DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  proferido pelo  respectivo Tribunal  de  Justiça do Estado,  assim  ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. REGIME SEMIABERTO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cáceres/MT, que reconheceu como tempo de pena cumprida o período em que o apenado deixou de comparecer mensalmente em juízo, em razão da suspensão das atividades presenciais durante a pandemia da COVID-19. O agravado, condenado a 21 anos de reclusão por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), havia progredido ao regime semiaberto e retornou aos compromissos judiciais assim que restabelecidas as atividades forenses.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão do comparecimento presencial em juízo, durante a pandemia, pode ser computado como tempo de pena cumprida ou se deve ser considerado como interrupção da execução da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O não comparecimento do apenado em juízo durante a pandemia decorreu de motivo de força maior, alheio à sua vontade, diante do fechamento das unidades judiciárias por determinação administrativa (Portaria-Conjunta TJMT n. 247/2020), não se tratando de descumprimento voluntário das condições do regime semiaberto.<br>O agravado manteve boa conduta durante o período, não cometeu novos crimes, retomou o comparecimento assim que possível e cumpria as demais condições impostas pela execução penal, demonstrando comprometimento com o processo de ressocialização.<br>A finalidade da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, não sendo razoável penalizar o reeducando por uma situação excepcional e generalizada que impossibilitou o cumprimento formal da obrigação.<br>A jurisprudência do TJMT e do STJ reconhece que, em casos análogos, a suspensão das atividades presenciais imposta pela pandemia e regulamentada por atos e normas de organização judiciária, não pode ser interpretada como abandono ou descumprimento das condições impostas, desde que evidenciada a boa-fé do apenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O período de suspensão do comparecimento em juízo durante a pandemia da COVID-19, em virtude de ordens judiciais e administrativas, deve ser considerado como tempo de pena cumprida, desde que o apenado tenha mantido boa conduta e não tenha cometido novos crimes.<br>Dispositivos relevantes citados: Portaria-Conjunta TJMT n. 247/2020; Portaria-Conjunta TJMT n. 9/2022; Resolução CNJ n. 62/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1001399-98.2022.8.11.0000, Rel. Rui Ramos Ribeiro, DJe 01/06/2022; TJMT, Apelação n. 1012348-16.2024.8.11.0000, Rel. Luiz Ferreira da Silva, DJe 26/07/2024; STJ, REsp n. 1.953.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2022." (e-STJ, fls. 771-772).<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 59 do Código Penal e 1º da LEP, pois o acórdão estadual, ao reconhecer como pena efetivamente cumprida o período de suspensão de comparecimento em juízo durante a pandemia da covid-19, em que não houve controle judicial e contraprestação do apenado, esvaziou os conteúdos normativos desses dispositivos, comprometendo a finalidade da pena e a execução judicial.<br>Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, "por ausência de previsão legal, não é admissível considerar como cumprido o período de suspensão de comparecimento em juízo durante a pandemia da COVID-19, ainda que o apenado não tenha dado causa à suspensão, sendo indispensável o efetivo cumprimento da pena como instrumento de ressocialização e de contraprestação pela prática delitiva." (e-STJ, fl. 792).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer que o período de suspensão do comparecimento em juízo, durante a pandemia, deve ser considerado como interrupção da pena, com a consequente retificação dos cálculos e prosseguimento da execução.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem, encaminhando-se os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Cáceres/MT, que reconheceu como tempo de pena cumprida o período em que o apenado deixou de comparecer mensalmente em juízo devido à suspensão das atividades presenciais durante a pandemia de covid-19.<br>Ao negar provimento ao recurso do Parquet, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos:<br>"Trata-se de Agravo em execução penal no qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso se insurge contra a decisão que reconheceu como tempo de pena cumprido o período em que o apenado, Wenderson Nascimento Barbosa, deixou de comparecer regularmente em Juízo durante a pandemia da covid-19.<br>Infere-se dos autos que o apenado foi condenado a pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, II, progredindo para o regime semiaberto em 18/02/2018, ocasião que foram impostas condições para o cumprimento da pena, dentre as quais o comparecimento mensal em Juízo.<br>Durante o período pandêmico, as atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso foram suspensas conforme o disposto na Portaria Conjunta n. 247 de 16/03/2020 que estabeleceu medidas temporárias para prevenir o contágio pela covid-19 com o objetivo de reduzir à propagação do vírus, protegendo, desse modo a saúde dos magistrados, servidores e jurisdicionados.<br>Há que se destacar a Orientação Técnica emitida pelo Conselho Nacional de Justiça em 27/04/2020, que a respeito do tema, assim dispôs:  .. <br>Consoante certificado nos autos o reeducando vinha cumprindo as condições que lhe foram impostas, sendo que na data de 25/03/2022, logo após o retorno das atividades forenses, voltou a comparecer a fim de dar cumprimento a pena.<br>De modo que, a ausência de comparecimento do apenado em Juízo se deu por razões totalmente alheias a sua vontade, visto que as unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso se encontravam fechadas.<br>Portanto, a meu ver, o apenado não pode ser prejudicado em razão da suspensão do comparecimento em Juízo, uma vez que se trata de motivo de força maior e de caráter geral.<br>Ressalta-se ainda que o magistrado de primeiro grau ao decidir por computar o período da pandemia como tempo de cumprimento da pena, analisou as peculiaridades do caso concreto, ou seja, que o apenado cumpriu os demais requisitos, não cometeu novos crimes, entre outras.<br>Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça, vejamos:  .. <br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema 1.120 firmou a seguinte tese:  .. <br>A tese acima fixada pelo Tribunal da Cidadania reconheceu a possibilidade de remir a pena nas hipóteses em que os presos trabalhadores e estudantes ficaram impedidos, em razão da pandemia, de cumprir a obrigação.<br>Referida tese, de igual modo, deve ser aplicada a situação dos autos visto que, da mesma forma o apenado ficou impossibilitado do comparecimento mensal em juízo. Prevalece o Brocardo latino segundo o qual "onde há a mesma razão, há o mesmo direito".<br>Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando teve a oportunidade de enfrentar o assunto, reputou como justa a contagem do tempo que o apenado ficou sem comparecer em juízo como pena efetivamente cumprida, vejamos:  .. <br>Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida." (e-STJ, fls. 773-777).<br>A respeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se computar como pena cumprida o período em que o apenado deixou de comparecer em juízo, em razão da suspensão das atividades presenciais por força da pandemia do covid-19, ainda que não tenha dado causa à situação que lhe impediu de prosseguir com suas obrigações.<br>Com efeito, "a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos em razão da pandemia ocorreu apenas por motivo de força maior (evitar a exposição ao risco), sendo necessário o cumprimento das reprimendas a posteriori, para fins de ressocialização do apenado." (AgRg no HC n. 687.533/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>Cabe ressaltar que "a orientação técnica do CNJ e as resoluções editadas no contexto da pandemia não possuem força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena não previstas em lei, sendo indispensável a aplicação rigorosa dos dispositivos legais" (REsp n. 2.112.736/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19, e extinguiu a punibilidade do réu.<br>2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como efetivamente cumprido.<br>3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja considerado como efetivamente cumprido.<br>6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022." (REsp n. 2.075.173/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. COMPARECIMENTO SEMANAL EM JUÍZO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de afastar do cômputo da pena o período de suspensão das atividades forenses em decorrência da pandemia de Covid-19, restabelecendo-se, assim, a decisão do Juízo das Execuções.<br>2. A defesa sustenta que a suspensão das atividades forenses não foi de responsabilidade do agravante, o qual não deve sofrer penalidades adicionais ao cumprimento de sua pena, apontando violação ao princípio do ne bis in idem e a recomendações do Conselho Nacional de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das atividades forenses durante a pandemia de Covid-19 pode ser considerado como tempo cumprido de pena, mesmo sem previsão legal específica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face de ausência de previsão legal.<br>5. Ainda que o sentenciado não tenha sido o causador da situação impeditiva de cumprimento da pena, não se pode considerar que a finalidade perseguida pela reprimenda foi atingida apenas com o mero decurso do tempo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "O período em que o sentenciado deixou de comparecer em Juízo por causa da pandemia da Covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido, em face da ausência de previsão legal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 1º e 66; CP, art. 107.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.112.736/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 872.490/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021." (AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO DOS FÓRUNS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DESPREZANDO O PERÍODO DE 7 MESES E 16 DIAS DE PENA REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA QUE DEVE SER PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a cumprir, e desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena .<br>2. O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido. Apesar de o recorrido não ter dado causa àquela situação, não se pode concluir que a finalidade da pena tenha sido atingida apenas pelo decurso do tempo.<br>3. É dever do juízo da execução dar fiel cumprimento ao título judicial, executando a pena do réu nos limites impostos na sentença. A alteração das disposições contidas no título judicial, com o desprezo do período 07 meses e 16 dias de pena remanescente, viola a coisa julgada.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que " n ão é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o período de suspensão do comparecimento em juízo, durante a pandemia, seja considerado como interrupção da pena, do ora recorrido, com a devida retificação dos cálculos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA