DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOEL BATISTA DOS SANTOS, FÁBIO APARÍCIO DOS SANTOS, ROGÉRIO DIAS OLIVEIRA, GUSTAVO ARAQUE GUERRA SILVA, CLAI TON DOS REIS ARAÚJO E MARIA LOPES GUIMARÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (fls. 975-976):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que absolveu os réus das acusações de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06). O recurso buscava a reforma da decisão, sustentando que as provas, especialmente as interceptações telefônicas, comprovariam o vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, em especial as interceptações telefônicas, são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de animus associativo, com estabilidade e permanência entre os envolvidos. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstram a participação ativa dos apelados em atividades ilícitas, com divisão de tarefas e estrutura voltada para o tráfico de drogas. 5. Embora as testemunhas de acusação não lembrassem dos fatos devido ao tempo decorrido desde a operação, as transcrições das interceptações revelaram indícios suficientes para comprovar o vínculo associativo. 6. A jurisprudência admite o uso de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em interceptações telefônicas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus para a prática do crime. 2. A prova irrepetível obtida mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada é válida para embasar condenação, desde que sujeita ao contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 35; CPP, art. 155."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1036-1045), fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>A recorrente sustenta que o acórdão contrariou o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 ao condenar sem demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, afirmando que as interceptações telefônicas, desacompanhadas de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, não comprovam animus associativo nem acordo de vontades para prática habitual do tráfico; assinala ausência de apreensão de objetos indicativos de traficância e a falta de lembrança dos fatos pelas testemunhas (fls. 1038-1040).<br>Nesse contexto, alegam ofensa ao art. 386, VII, do CPP, requerendo absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que deve prevalecer o in dubio pro reo (fls. 1042-1044).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1064-1072), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ (fls. 1076-1079), o que enseja a interposição do presente agravo. Não há informação sobre manifestação do Ministério Público Federal nas peças juntadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Os recorrentes foram absolvidos das imputações que lhes foram feitas na exordial acusatória. Em apelação, o recurso ministerial foi provido para reformar a sentença absolutória e condenar os réus como incursos no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando, para cada um, a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando insuficiência probatória e que as interceptações telefônicas, desacompanhadas de outras provas produzidas sob contraditório, não comprovam a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, requerendo a absolvição por falta de provas.<br>Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 981-982):<br>"Sobre as provas, necessário ressaltar que alguns tipos de prova são irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como o caso das interceptações telefônicas, de modo que a sua utilização para eventual condenação não viola o artigo 155 da Lei Adjetiva Penal. Nesse sentido:<br>Dessarte, analisando o teor das conversas registradas por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada (autos 0262874-03.2010.8.04.0001 e 001.09.253030-4 da 2ª V.E.C.U.T.E.), é possível verificar que os apelados participavam ativamente na prática de atividades ilícitas com a divisão de tarefas no grupo, seja efetuando a venda, a entrega, o embalo, a distribuição e a contabilidade dos entorpecentes.<br>Em análise minuciosa aos documentos acostados, vislumbro a estabilidade do vínculo associativo entre os apelados e demais integrantes, sendo a habitualidade e a permanência evidenciadas pelas diversas conversas realizadas entre eles.<br>E, como bem pontuado pelo Graduado Órgão Ministerial (mov. 197.1)<br>"O recorrido Rogério Dias de Oliveira, alcunhado de "Neguinho", irmão da recorrida Rosana, possuía como principal mister a entrega de entorpecentes na área do Parque Dez, conforme se verifica nos diálogos citados às fls. 72/75, de novembro de 2010.<br>O apelado Raniel da Costa Pinho, alcunhado de "Guerreiro Rani", era responsável pela guarda e distribuição de entorpecentes em sua academia de lutas, conforme diálogos citados às fls. 16/17, 65/72 e 97. Os contatos remontam aos meses de agosto a novembro de 2010.<br>A recorrida Rosana Dias de Oliveira, alcunhada de "Nanau", tinha a função de gerir o estoque de droga, bem como realizar a contabilidade do grupo criminoso. Observa-se diálogos nos quais é possível comprovar o seu envolvimento nas fls. 20, 22 72, 74/77, registrados no mês de novembro de 2010.<br>O apelado Joel Batista dos Santos atuava na venda de entorpecentes, conforme diálogos de fls. 30/35, 73, 79/81, registrados entre os meses de agosto e novembro de 2010.<br>O recorrido Fábio Aparício dos Santos, alcunhado de "Imperador", também possuía envolvimento com o tráfico, conforme consta nos diálogos citados às fls 33, 53/57 e 76, registrados entre agosto e novembro de 2010.<br>O recorrido Gustavo Araque Guerra da Silva, alcunhado de "Guerra", atuava na distribuição de substâncias entorpecentes nas cidades de Manaus/AM e Belém/PA, bem como fornecia drogas para o acusado Joel, conforme transcrições constantes às fls. 33, 82/92, sendo registros dos meses de abril, maio, setembro e outubro de 2010.<br>O recorrido Bruno Souza Carvalho, alcunhado de "Bruninho" e "Fiel", atuava na distribuição de droga nos bairros da União e Parque Dez, principalmente na área do "Buracão", conforme transcrições de fls. 77/80, registros de outubro de 2010.<br>O apelado Clayton dos Reis Araújo, alcunhado de "Primo", atuava na distribuição de drogas, com entrega tipo "delivery", conforme diálogos constantes às fls. 33/34, 36/43, 45, 46, 48/52 e 60, registros de maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2010.<br>A acusada Maria Lopes Guimarães, alcunhada de "Tia Maria", era a dona do imóvel chamado "base verde", local onde eram pesadas e embaladas drogas destinas à comercialização, conforme transcrições constantes às fls. 111/116, registros de outubro e novembro de 2010."<br>Portanto, embora as testemunhas de acusação tenham vaga lembrança dos fatos, as provas do vínculo estável e permanente estão presentes nas transcrições dos diálogos das interceptações telefônicas judicializadas, de modo que a condenação é medida que se impõe.<br>A despeito de tais argumentos, tenho que o acervo probatório está apto para embasar a condenação pelo referido delito, nos termos descritos nas alegações finais.<br>Portanto, reformo a sentença primeva para condenar os apelados nas reprimendas do artigo 35, da Lei n.º 11.343/06."<br>Verifico que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, assentou a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo com base nas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, que permitiram identificar divisão de tarefas e habitualidade entre os apelados, razão pela qual qualquer conclusão diversa, para absolver por insuficiência probatória como pretende a defesa, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>Vale dizer que, "tratando-se a interceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório" (AgRg no AREsp n. 2.259.650/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 8/3/2024.).<br>Ademais, quanto à alegação de que não foram apreendidos objetos indicativos da existência de tráfico, cumpre destacar que o delito de associação para o tráfico tem natureza formal, de modo que a sua materialidade pode ser comprovada por meio de outros elementos de provas, como as interceptações telefônicas.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Quanto ao tema, destaco, ainda, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E/OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TRAFICÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, observa-se que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada na interceptação telefônica e na apreensão de apenas 1 (um) pino de cocaína. 3. Assim, tem-se que, de fato, a associação para o tráfico foi devidamente demonstrada, uma vez que os diálogos transcritos evidenciam a existência de associação estável e permanente para a realização do crime de tráfico de drogas. 4. Contudo, não foi comprovado nos autos o cometimento do crime de tráfico de drogas, uma vez que foi apreendida quantidade ínfima de entorpecentes e não foi apontado nenhum outro elemento que demonstrasse a prática de atos de traficância. 5. Recurso improvido. Concedido habeas corpus de ofício para absolver os agravantes do crime de tráfico de drogas. (AgRg no HC n. 971.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada nulidade relativa à utilização de prova emprestada de ação da qual não participou o paciente e sua defesa, ela evidentemente não se aplica. Com efeito, a ação penal foi desmembrada em relação ao agravante, sendo que as provas utilizadas decorrem da ação originária, envolvendo os mesmos fatos pelos quais o paciente foi acusado e condenado, não se tratando de prova emprestada, mas apenas de prova da ação penal. 2. Não há se falar, pois, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que questiona-se a utilização de provas irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como interceptação de dados telefônicos provenientes de SMS e WhatsApp, busca e apreensão na residência de corréu e interceptações telefônicas constadas em relatórios de inteligência da polícia, sendo todas válidas para a condenação do agravante por ambos os crimes. 3. Tal conclusão, por óbvio, afasta o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico postulada pela defesa, uma vez que clara e suficientemente demonstrada a vinculação com a traficância e a associação com diversos corréus para a prática de tráfico de drogas. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se justifica pela longa permanência do agravante na traficância, desafiando aqueles que combatem os infratores da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.)<br>Por es sas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA