidade entre ato estatal e o dano.<br>Conforme o acervo probatório constante dos autos, restou demonstrado que a causa precípua para a ocorrência do acidente foi a ausência de sinalização adequada da obra, que estava sendo realizada na via pelo Município de Bom Jesus, com a deposição de materiais (pedras e areia) na pista de rolamento, sem a adoção de medidas acautelatórias de sinalização necessárias, com os quais o veículo dos autores colidiu.<br>Ademais, não restou comprovado, como pretende o município apelante, a culpa exclusiva das vítimas, visto que a colisão com material depositado na pista ocorreu em período noturno, o que inviabilizou a adequada visualização da obra em andamento, que não estava devidamente sinalizada.<br> .. .<br>Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu, taxativamente, pela responsabilidade civil do ente municipal recorrente, tendo em vista que a causa precípua para a ocorrência do acidente foi a ausência de sinalização adequada da obra que estava sendo realizada pelo Município recorrente.<br>Nesse passo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, uma vez que para tanto seria necessário proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos já analisados, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia.<br>2. No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1777580/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, INCLUSIVE EM CASOS DE OMISSÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SEUS USUÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido.<br>2. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum fixado pelos danos morais e estéticos não se afigura irrisório, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1717363/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente em rodovia atribuído à presença de animal na pista.<br>3. No caso, ficou consignado nos autos que a responsabilidade da concessionária é objetiva em razão do dever de cuidar e fiscalizar o tráfego a fim de evitar acidentes, conforme interpretação do art. 1º, § 3º, do Código Nacional de Trânsito. Este fundamento não foi especificamente atacado. Incidência da Sumula nº 283/STJ.<br>4. Desconstituir as premissas estabelecidas pelo tribunal local ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1303420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>Por fim, no que trata da alegação de violação do art. 85, §11, do CPC/15, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo desse dispositivo legal, tampouco foram opostos embargos de declaração para compelir a Corte Estadual a fazê-lo, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.<br>Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ também impossibilita o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 0,5% (meio por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA