DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA MARTINS SUBTIL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 8000570-58.2025.8.24.0023/SC.<br>Consta que, no bojo da Execução Penal n. 8001943-61.2024.8.24.0023, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital - Meio Aberto/SC indeferiu o pedido de indulto formulado em favor da paciente (e-STJ fls. 104/105).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 221/223).<br>Na presente impetração, a defesa alega que o acórdão proferido negou, de forma ilegal, o pedido de indulto natalino com fundamento no art. 9.º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Sustenta que o indeferimento foi motivado exclusivamente pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por pena restritiva de direitos, o que, segundo a interpretação do Tribunal local, afastaria a aplicação do referido benefício.<br>Argumenta que essa interpretação viola a literalidade do art. 3.º, inciso I, do mesmo Decreto, o qual estabelece expressamente que o indulto e a comutação de pena se aplicam "ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos".<br>Reforça que a paciente foi condenada por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e que sua condição de hipossuficiência econômica é presumida, uma vez que é representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 12, § 2.º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Sustenta, ainda, que a negativa do indulto representa violação ao princípio da legalidade penal e usurpação da competência exclusiva do Presidente da República para dispor sobre as condições de concessão do benefício. Afirma que a exigência de cumprimento de 1/6 da pena prevista no art. 9.º, inciso VII, do Decreto, não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese de indulto invocada é a do inciso XV, que não exige esse requisito temporal.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão recorrido e a aplicado o indulto natalino à condenação imposta à paciente nos autos da ação penal n. 5025689-77.2022.8.24.0023; subsidiariamente, caso não seja conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 290/292, em que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja a paciente agraciada com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que ostenta todos os requisitos necessários para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso da defesa e manter o indeferimento do benefício, fundamentou, em resumo, que (e-STJ fls. 221/222):<br>Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhimento, como bem fundamentado pelo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 7, PROMOÇÃO1):<br>15. No caso concreto, a apenada foi condenada a pena de 1 (um) ano de reclusão, nos autos n.025689-77.2022.8.24.0023, em razão da prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, substituída a pena corporal, por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária.<br>16. Contudo, verifica-se que até a data de 25/12/2024 a agravante sequer havia iniciado o cumprimento da pena, o que impossibilita o reconhecimento do requisito temporal mínimo exigido no Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do benefício, o qual estabelece que é necessário o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena.<br>17. Nesse sentido, observa-se do Relatório de Situação Processual Executória da agravante que, até a data exigida, sequer iniciou o cumprimento da pena (seq. 08).<br>18. Assim, dispõe o artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de<br>2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br> .. <br>19. Assim, tendo em vista que, na sentença condenatória, a pena privativa de liberdade restou substituída por restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária e, até a data de 25/12/2024, a apenada, que estava submetida, então, à referida pena restritiva de direito, não iniciou o seu cumprimento, o requisito exigido para a concessão do benefício do indulto natalino, não restou cumprido.<br>20. Portanto, considerando que a apenada não preenche os requisitos estabelecidos pelo decreto, para a concessão do indulto, não há fundamento legal para o deferimento do benefício, razão pela qual deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido (com destaque acrescido).<br>Em igual sentido, colhe-se julgado desta Corte:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 - INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGADO DIREITO À CONCESSÃO DA CLEMÊNCIA EM RELAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO ACOLHIMENTO - AINDA QUE A PENA SUBSTITUTIVA POSSA SER INDULTADA, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO NORMATIVO, O APENADO NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO, JÁ QUE RESGATOU FRAÇÃO MUITO INFERIOR ÀQUELA DE 1/6 (UM SEXTO) EXIGIDA PELO ART. 9º DO DECRETO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000387-87.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2025, sem destaque no original).<br>Logo, é indubitável que a agravante não cumpriu o requisito objetivo, previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, situação que obsta a concessão do indulto.<br>Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>Na hipótese, verifica-se inexistir constrangimento ilegal a ser corrigido por meio do presente writ, merecendo destaque o afirmado pelo Tribunal estadual no sentido de que "é indubitável que a agravante não cumpriu o requisito objetivo, previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, situação que obsta a concessão do indulto." (e-STJ fl. 222). Nota-se que a Corte a quo manteve o asseverado pelo Juízo da Execução por ocasião do indeferimento do indulto em primeiro grau, ocasião em que apontou que "conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que a apenada sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 02 (dois) meses de prisão" (e-STJ fl. 104).<br>Com efeito, o Decreto n. 12.338/2024, exige, aos condenados a pena privativa de liberdade que esteja cumprindo pena em regime aberto ou que tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidentes, ou 1/5 (um quinto), se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, com fundamento nos art. 9º, VII, ambos do Decreto n. 12.338 de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes.<br>Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que é possível a concessão do indulto ou comutação de pena desde que o apenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.<br>Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que negou o direito à comutação de pena ao agravante, conforme previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, devido ao não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau, afirmando que o agravante não cumpriu a fração necessária da pena até a data estipulada pelo decreto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o requisito objetivo de 1/5 da pena até 25/12/2023, conforme exigido pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para fins de comutação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram que o agravante não cumpriu a fração de 1/5 da pena até a data exigida, considerando as interrupções, novas condenações, unificações e somas de penas, além de eventuais remições.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima da pena, conforme estipulado pelo Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A concessão de comutação de pena depende do cumprimento da fração mínima da pena estipulada pelo Decreto Presidencial. 2. O não cumprimento do requisito objetivo de 1/5 da pena até a data estipulada impede a concessão da comutação."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 709.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.<br>(AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615, DE 23/12/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Juízo da Execução Penal idoneamente nega a comutação da pena quando aponta fundamento válido, pois "os lapsos objetivos estão ausentes, mesmo contando desde o início do cumprimento da pena de tais execuções (únicas vigentes) sem qualquer interrupção por prática de crime, de falta grave ou fuga. Frise-se: desde o início das execuções das penas vigentes e mesmo sem computar qualquer interrupção, o sentenciado não cumpriu os lapsos de 1/4 que o Decreto exige para a comutação dos crimes comuns em execução" .<br>Ademais, Negar essa conclusão do Juiz de primeiro grau exigiria dilação probatória, o que não se permite no sumaríssimo rito do writ, que exige prova pré-constituída.<br>2. Cabe ao Tribunal estadual, e não a esta Corte Superior, reexaminar o cumprimento dos requisitos objetivos para a comutação da pena do paciente, o que não houve no presente caso, porque, conforme acórdão de fls. 105-118, a Corte local não conheceu do writ lá impetrado, pois "o ilustre advogado informou ter sido interposto agravo em execução com o mesmo questionamento (fls. 05)".<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 592.805/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. ERRO NA FOLHA DE CÁLCULO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO ATÉ O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DO CRIME HEDIONDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A suposta incorreção da folha de cálculos não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>2. O Decreto n. 8.615/2017 prevê que a condenação por crime hediondo impede a concessão da comutação em relação aos outros crimes até o cumprimento de 2/3 da pena. No caso em análise, o crime hediondo somente foi praticado em 2003, não sendo possível, considerar como data inicial do cumprimento da pena o dia 31/12/2000, sob pena de gerar um "crédito de pena" ao paciente. Precedentes.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 544.941/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA