DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/01/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/05/2025.<br>Ação: restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROCA BRASIL LTDA e ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA, em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e manteve a penhora que a executada detém na sociedade SAB INVESTIMENTOS LTDA.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE PENHORA REJEITADA. OFERECIMENTO DE IMÓVEIS À PENHORA. REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS SOCIAIS. IMÓVEIS DE VALOR MUITO INFERIOR AO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. INÚMERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS ANTES DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 835 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: i) em determinado momento do processo, ofereceu dois imóveis em penhora, a fim de garantir a execução e viabilizar o direito de defesa pelo meio menos gravoso; ii) não houve a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor nem foi obedecida a ordem estabelecida antes da penhora de ações e cotas de sociedade simples e empresárias.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 805 e 835 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de abusividade na penhora sobre as quotas sociais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade ou não na penhora sobre as quotas sociais), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de restituição de valores, em fase de cumprimento de senteça, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando a impugnação e mantendo a penhora.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.