DECISÃO<br>MAERCIO FERREIRA, acusado de posse ilegal de armas de fogo, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2238615-70.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 27/3/2025 e ainda não houve a prolação de sentença .<br>Decido.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14-15, grifei):<br>Por fim, não observo excesso de prazo na formação da culpa.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 27.03.2025, tendo sido decretada a sua prisão preventiva no dia seguinte (fls. 05 e 90/94 - autos originais). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 02.04.2025 (fls. 01/04 autos originais), que foi recebida pelo d. juízo a quo em 10.04.2025 (fls. 129/132 autos originais) e a Defesa apresentou resposta à acusação em 01.07.2025 (fls. 237/240 autos originais). Em 28.07.2025, a i. magistrada ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25.08.2025 (fls. 267/272 autos originais).<br>A aludida audiência foi realizada na data mencionada, ocasião em que a Defesa do paciente apresentou requerimentos, de modo que os autos foram conclusos à MMª. Juíza para a devida análise (fls. 330/331 autos originais).<br>Nesse contexto, ausente injustificada morosidade no andamento da ação penal em questão, uma vez que o processo teve, até o momento, os seus atos realizados em tempo razoável, proporcional à complexidade do feito. Ressalte-se, ademais, que não se constata nenhuma desídia por parte do d. juízo a quo que possa ter ocasionado o retardamento da ação penal.<br>A propósito, concluída a mencionada audiência, a instrução criminal foi encerrada, de modo que restou superada, de qualquer forma, a alegação de excesso de prazo. .<br>O Juízo de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 312-313, destaquei):<br>O réu, ora paciente, está sendo processado pela prática do delitos previstos nos art. 12 e 16, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003 c/e art. 61, I e na forma do art. 70 (concurso formal de crimes), ambos do Código Penal.<br>Em 27 de março de 2025, houve a prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva em decisão proferida em audiência de custódia realizada no dia seguinte, pelos fundamentos nela expostos (pp. 90/94).<br>A denúncia foi oferecida em 2 de abril de 2025 (pp. 1/2) e recebida no dia 10 do mesmo mês (pp. 129/132). O paciente foi citado (p. 229) e apresentou defesa escrita em 1º de julho passado (pp. 237/240).<br>Indeferido o pedido de revogação da prisão, e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para 25 de agosto de 2025 (pp. 267/272). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o réu, interrogado.<br>Aguarda-se a apresentação de alegações finais pelas partes para prosseguimento.<br>Quanto ao prazo para o término da instrução, reputo que está dentro do admitido pelo princípio da razoabilidade, sendo certo que eventual excesso no encerramento do feito não pode ser imputado ao Poder Judiciário.<br>É importante destacar que, quando do recebimento da denúncia (em 10 de abril de 2025 pp. 129/132 - decisão publicada no DJE em 15 de abril de 2025 - p. 151), o patrono do paciente já tinha conhecimento da ação, eis que peticionou requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em 31 de março de 2025 (p. 108/109). Entretanto, entendeu por bem apresentar a resposta à acusação apenas após a citação formal do réu, apresentando a peça em 1º de julho de 2025 (e, portanto, quase três meses após o recebimento da inicial e mais de vinte dias após a citação, não respeitando, sequer, o prazo legal para faze-lo). Poderia ter adiantado o trâmite processual, mas não o fez.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>Apesar de o acusado estar preso há cerca de seis meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída à demora da defesa para apresentação da resposta à acusação.<br>Ressaltou-se, ainda, que a fase instrutória está encerrada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 25/8/2025 e o feito aguarda a apresentação de alegações finais para prolação da sentença.<br>Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito, em que já se encerr ou a fase instrutória, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus , in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA