DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MARCELO ENVANGELISTA FIQUEREDO contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 40-41, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO LAUDO MÉDICO E NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO EM CTI. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deferiu a tutela de urgência compelindo a parte ré a autorizar, em 48 horas, a internação da parte autora em CTI para tratamento de sua saúde e investigação de sua moléstia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar a internação da parte autora em período de carência do contrato de plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Autor beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Vigência a partir de 22/06/2024.<br>4. Atendimento na emergência hospitalar, com diagnósticos, após a realização de exames, de alteração da função hepática, associado ao aumento de fígado e baço (hepatoesplenomegalia).<br>5. Laudo médico solicitando internação hospitalar para vigilância clínica e melhor investigação do caso, sem indicação de urgência/emergência, bem como ausente qualquer recomendação para que a internação seja em centro de tratamento intensivo (CTI).<br>6. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.<br>7. Pedido da operadora do plano de saúde pela suspensão do pagamento da conta hospitalar referente à internação do agravado, para a hipótese de improcedência do pedido autoral, que deverá ser objeto de análise pelo juiz de primeira instância, sob pena de supressão de instância.<br>IV DISPOSITIVO<br>RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 74-78, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 82-92, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, VI e VIII; 14; 39, I, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 422 do Código Civil; 12, V, "c", 35-C da Lei n. 9.656/1998; 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a revogação da tutela antecipada na origem, sob o argumento, em suma, da obrigatoriedade da cobertura integral de atendimento médico-hospitalar em casos de urgência ou emergência, independentemente do prazo de carência contratual.<br>Contrarrazões às fls. 99-106, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 108-118, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF.<br>Daí o agravo (fls. 123-125, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 130-134, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 48-50 e-STJ):<br>Assim, embora tenha sido identificada a necessidade da internação pela médica assistente, não há prova inequívoca da urgência/emergência, a justificar a aplicação do art. 12, Inciso V, da Lei 9656/98, acima transcrito e do art. 35-C da Lei 9656/98, in verbis: (..).<br>Assim, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, diante do laudo médico sem indicação da gravidade e emergência do quadro do autor, nem tampouco perigo de dano comprovado.<br>A operadora do plano de saúde, postula, ainda, pela suspensão do pagamento da conta hospitalar referente à internação do agravado, para a hipótese de a ação ser julgada improcedente, ocorra a cobrança de toda a despesa hospitalar à parte agravada, referente à sua internação durante o período de carência.<br>Referido pleito deverá ser, inicialmente, postulado junto ao juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância.<br>A revisão de tais questões, para verificar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA