DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 65-67, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 83 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo da execução deferiu ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, sem a necessidade de realizar o exame criminológico. Inconformado, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução, recurso desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o agravante sustenta violação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aduzindo que, à luz das peculiaridades do caso concreto  tentativa de feminicídio contra ex-companheira, por motivação torpe, com recurso que dificultou a defesa e na presença dos genitores da vítima  o simples atestado de conduta carcerária não seria suficiente para aferição do requisito subjetivo, sendo necessária a realização de exame criminológico.<br>Alega, ainda, que a Lei n. 14.843/2024 teria natureza processual e aplicação imediata (art. 2º do Código de Processo Penal), reforçando a necessidade do exame, embora também sustente a possibilidade de determinação do exame independentemente da novel redação, com base na Súmula n. 439/STJ.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta: a) a não incidência da Súmula n. 83/STJ, porque a tese ministerial se alinha à orientação da Súmula n. 439/STJ no sentido da possibilidade de determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada (fls. 72-73); b) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, com apoio em precedentes desta Corte sobre a viabilidade de revaloração (fls. 74-75).<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de: a) cassar a progressão de regime concedida; b) determinar a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo; e c) admitir e prover o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e pelo provimento do agravo, para que o recurso especial tenha regular seguimento, com o seu provimento (fls. 90-96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 32-34):<br> .. <br>O reeducando foi condenado à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, do Código Penal), da qual cumpriu 44%.<br>Deu início ao cumprimento da reprimenda em 16/06/2021, em regime fechado, cujo término da pena está previsto para 04/12/2029.<br>Em 17/06/2024 (SEEU, mov. 166.1, do PEC n.º 8001520-88.2023.8.21.0001), sobreveio decisão do juízo de execução, dispensando a realização de exame criminológico e deferindo a progressão ao regime semiaberto ao apenado, nos seguintes termos:<br>Vistos.<br>Cuida-se de pedido de progressão de regime ao semiaberto (seq. 142.1).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela realização do exame criminológico (mov. 162.1). Quanto ao exame criminológico, não se trata a presente hipótese de caso excepcional a ensejar sua realização, conforme entendimento do Egrégio TJRS que venho aplicando. Tampouco entendo tratar-se de caso que se adéqua à nova redação do §1º do art. 112 da LEP, pois se trata de norma de natureza penal, que somente pode incidir nos crimes praticados após sua vigência, salvo se mais benéficas ao apenado, o que não é o caso.<br>Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça em decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira, no HC nº 914927 - SP:<br>"A nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No entanto, essa redação não é aplicável ao presente caso. Isso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)."<br>Diante do exposto, indefiro o pedido de realização do exame criminológico para fins de progressão de regime.<br>Desse modo, passo à análise do pedido de progressão de regime.<br>Observados os critérios insculpidos no art. 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais, redação dada pela Lei 13.964/2019, decido.<br>Observados os critérios insculpidos no art. 112, § 2º, da Lei de Execuções Penais, redação dada pela Lei 13.964/2019, decido.<br>Outrossim, o custodiado ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, consoante Atestado de Conduta Carcerária encartado no ev. 156.1, de sorte que entendo preenchido o requisito subjetivo.<br>Ante o exposto, com respaldo no art. 112 da Lei de Execuções Penais, preenchidos os requisitos necessários para concessão de regime mais brando, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.<br>Com efeito, o artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal (com a redação que lhe deu a Lei 13.964/19) dispõe:<br>Art. 112: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>§ 1º: em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Percebe-se que o texto legal não mais exige o exame psicossocial para a concessão do benefício, sendo suficiente o atestado de conduta carcerária para aferição da aptidão do condenado à progressão de regime.<br>Nos termos das Súmulas 439 do STJ e vinculante 26 do STF a requisição do exame criminológico é medida de caráter de exceção e facultativa que dispõe o magistrado, devendo haver decisão fundamentada a tanto, apontando as peculiaridades do caso concreto.<br>Segundo o que consta dos autos, os requisitos para a progressão de regime foram preenchidos. O objetivo foi implementado em 03/08/2023, conforme consta no relatório da Situação Processual Executória, enquanto o subjetivo restou comprovado através do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória (SEEU, mov. 235), assim como não há registros desabonadores da sua conduta.<br>Não há, portanto, impeditivo ou diferenciação legal a exigir a avaliação psicossocial.<br>Ou seja, a gravidade do delito não enseja, obrigatoriamente, a necessidade do exame psicossocial. Por oportuno, citem-se precedentes desta Corte:<br> .. <br>Em que pese o órgão ministerial tenha referido a atual necessidade de exame criminológico, em razão da superveniência de atualização legislativa em relação ao artigo 112, § 1º, da LEP, com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, entendo que a respectiva arguição não merece acolhimento.<br>Isso porque, em observância aos princípios da legalidade, anterioridade, assim como da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu, a exigência de exame criminológico, em caráter obrigatório, só pode ser exigida aos condenados a delito cometido após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024.<br>Nesse sentido, segue o entendimento adotado pelo eg. STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 200.670/GO (Informativo de Jurisprudência n. 824 do STJ, publicado em 10 de setembro de 2024):<br> .. <br>Portanto, preenchidos os requisitos legais, não há irregularidade na dispensa da avaliação psicossocial, motivo pelo qual vai mantida a progressão de regime.<br>No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame criminológico não é obrigatório para delitos com condenações transitadas em julgado antes da nova lei, sendo suficiente a avaliação do requisito subjetivo por outros meios, como o atestado de conduta carcerária, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do Ministro André Mendonça, firmou entendimento na mesma linha de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - deve ser aplicada somente aos delitos praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, haja vista que as modificações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>Com efeito, o referido entendimento foi acolhido por ambas as egrégias Turmas de Direito Criminal desta Corte, como se observa dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.<br>5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 959.732/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Por fim, imperioso destacar que "a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. A gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional sem fatos concretos ocorridos durante a execução" (AgRg no RHC n. 211.687/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA