DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IGREJA OCEANO DA GRACA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 269-283):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. COBRANÇA DE IPTU. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. PESSOA JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A CF adota em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo, que implica na responsabilidade objetiva do ente público, de sorte que não há falar-se em dolo ou culpa para que a indenização seja devida. 2. Nos termos do artigo 52 do CC, as pessoas jurídicas, no que couber, merecem a adequada proteção de seus direitos da personalidade. Logo, podem sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, portanto, a indenização é devida como forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. 3. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 4. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes do STJ. 5. Tutela-se, assim, na defesa da personalidade da pessoa jurídica, a honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação, que, por sua vez, são aspectos sociais da personalidade que não são patrimoniais, mas, de forma indireta e mediata, têm reflexos patrimonial. 6. No que pertine aos danos morais, diante da impossibilidade de sua configuração in re ipsa, percebe- se nos autos a completa ausência de comprovação ou sequer de indicação de dano extrapatrimonial à recorrida, pois não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais. 7. Imperativa é a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência dos pressupostos para sua configuração. 8. Em face da sucumbência recíproca entre os litigantes, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC, devem ser proporcionalmente redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada um deles. 9. Em razão do provimento do recurso, não há se falar em majoração dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. Precedente qualificado do STJ - Tema 1059. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 308-325):<br>EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INDEVIDO. IPTU. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA INFUNDADA. ADVERTÊNCIA DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC. 2. O voto condutor do acórdão recorrido consignou explicitamente as razões jurídicas da impossibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, ante a completa ausência de comprovação ou sequer de indicação de dano extrapatrimonial à embargada, pois não se está a tutelar um direito da personalidade típico, considerando que as pessoas jurídicas não sofrem questões existenciais. 3. É notória a busca de efeitos modificativos, contudo, não existem os vícios indicados, porquanto o acórdão recorrido trata expressamente da matéria vertida nos autos. 4. Em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da embargante porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada. Precedentes do STF, STJ e TJGO. 5. Impõe-se advertir expressamente a embargante de que interposição de recurso infundado ou protelatório culminará na sanção prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.<br>Em seu recurso especial de fls. 331-350, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 186 e 187 do Código Civil, ao argumento de que:<br>A cobrança de IPTU, com emissão da Certidão da Dívida Ativa e a notificação de lançamento do evento de nº 1.13, em desfavor de parte que não é proprietário do imóvel objeto do débito, configura a ilicitude da conduta, o que enseja o dever de indenizar, sendo desnecessária, na hipótese, a comprovação do dano moral, por ser in re ipsa.<br>Além disso, a recorrente aponta afronta ao artigo 1.022, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, às fls. 382-385, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos artS. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Outrossim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos arts. 186 e 187 do CC, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a ocorrência de ato ilícito de modo a aferir a responsabilidade civil do recorrido. E isso, de forma hialina, não permite o trânsito do recurso especial. (cf. mm. mm. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.823.441/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.1). Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, além do óbice imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 388-395, a agravante aduz que inexiste violação ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, "(..) porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática".<br>Sustenta, também, que não há afronta ao enunciado n. 284 da Súmula do STF, "(..) pois a recorrente demonstrou de maneira clara os pontos da lide não decididos".<br>Ademais, reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em função da necessidade de reexame de provas, bem como na incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, por entender que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, o que configura deficiência na argumentação.<br>Ainda, decidiu que, com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além dos óbices acima mencionados, "(..) a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados".<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.