DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON ALVES GOUVEIA contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente da imputação de prática do delito previsto no art. 306 do CTB, com determinação de cumprimento da medida de segurança de internação por 1 ano, em decorrência do reconhecimento de sua semi-imputabilidade (fls. 267-274).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 312):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Evidenciada a periculosidade do agente, que continuou a dirigir alcoolizado mesmo após ser submetido a tratamento ambulatorial no bojo de diversos processos judiciais, mostra-se razoável e proporcional a medida de segurança de internação hospitalar para a reversão do quadro clínico adverso e para resguardar a segurança viária.<br>2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido, devendo o julgador apenas registrar os motivos que o levaram à conclusão.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a defesa sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 97 do CP, argumentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para a manutenção da medida de segurança de internação quando laudos periciais indicam a medida de tratamento ambulatorial como sendo suficiente. Aponta, como paradigma, o acórdão prolatado pelo TJSC nos autos do Agravo em execução n. 5000256-81.2022.8.24.0052, além de invocar a aplicação da Resolução CNJ n. 487/2023.<br>Por fim, pugna pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja a medida de internação substituída pelo de tratamento ambulatorial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 366-368, sobreveio decisão não admitindo o recurso especial, devidamente impugnada pelo agravo de fls. 377-397, em que a defesa demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>O parecer do Ministério Público Federal - MPF dá-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl.417):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. INCABÍVEL. DECISÃO QUE JUSTIFICA A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE DEVIDO À TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO MESMO CRIME. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial deve ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise do recurso especial, que não merece ser conhecido, pois, a despeito do esforço argumentativo da combativa defesa, não atendeu aos requisitos legais e regimentais para a demonstração da divergência jurisprudencial. A despeito de ter colacionado quadro comparativo às fls. 342-353, não demonstrou a similitude fática entre os arestos confrontados e a dissonância na aplicação do direito, requisito essencial ao conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 226, 396 E 396-A, TODOS DO CPP; 59 E 225, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 608/STF. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA REAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA SOBRE O ADITAMENTO À DENÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES.<br>1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF.<br>2. Não houve a demonstração da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br> .. <br>11. Agravo em recurso especial não conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp 1853401/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 04/09/2020, grifei)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior, é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal.<br>II - O alegado dissídio jurisprudencial não restou demonstrado pela parte recorrente, pois, além de ter colacionado acórdão paradigmas proferidos em sede de habeas corpus, não procedeu à demonstração do dissenso, nos termos legais e regimentais. (AgRg no AREsp n. 667.807/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/4/2017).<br>III - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, " é  possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa" (AgRg no HC n. 245.154/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/2/2014), e de que " o  art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" (RHC n. 72.132/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/8/2016).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1625379/SE, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 28/05/2020, grifei)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao acusado. A Corte de origem, após exauriente exame dos fatos e das provas dos autos, assentou que "evidenciada a periculosidade do agente, que continuou a dirigir alcoolizado mesmo após ser submetido a tratamento ambulatorial no bojo de diversos processos judiciais, mostra-se razoável e proporcional a medida de segurança de internação hospitalar para a reversão do quadro clínico adverso e para resguardar a segurança viária" (fls. 312). A desconstituição dessas conclusões exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, cujo enunciado dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ressalte-se, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo impor a medida que reputar mais adequada, desde que fundamentadamente, como ocorreu no caso, em que se demonstrou a insuficiência do tratamento ambulatorial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA