DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>"Processo civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Taxa condominial. Obrigação. Rescisão do contrato de compra e venda. Sobre a cobrança dos valores referentes ao pagamento das taxas condominiais, as Câmaras Cíveis do Tribunal têm o entendimento de que a construtora do empreendimento é a responsável pelos encargos cobrados antes da entrega do imóvel ao comprador." (fl. 518)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 584-596).<br>Irresignada, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que "a sentença judicial faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e tão-somente em relação ao fato a que a decisão se refere, não possuindo efeito erga omnes" (fl. 573).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, faz-se mister destacar que o eg. Tribunal de Justiça não analisou a questão sob o enfoque do art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se, deste modo, de tema não prequestionado, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, " a  tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância" (AgInt no REsp 2.119.905/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA