DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal local (Apelação n. 1.0143.20.001797-6/001).<br>Consta nos autos que o recorrido foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 158 do Código Penal.<br>O recorrente alega "que, muito embora tenha a sentença primeva utilizado a continuidade delitiva específica/qualificada, disposta no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, o acórdão ora embargado optou pela continuidade delitiva simples, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, sem apresentar qualquer fundamentação" (fl. 386). Requer a aplicação da continuidade delitiva qualificada e a incidência de fração superior a 1/6.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 449-460).<br>Decido.<br>A Corte estadual, ao analisar a dosimetria da pena, dispôs o seguinte (fls. 334-340, grifei):<br> ..  restou comprovado que os ofendidos Pedro e Maria do Carmo foram constrangidos, mediante grave ameaça verbal e gestos no sentido de que o acusado iria atirar neles, com a manifesta intenção de obter para si vantagem econômica indevida, qual seja, quantia monetária de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) oriunda da venda de entorpecentes.<br> .. <br>Na primeira fase da dosimetria, em ambos os crimes cometidos, a pena-base foi fixada acima no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por terem sido consideras desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do delito, justificadas nos seguintes termos:<br>"(..) a) em relação à culpabilidade, essa é altamente reprovável, pois acusado se aproveitou do estado de vulnerabilidade da vítima Samuel - usuário de drogas - para dele, assim como de seus familiares, exigir o pagamento de dívida advinda da venda entorpecentes, débito esse que chegou à quantia vultuosa de R$17.000,00. Além disso, o acusado chegou a exigir que as vítimas transferissem a propriedade da casa de Samuel, onde ele reside com sua família, para quitar o débito espúrio. Além disso, mesmo diante o repasse de valores, o réu continuou a perseguir e a ameaçar os ofendidos, no intuito de obter mais dinheiro; (..) e) as circunstâncias do delito são desfavoráveis, pois, em decorrência das extorsões, as vítimas chegaram a realizar empréstimos bancários para cumprir as exigências do acusado. Somando-se a isso, o importe de R$ 4.700,00 e uma motocicleta foram repassados pelos ofendidos ao réu; (..)" (sentença de ordem 05).<br> .. <br>Assim, considerando que são duas as balizas judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho a fixação de sua pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, conforme procedido na r. sentença.<br> .. <br>Quanto à continuidade delitiva, a defesa argumenta que a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, devendo ser reajustada a fração aplicada.<br>Nesse ponto, vejo que merece reparo.<br>Com efeito, em relação ao patamar de exasperação da pena dos delitos em razão da continuidade delitiva, conforme entendimento já sedimentado do STF, a fração de aumento no crime continuado deve levar em conta o número de ilícitos praticados pelo agente.<br>Nesta linha de entendimento Guilherme de Souza Nucci, assim se manifestou:<br>"(..) Sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: para 02 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 cinco crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 07 ou mais crimes, eleva-se em dois terços; (..)" (Código Penal Comentado, 9.ª Ed. Editora RT, p. 457).<br>Neste sentido, o julgado do augusto STJ a seguir transcrito:<br>"Em tema de continuidade delitiva de que trata o caput do art. 71 do Código Penal, o melhor critério para a fixação do aumento de pena deve ser aquele que considera o número de crimes praticados. Seguindo esse critério, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte têm decidido, em hipóteses como a dos autos - dois crimes praticados em continuidade delitiva - que o aumento de pena em razão da continuidade deve dar-se no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto)" (STJ - HC 10.076-MG - Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 17/12/1999, p. 387).<br>Sendo assim, considerando que o acusado cometeu dois crimes de extorsão na forma do artigo 71 do CP, deve mesmo ser tida como base a maior pena fixada a um dos delitos, aumentando-a no patamar de 1/6 (um sexto), restando fixada definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.<br>Concretizo a pena do crime de extorsão nesse patamar, ausentes outras causas modificativas.<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, assim se pronunciou sobre o aumento de pena referente à continuidade delitiva (fls. 374-375, destaquei):<br>Com efeito, tenho que a análise objetiva das questões suscitadas já se realizara no acórdão guerreado, e como é curial, os embargos declaratórios não se prestam a esclarecer ou alterar os fundamentos de uma decisão de mérito, mas, sim, dirimir ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões, a meu sentir, inexistentes na espécie.<br>Restou delineado no acordão, a unanimidade, o entendimento da Turma Julgadora, no sentido de que o aumento da pena aplicada, em razão da continuidade delitiva, no patamar de 1/6 (um) sexto, era razoável as circunstâncias que permearam o delito, sobretudo, considerando a quantidade de crimes praticados, nos moldes do art. 71 do CP.<br>Dessa forma, não há que se falar em qualquer obscuridade ou violação ao princípio da individualização das penas, eis que essa Câmara Criminal entendeu que, embora praticados contra vítimas diferentes, foram cometidos apenas dois crimes da mesma espécie e nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, de modo que se mostrou razoável para a reprovação e prevenção do crime a aplicação da regra geral prevista no art. 71 do CP, com o aumento de 1/6 (um sexto). Por consequência, não vislumbrou qualquer situação excepcional a justificar a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 71, do CP.<br>Além disso, registro que o art. 71, parágrafo único, do Código Penal (continuidade delitiva qualificada) prevê que a pena poderá ser elevada "até o triplo", considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, não havendo, portanto, qualquer exigência legal para tanto, de forma que não há que falar em omissão se o acórdão considerou a quantidade de crimes para eleger o patamar de aumento da pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, por entender suficiente e razoável no caso concreto.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve qualquer situação excepcional a ensejar a regra da continuidade delitiva qualificada e que seria razoável a incidência da continuidade delitiva simples na fração de 1/6. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO REDUZIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP. FUNDAMENTO IDÔENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.<br>2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva.<br>4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme decidido pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.155.590/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Por fim, a fração aplicada encontra amparo na Súmula n. 659 do STJ, a qual preceitua que: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. TESE DEFENSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO EXTENSIVO.<br>1. Tratando-se da atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se caracteriza a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos).<br>3. No caso, foi delineado pelas instâncias ordinárias semelhança nas condições de lugar (São Luís/MA), maneira de execução (golpe telefônico do falso sequestro de familiar) e tempo, pois as duas ocorrências dos crimes se deram no período compreendido entre 27/6/2013 e 9/7/2013, sendo praticados em intervalo temporal inferior a 30 dias. Há ainda unidade de desígnios das condutas, que consistiu na obtenção de valores das vítimas mediante extorsão via golpe telefônico do falso sequestro de familiar.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e ainda que não se trate de diretriz legal, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). No caso, exaspera-se a pena pela continuidade delitiva em 1/6, diante de duas ocorrências criminosas, sem peculiaridades que justifiquem a aplicação de fração superior.<br>5. Considerada circunstância desfavorável em relação a uma das vítimas (consequências do crime), faz-se possível a imposição de regime mais gravoso que o previsto para a quantidade da pena aplicada, no caso, o fechado, pois está-se diante de fundamentação concreta, nos termos do art. 33, § 3º c/c o art. 59, do CP, o que atende também à previsão contida nas Súm ula n. 718 e 719/STF e Súmula n. 440/STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, ao qual se dá provimento para, reconhecendo a continuidade delitiva, (re) fixar-se a condenação do recorrente em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, estendidos, de ofício, os efeitos da decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>(AgRg no AREsp n. 2.045.704/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022, destaquei.)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA