DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR APARECIDO FERNANDES, LUIZ HENRIQUE DO LIVRAMENTO e JOAO GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.223352-3/000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 1.200 dias-multa (JOAO GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ HENRIQUE DO LIVRAMENTO), e às penas de 11 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.699 dias-multa (LUIZ HENRIQUE DO LIVRAMENTO), como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas do paciente LUIZ HENRIQUE DO LIVRAMENTO para 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.399 dias-multa, e declarando extinta a punibilidade dos acusados JOAO GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA e LUIZ HENRIQUE DO LIVRAMENTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 84):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA CONDUTA PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS E TESES - DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. - Constatado que os pedidos de absolvição dos peticionários e de desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se mera tentativa de rediscutir provas e teses já exaustivamente apreciadas no curso da ação penal originária, impõe-se o indeferimento da presente revisão criminal.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição dos pacientes, aduzindo a insuficiência de provas para a condenação pois baseada exclusivamente em depoimentos prestados pelos policiais militares e em provas ilegais porquanto obtidas do ingresso policial na residência dos acusados no contexto de invasão de domicílio.<br>Nesse sentido, argumenta que "A condenação baseou-se, primordialmente, nos depoimentos dos policiais militares, que, após receberem denúncia anônima, supostamente avistaram João Gabriel arremessar um objeto no telhado vizinho. Tal visualização, por si só, não pode ser considerada prova cabal da mercancia, especialmente quando não corroborada por um conjunto probatório mais consistente"(e-STJ fl. 5), enfatizando que "A mera posse de uma pequena quantidade de entorpecente, sem a demonstração de atos concretos de venda, distribuição ou oferecimento, não configura o crime de tráfico", de modo que seria cabível a desclassificação da conduta imposta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver os pacientes "das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na insuficiência probatória e na ausência dos requisitos caracterizadores dos crimes" (e-STJ fl. 13). Subsidiariamente, a desclassificação da conduta dos pacientes para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que as matérias trazidas no presente habeas corpus já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus n. 798.871/MG, 818.185/MG, 851.448/MG, 872.856/MG, e 1.015.734/MG revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.<br>Nesse aspecto, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.<br>2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.<br>2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.<br>3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.<br>4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA