DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL HENRIQUE TERUEL DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Segundo a narrativa defensiva, o paciente foi surpreendido em via pública trazendo consigo, para fins de tráfico, entorpecentes, com apreensão de 140 invólucros contendo cocaína em pó (41 g), 95 porções de maconha (200 g), 2 frascos de lança-perfume (90 ml) e 4 porções de haxixe (14,1 g), alguns encontrados em sacola que manuseou (fl. 3).<br>Consta que o acórdão manteve a condenação e a pena-base acima do mínimo, registrando que "a básica ficou 1/3 acima, diante da vultuosa quantidade e variedade de entorpecentes aprendida na hipótese, bem como dos maus antecedentes do acusado, inclusive condenação definitiva e anterior pelo tráfico de drogas (págs. 37/40), o que justifica idoneamente a valoração negativa efetuada" (fl. 3).<br>Informa a defesa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, mantida pela autoridade apontada (fl. 2).<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base por fundamentação inidônea, em violação aos arts. 59 do Código Penal (CP) e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos parâmetros do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Alega que a mera referência à quantidade e à natureza da droga, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem peculiar gravidade do fato, não autoriza a majoração da pena-base, invocando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>No mérito, requer "o reconhecimento do constrangimento ilegal pela majoração da pena- base" (fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>Reproduzo, por oportuno, os fundamentos lançados para fixação da pena-base do crime de tráfico:<br>" ..  A básica ficou 1/3 acima, diante da vultuosa quantidade e variedade de entorpecentes aprendida na hipótese, bem como dos maus antecedentes do acusado, inclusive condenação definitiva e anterior pelo tráfico de drogas (págs. 37/40), o que justifica idoneamente a valoração negativa efetuada.  .. " (e-STJ, fl. 16).<br>Na dosimetria de pena-base de tráfico acima descrita, verificou-se a negativação da vetorial natureza e quantidade de drogas, com elevação no patamar de 1/3 acima do mínimo legal.<br>Entendo como proporcional o aumento promovido, haja vista que, respeitada a preponderância determinada pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, aliada aos maus antecedentes, foi fixado um aumento de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, resultando na elevação ora questionada.<br>Vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. PRÉVIA ABORDAGEM. PERMISSÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, indicando que, após a abordagem da paciente e solicitação para vistoria em sua residência, as buscas foram acompanhadas por sua genitora e por sua filha, indicando a permissão para o ingresso no imóvel que, registre-se, sequer foi desmentida, até então, pela paciente.<br>2. Nesse aspecto, "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).<br>3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>4. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em razão da quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto "Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA