DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE ELIAS GENEROSO DEL PUPO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC 2171231-90.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e apresenta sérios problemas de saúde.<br>Salienta a desproporcionalidade da custódia em relação ao regime inicial de cumprimento da pena que poderá ser imposto em eventual condenação.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição pela modalidade domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 167/169).<br>Informações prestadas às fls. 172/176 e 180/192.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 194/197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ordem deve ser denegada.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 74/76)<br>Presente, pois, hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra- se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e as garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, cabendo destacar tratar-se o tráfico de crime cujo flagrante se protrai no tempo. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria delitiva e da finalidade da traficância. Houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercancia ilícita, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Para a custódia cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, três requisitos, dois deles fixos e um, variável. São necessários: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O outro pode ser a garantia de ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Depreende-se o fumus boni iuris do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de constatação de substância entorpecente e dos depoimentos dos policiais militares. Também está presente o periculum libertatis. Nestes termos, há necessidade de assegurar a ordem pública. Outrossim, neste momento de cognição sumária, a apreensão dos entorpecentes, a fuga do agente do local dos fatos e a circunstância de ter sido colocado em liberdade em audiência de custódia realizada no último dia 29 de abril pelos mesmos fatos (tráfico de drogas), autos n. 1500331-22.2025, justificam a manutenção de sua custódia cautelar, nada havendo, neste momento de cognição sumária, que demonstre eventual inimputabilidade penal do agente. Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, observo que estão caracterizadas as hipóteses de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do CPP. Nestes termos, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias fáticas acima narradas, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GABRIEL HENRIQUE ELIAS GENEROSO DEL PUPO EM PREVENTIVA.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, destacou o seguinte (fls. 19-24):<br>Conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, só é possível a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e circunstâncias que autorizariam a medida extrema.<br>Presentes estão os pressupostos da prisão preventiva.<br>O auto de apreensão e o auto de constatação preliminar que restou positivo para a presença do elemento ativo, comprovam que as substâncias são entorpecentes.<br>(..)<br>Existem também fortes indícios de autoria, conforme prova oral colhida no inquérito, como a apreensão da droga em poder do paciente, bem como os depoimentos dos policias dando notícias dos fatos.<br>Também estão presentes as circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva.<br>(..)<br>Neste ponto, vê-se que o réu foi preso recentemente (em 29/04/2025), também pelo crime de tráfico de drogas.<br>Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e reprovabilidade de sua conduta.<br>(..)<br>Portanto, verifica-se que é cabível a prisão preventiva, estando presentes os pressupostos e as circunstâncias ensejadoras dela conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, não sendo caso de concessão de medida cautelar diversa.<br>Afirma-se que o paciente possui problemas de saúde e inclusive, estava recebendo tratamento médico adequado pouco antes de ser preso. Aduz que tais problemas de saúde são tanto de ordem psiquiátrica, como também limitações auditivas e fonoaudiólogas, desde sua infância, tendo juntado documentos médicos (folhas 82/84), razões pelas quais a prisão preventiva merece ser substituída por prisão domiciliar, a fim de que o paciente possa passar por tratamento de saúde adequado.<br>Em que pese tais alegações, da análise dos documentos juntados não há comprovação inequívoca de impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, tendo o impetrante se limitado ao superficial desenvolvimento de argumentação no sentido de que o paciente padece de patologia, não se verificando, em sede de mera cognição sumária, a configuração de situação concreta que justifique a excepcionalidade da prisão domiciliar por motivo de saúde.<br>O impetrante aduz que em caso de condenação, o regime imposto será diverso do fechado.<br>No tocante à eventual fixação de regime inicial diverso do fechado ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que revelariam alegada desproporção da prisão cautelar, destaca-se que tal alegação do impetrante se mostra verdadeiro exercício de futurologia, incabível neste momento, por tratar-se de matéria de mérito, estranha ao habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA