DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILSON DA ROCHA e NEUZELI GARCIA DA ROCHA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AQUISIÇÃO DERIVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ WILSON DA ROCHA e NEUZELI GARCIA ROCHA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião extraordinária proposta em face de JOSE MARIO FONTES AMIDEN, TANIA FATIMA AMIDEN MARTINS e outros litisconsortes passivos, sob o fundamento de inadequação da via eleita (art. 485, IV, CPC), considerando que a aquisição se deu por meio derivado.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da ação de usucapião para regularizar imóvel cuja aquisição ocorreu de forma derivada, como em casos de compra e venda ou herança, o que poderia caracterizar burla à tributação sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI, ITCMD).<br>III. Razões de decidir:<br>3. A usucapião, sendo meio de aquisição originária, não pode ser utilizada para regularizar a propriedade de imóvel adquirido de forma derivada, como por contrato de compra e venda, doação ou sucessão causa mortis.<br>4. O manejo da usucapião em tais casos caracteriza tentativa de burlar o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens imóveis, como ITBI e ITCMD.<br>5. O Estado de Mato Grosso, ao se manifestar nos autos, apontou a inadequação da via eleita, uma vez que a usucapião não pode ser utilizada como forma indireta de transferência da propriedade sem a prévia regularização via inventário ou adjudicação compulsória.<br>6. Jurisprudência consolidada confirma que a usucapião não se aplica a casos de aquisição derivada, devendo ser utilizada apenas quando há comprovado óbice à escrituração do imóvel em nome do proprietário de fato.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>7. Recurso de apelação desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ação de usucapião é via inadequada para regularização de imóvel adquirido de forma derivada, devendo o adquirente utilizar as vias ordinárias de transmissão, como inventário, adjudicação compulsória ou registro, com recolhimento dos tributos devidos."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, 155, II; CPC/2015, art. 485, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0300054-22.2016.8.24.0119, rel. Monteiro Rocha, j. 06.08.2020; TJ-DF, Apelação Cível nº 0002938-41.2015.8.07.0011, rel. Eustáquio de Castro, j. 26.08.2021; TJ-GO, AC nº 5533324-58.2020.8.09.0017, rel. Elizabeth Maria da Silva, j. 06.02.2023." (e-STJ, fls. 1316-1318)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1373-1378).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 10, 492, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos não foram apreciados quanto às omissões relevantes e a decisão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>(b) A decisão teria violado o contraditório e a congruência, por extinguir a ação com fundamentos não debatidos entre as partes (aquisição derivada e suposta burla fiscal), configurando decisão surpresa.<br>(c) O acórdão teria aplicado equivocadamente a usucapião extraordinária, ao criar requisito não previsto em lei e desconsiderar que cessões de direitos não impedem a posse ad usucapionem quando presentes tempo e animus domini.<br>(d) O tribunal teria deixado de apreciar todas as questões devolvidas pela apelação, inclusive sobre a adequação da via e a análise da posse para fins de mérito.<br>(e) O acórdão teria violado a primazia do julgamento de mérito, ao manter a extinção sem enfrentar o mérito da usucapião.<br>(f) A multa por embargos de declaração teria sido imposta sem motivação específica e sem demonstração de intuito protelatório, em desacordo com o requisito legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1419-1420).<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 1335-1340, a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso/obscuro, porquanto deixou de se pronunciar acerca da seguintes teses:<br>1. Não há exposição expressa das razões de convicção a respeito de tal questão (aquisição derivada), ou seja, que fatos e provas constantes dos autos conduziram ao entendimento de tratar-se de aquisição derivada, sobretudo porque inexistente nos autos qualquer instrumento jurídico válido de cessão dos direitos hereditários por instrumento público, conforme exigido no art. 1.793 c/c art. 105 do Código Civil;<br>2. Não há exposição expressa das razões de convicção a respeito de, em se tratando de ação de usucapião, a mesma estar alicerçada na posse-fato (posse prolongada e qualificada) ou em alguma prova documental válida a embasar o entendimento de aquisição derivada;<br>3. Não há exposição das razões de convicção sobre, a despeito da intervenção da Fazenda Pública defendendo suposta burla fiscal, a questão tributária ser alheia, ou não, ao objeto da presente ação de usucapião;<br>4. Não há expressa manifestação sobre a ausência de legitimidade e de interesse jurídico da Fazenda Pública para intervir na ação de usucapião de imóvel particular alegando motivos tributários e alheios ao objeto da presente ação;<br>5. Não há manifestação sobre a alegação de violação dos princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica por desconsideração da transação judicial e, por fim, ao princípio da primazia do julgamento de mérito;<br>6. Não há manifestação sobre se a intervenção da Fazenda Pública, em ação de usucapião de imóvel particular, configura intervenção anômala, ou não (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97) e se a manifestação fazendária tem interesse jurídico na causa e se justifica intervenção dela não relacionada ao objeto da ação de usucapião.<br>Todavia, a Corte de origem não apreciou as referidas teses quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando- se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.<br>2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.<br>3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.<br>Publique-se.<br>EMENTA