DECISÃO<br>JUNIO DE OLIVEIRA RIZATORE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n. 3009385-47.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável. Ao requerer a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, determinou a prévia realização de exame criminológico (fls. 30-33). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento (fls. 15-21).<br>A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que é vedado. Argumenta, ainda, que não há fundamentação idônea e concreta que justifique a realização da perícia, uma vez que a paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche os requisitos para o benefício.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico que seja deferida a progressão de regime.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.<br>O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos:<br>Para a devida análise do benefício, entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, o sentenciado foi condenado por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, delito cuja natureza, por envolver pessoas vulneráveis (menores de 14 anos, enfermo ou doente mental, sem o necessário discernimento, ou aquele por qualquer motivo não pode oferecer resistência ao ato), por si só, excepcionalmente, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido de progressão de pena, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito, ressaltando que praticou o crime contra sua própria neta.<br> .. <br>Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo no sentido de que, em casos graves, a mera declaração do estabelecimento prisional de bom comportamento carcerário é insuficiente:<br> .. <br>Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência.<br> .. <br>Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, , onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo.<br>Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito (fls. 30-33, grifei).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, não conheceu da impetração, mas teceu as seguintes considerações:<br>O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que, contra a decisão proferida por Juiz da execução, caberá recurso de agravo em execução ("Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo").<br>Logo, havendo expressa disposição legal quanto ao recurso cabível para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, é defeso a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo processual.<br> .. <br>"Ad argumentandum", para que não se alegue omissão, em relação à alegação de irretroatividade da Lei n.º 14.843/2024, há que se observar que o MM. Juiz não a aplicou retroativamente, apresentando peculiaridades do caso em tela, e invocando o teor da Súmula Vinculante 26 do STF para justificar a realização do exame, conforme se depreende da leitura da r. decisão acima mencionada.<br>Portanto, referida decisão foi proferida em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada").<br>Assim, ausente a flagrante ilegalidade nos autos, bem como verificada a impossibilidade de dilação probatória, a ordem não comporta conhecimento, pois o Habeas Corpus não pode servir como substituto do recurso adequado à espécie (fls. 20-21, destaquei).<br>II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024<br>A questão posta a deslinde não é nova. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por estabelecer um novo e mais rigoroso requisito para a concessão da progressão de regime, possui natureza de direito material e, por ser mais gravosa, não pode retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência.<br>Com efeito, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede que norma posterior prejudique a situação jurídica do sentenciado. A exigência do exame criminológico não é mera regra procedimental, mas um pressuposto substancial que interfere diretamente no direito do apenado de obter a progressão.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)<br>III - Exame criminológico e fundamentação concreta<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, subsiste o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, que preceitua: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Do mesmo modo, preserva-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, a qual faculta ao juízo da execução "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior veda a exigência de exame criminológico com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)<br>IV. O caso dos autos<br>No caso, as instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com base, unicamente, na obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, por considerá-la norma de aplicação imediata. Não apontaram nenhum elemento concreto, extraído do histórico da execução penal do paciente, que indicasse a necessidade da perícia para a aferição do seu mérito.<br>A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado não fazem menção a faltas disciplinares ou a outros fatos desabonadores ocorridos no curso da execução que pudessem, por si sós, justificar a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso.<br>Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime da paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA