DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENDENDO, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE IMEDIATA DESSAS OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15. RECURSO DA CONSUMIDORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO. ALTERNATIVAMENTE, REQUEREU O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE DE FIRMAR PACTUAÇÃO INDEPENDENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE, EIS QUE CONTRATADO POR PESSOA ANALFABETA, SEM A OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE, A ASSINATURA A ROGO E DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS, NOS MOLDES DO ART. 595, DO CC/02. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, DESDE A DATA DO DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER IMPORTE PARA A CONTA VINCULADA À DEMANDANTE. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE O PACTO APRESENTADO NÃO POSSUI FORÇA PROBATÓRIA A ATESTAR QUE A POSTULANTE POSSUÍA CONHECIMENTO DE TODOS OS TERMOS AVENÇADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, ATÉ O ARBITRAMENTO (DATA DE JULGAMENTO DESTA APELAÇÃO), OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ÍNDICE QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (fls. 296/297)<br>É, em síntese, o relatório.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.116 nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.<br>1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.<br>2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".<br>4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".<br>5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.<br>6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.<br>7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".<br>8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA