DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 511-516) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOZELAYNY SANTOS DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (e-STJ, fls. 392-400 e 460-462).<br>O agravante contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso não visa reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica da qualificação dos fatos já estabelecidos.<br>No recurso especial inadmitido, o recorrente apontou violação aos arts. 157, §1º, 386, VII, e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>Inicialmente, pede o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, destacando que as informações pretéritas sobre a boca de fumo e a denúncia anônima não configuram fundadas razões suficientes para o ingresso forçado sem mandado.<br>A defesa sustenta que não havia flagrante delito ou movimentação de tráfico no momento da abordagem, e que o consentimento, se houve, foi viciado por violência.<br>Pleiteia, portanto, a nulidade das provas e, consequentemente, a absolvição.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 499-502), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 511-516).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio com a consequente absolvição da ré.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Como é cediço, para admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.<br>No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se de mero inconformismo da parte.<br>Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pela decisão, como ocorre no caso.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial sustentou, a incompetência de juízo - item em que não indicou o dispositivo de lei federal violado -, bem como a ilegalidade da condenação, momento em que o recorrente, não obstante haver citado o dispositivo da legislação infraconstitucional supostamente violado pelo Tribunal a quo (art. 59 do CP), não desenvolveu, de forma lógica e com um mínimo de profundidade, as razões jurídicas acerca dessa violação, o que descumpre requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>3. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pela Corte de origem, de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na apelação, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa.<br>4.  .. . 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 02/03/2017).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, suficiente ao deslinde da questão, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios relativos à matéria objeto de irresignação (precedentes).  ..  Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016).<br>Ainda, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.<br>Seguindo, no tocante ao pedido de reconhecimento da violação de domicílio, a Corte de origem assim concluiu (e-STJ, fls. 392-400):<br>"Após instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando a ré a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pelo crime previsto no artigo artigo 33, caput, da Lei 11.343/200. Irresignada, a defesa interpôs o presente apelo, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da invasão domiciliar, sob o argumento de que não houve o regular consentimento pela apelante nem justa causa para o ingresso na residência. No mérito, suplicou fosse a conduta da ré desclassificada para o delito de uso, previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Os pleitos, todavia, não comportam provimento. Explico. Inicialmente, com relação à preliminar suscitada, esclareço que tratando-se de prisão por crime de natureza permanente, cabe reconhecer que é dispensável mandado de busca e apreensão, ou mesmo a autorização do morador, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal circunstância. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífco de que, "nos casos de crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito" (STJ, AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023). No caso dos autos, consta que os policiais receberam informações pretéritas de que no imóvel funcionava uma boca de fumo e nele estavam duas adolescentes procuradas pelos próprios pais. Além disso, de acordo com os relatos dos policiais em juízo, a residência da ré era conhecida como "boca de fumo", que já havia sido presa anteriormente por cometimento de outro delito e estava cumprindo medidas cautelares. Logo, verifica-se que a prisão em flagrante da apelante decorreu de informações de que ele estaria vendendo drogas para menores, havendo fundadas razões para o ingresso em seu domicílio, independentemente de mandado judicial ou do consentimento do morador, nos termos do art. 5.º, XI, da CF (v. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015, DJE 10/05/2016).<br> .. <br>Vale lembrar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a inutilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Por fim, com relação ao alegado excesso na conduta dos policiais durante o flagrante, destaco que durante a audiência de custódia (EP. 13 - mov. 1º grau), o Ministério Público de 1º grau requereu a abertura de procedimento para investigar a ação dos agentes, eis que havia hematomas evidentes, que supostamente teriam sido causados pelos policiais. Todavia, ainda que fossem comprovadas que as lesões na apelante tenham sido causadas pelos policiais, tais circunstâncias não afastariam a conduta criminosa do tráfico de drogas por ela cometido, sobretudo quando as demais provas apontam que a droga apreendida era destinada ao comércio espúrio. Portanto, não há que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilicitude das provas, razão pela qual rejeito a preliminar."<br>Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>No caso, a situação fática, conforme detalhado no acórdão recorrido, revela um cenário complexo e urgente que, em seu conjunto, configura fundadas razões para a ação policial, justificando a mitigação da inviolabilidade do domicílio.<br>No dia 26 de outubro de 2023, policiais militares foram acionados pelo pai de N. C. P., de 12 anos, que estava desaparecida. O pai tinha informações de que a menor estaria em uma "boca de fumo" e temia que estivesse usando drogas e sendo sexualmente abusada.<br>Os policiais se dirigiram ao endereço, onde encontraram Nivia e outra menor, J. F. P., de 15 anos, dormindo na área externa da residência. Jozelayny Santos de Oliveira foi identificada como proprietária do local.<br>No imóvel, foram encontrados materiais para "dolagem" e 31 invólucros de maconha skunk.<br>Érick Paulino e Inocêncio Conceição, bem como as menores N. e J. confirmaram que o local era ponto de venda de drogas e que Jozelayny era responsável pela comercialização, inclusive para as adolescentes. Um boletim de ocorrência do pai de Nivia ainda afirmava que Jozelayny aliciava menores e participava de facção criminosa, tendo postado fotos com sua filha usando drogas.<br>Este conjunto de elementos, especialmente a informação sobre a menor de 12 anos desaparecida e em situação de risco evidente, invoca de forma premente a exceção constitucional de "prestar socorro".<br>A proteção da vida, da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes em vulnerabilidade manifesta sobrepõe-se à inviolabilidade domiciliar em um contexto de ação emergencial.<br>A descoberta das duas menores no local, uma delas a própria desaparecida, corrobora a necessidade imediata de intervenção.<br>Adicionalmente, as informações pretéritas de que no imóvel funcionava uma boca de fumo e os relatos dos policiais de que a residência era conhecida como ponto de venda de drogas se somam à situação de risco das adolescentes, configurando também um cenário de flagrante delito em crime permanente (tráfico de drogas) e de perigo iminente.<br>A conjunção desses fatores cria uma robusta cadeia de fundadas razões que, em tese, legitimaria a entrada policial, não apenas para conter o tráfico, mas, primordialmente, para proteger as menores.<br>A defesa, ao questionar a ausência de movimentação de tráfico no momento da chegada ou a suposta coação no consentimento, busca desconstituir essa cadeia de fundadas razões, mas a existência da menor desaparecida e em risco, por si só, é um elemento de peso para justificar a entrada para o devido socorro e verificação da situação.<br>As provas subsequentes, como o encontro das drogas e os depoimentos dos presentes, são desdobramentos de uma intervenção inicial que se ampara em uma causa legalmente prevista.<br>Destarte, nada a reparar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA