DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIDIANE CRISTINA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0003224-68.2018.8.06.0099, em acórdão assim ementado (fls. 311-312):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou a Apelante nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Pleito, formulado pela Recorrente, de absolvição por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 10 (ocorreu a apreensão de 1 pião de cocaína, totalizando 47 gramas de cocaína, e de 2 piões de maconha, totalizando 112 gramas de maconha), o laudo provisório de fls. 20 (maconha), o laudo provisório de fls. 21 (cocaína), o laudo pericial de fls. 85 (cocaína), o laudo pericial de fls. 86 (maconha), os depoimentos prestados, na delegacia de polícia (fls. 08/09, 11/12 e 13/14), pelas testemunhas policiais penais e os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais penais, evidenciam a prática, pela Apelante, do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição. 4. Dessa forma, o Magistrado de 1º Grau, examinando adequadamente a prova dos autos, condenou a Apelante nas tenazes do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, condenação que deve ser mantida, porquanto escorada no arcabouço probatório. 5. Revisão, de ofício, da dosimetria da pena. Manutenção da pena privativa de liberdade. Manutenção do regime prisional. Redução da pena pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação Criminal conhecida, mas improvida. 7. Reforma, de ofício, de parte da sentença.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 655 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (fls. 327-329).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Sustenta que, embora a confissão judicial tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, a respectiva atenuante não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a aplicação da atenuante e consequente redução da pena (fls. 349-350).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 358-366.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base em ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 368-370 e 381-386).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 415-418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Dos exames dos autos, verifica-se que a matéria referente ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo a parte recorrente opostos os embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, nota-se que a apelação da defesa se limitou a requerer a absolvição por insuficiência de provas, nada mencionando sobre a atenuante (fls. 251-258).<br>Assim, inviável o conhecimento do recurso especial.<br>Na mesma linha: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>É preciso ressaltar que o prequestionamento é uma exigência inafastável, contida na própria previsão constitucional que delimita a competência desta Corte. Sem a prévia manifesta ção do Tribunal de origem sobre a tese jurídica, não há decisão a ser reformada ou validada.<br>Essa regra se impõe como um dos principais pressupostos de admissibilidade do recurso especial e se aplica, inclusive, às matérias de ordem pública. O entendimento pacífico desta Corte é o de que, mesmo em tais hipóteses, é indispensável o prequestionamento, pois a ausência de debate prévio impede a própria configuração da "causa decidida" exigida pela Constituição Federal (art. 105, III, da CF).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro.<br>7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base.<br>8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto.<br>4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA