DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 848-851).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 771):<br>APELAÇÕES CÍVES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA LITISDENUNCIADA.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA LITISDENUNCIADA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SEU ENVOLVIMENTO COM O ACIDENTE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE REALIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUDICIAL RECHAÇADA.<br>REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O ACIDENTE QUE VITIMOU O OFENDIDO FOI PROVOCADO POR MOTORISTA DE CAMINHÃO EMPREGADO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA REQUERIDA POR AMBOS APELANTES. PEDIDO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O TRANSPORTADOR E O PROPRIETÁRIO DA CARGA, DIANTE DO INTERESSE ECONÔMICO ENVOLVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.<br>ALTERAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR E INDIVIDUALIZAR A INDENIZAÇÃO, SENDO FIXADA EM R$ 30.000,00 EM FAVOR DA VIÚVA DA VÍTIMA E EM R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS SEUS TRÊS FILHOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO RÉU IMPROCEDENTE.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DADO O PROVIMENTO DE AMBOS OS RECLAMOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 796-812), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, LIV, da CF e 17, 373, I e 485, VI, do CPC, alegando que "a recorrente foi, com a devida vênia, erroneamente, responsabilizada pelo infortuno que ocorreu com o marido da recorrida (..) pois não tem a propriedade do suposto veículo utilizado e muito menos vínculo com o motorista responsável  ..  não há nenhuma prova concreta de que realmente foi um veículo da empresa recorrente o causador do acidente, tampouco que o condutor do veículo seja qualquer um de seus funcionários" (fls. 801-802),<br>(ii) arts. 265, 420, 421, 710 e 932, III, do CC, sustentando que "ao afastar as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, atribuindo à Recorrente responsabilidade por fato alheio à sua atuação, a decisão negou vigência a diversos dispositivos de lei federal (..) esvaziando por completo o conteúdo normativo do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda)" (fl. 806),<br>(iii) arts. 141 e 492 do CPC, aduzindo que a decisão seria ultra petita, tendo em vista que o "acórdão recorrido não poderia ter majorado tal quantia para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pois viola o princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil" (fl. 807).<br>O agravo (fls. 865-875) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao art. 5º, LIV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>Quanto a responsabilidade solidária da parte recorrente, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 767-768):<br>As partes postulam pela reforma da sentença para que a empresa Transporte Ouro Negro Ltda seja condenada de forma solidária.<br>Neste ponto, razão assiste aos recorrentes, pois conforme entendimento sedimentado: "Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria." (REsp 1282069/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, D Je 07/06/2016 - grifo nosso)".<br>Conforme já consignado, no presente caso a empresa Transporte Ouro Negro Ltda firmou contrato de agenciamento de cargas com a requerida FAS Transportes, e ainda que no aludido contrato conste cláusula dizendo que a apelante ficava responsável pelo transporte das cargas bem como pela contratação dos empregados e, consequentemente, dos atos executados por eles durante a realização dos fretes, não se pode ignorar que a atividade realizada aproveitava economicamente à empresa Ouro Negro.<br>Com relação à responsabilidade do contratante do serviço de frete, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto da Min. Nancy Andrighi em caso semelhante: "decorre do fato de ter utilizado um meio de transporte para realização de uma tarefa - fretes e transporte de pessoal -que era do seu imediato interesse comercial, não se podendo excluir a indenização. A recorrente é beneficiária econômica do transporte, de modo a justificar sua responsabilidade pelo dano causado a outrem, uma vez correu o risco de que a atividade realizada em seu proveito causasse dano a terceiro" (R Esp 325176/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2001 - grifo nosso).<br>(..)<br>Assim sendo, acolho o pleito formulado pelos apelantes para condenar, de forma solidária, a demandada Transporte Ouro Negro Ltda., cujo valor devido por cada uma das requeridas deverá ser apurado em liquidação de sentença.<br>O acórdão concluiu pela responsabilidade solidária entre o transportador e o proprietário da carga, em razão do interesse econômico envolvido. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria" (REsp 1.282.069/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria". (REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016).<br>2. As conclusões do acórdão apontadas acima; no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes, legitimidade passiva da agravante, e presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, mesmo em ações que envolvam concessionárias de serviço público, é vedada a denunciação à lide em casos de relação de consumo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.270/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Quanto ao contrato celebrado, o Tribunal de origem aduziu que "Conforme já consignado, no presente caso a empresa Transporte Ouro Negro Ltda firmou contrato de agenciamento de cargas com a requerida FAS Transportes, e ainda que no aludido contrato conste cláusula dizendo que a apelante ficava responsável pelo transporte das cargas bem como pela contratação dos empregados e, consequentemente, dos atos executados por eles durante a realização dos fretes, não se pode ignorar que a atividade realizada aproveitava economicamente à empresa Ouro Negro" (fl. 768)<br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao arts. 141 e 492 do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.<br>Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA