DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ZAURI SABINO MIOLA, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 341/342):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESVANTAGEM EXAGERADA DA CONSUMIDORA. CONDIÇÃO DE MORA SUSCITADA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAL. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. I. Caso em Exame: Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que revisou contratos de empréstimo para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil, condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença determinou, ainda, o pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: As apelações discutem a alegada abusividade nas taxas de juros aplicadas aos contratos bancários e a fixação dos honorários sucumbenciais. A parte autora busca a descaracterização da mora e a majoração dos honorários advocatícios para um percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico. A parte ré, por sua vez, defende a improcedência do pedido de revisão, sustentando a legalidade das taxas de juros pactuadas e requerendo, subsidiariamente, a fixação dos juros conforme a taxa média de mercado acrescida de 50%. Também alega ausência de interesse de agir da autora por não ter havido tentativa prévia de resolução administrativa do conflito. III. Razões de Decidir: Inicialmente, a alegação preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, visto que o direito de acesso ao Judiciário não depende da tentativa de resolução administrativa. No mérito, reconheceu-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, permitindo a revisão contratual sempre que constatada abusividade, conforme art. 6º, inciso V, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 297. Foi constatado que as taxas de juros aplicadas nos contratos em questão (3,83% e 2,98% ao mês) superavam em muito a taxa média divulgada pelo BACEN (1,30% e 1,31% ao mês, respectivamente), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. Assim, manteve-se a limitação dos juros à média de mercado. A tentativa de justificar a aplicação de taxas mais elevadas com base na natureza do contrato e no perfil do consumidor foi considerada insuficiente. Também foi reconhecida a descaracterização da mora, em razão da abusividade nos encargos da normalidade contratual. Quanto ao pedido de redimensionamento da verba honorária, foi acolhido parcialmente para fixar os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, em virtude do desprovimento do recurso da ré, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Desprovido o recurso da parte ré. Provido o recurso da autora para majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa e para determinar a descaracterização da mora do consumidor. Tese de julgamento: "A estipulação de juros superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade quando resulta em onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor, permitindo a revisão judicial para adequação às taxas médias de mercado. A constatação de encargos abusivos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor."<br>. Jurisprudência e lei relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, inciso V, art. 51, §1º; STJ, Súmulas 297, 382 e 530; STF, Súmula 596; TJRS, Apelação Cível, nº 50419581320238210001, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 06-12-2023; TJRS, Apelação Cível, nº 50036411720228210021, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 08-11-2023; TJRS, Apelação Cível, nº 50735946520218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 06-12-2023; STJ, AgInt no AR Esp 1.579.114/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 08-08-2022. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO E TESE."<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria negado vigência ao artigo 85, §2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, que seria mensurável e significativo; e (b) A decisão recorrida diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme precedentes citados, quando este é mensurável, como no caso em questão.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais com base na no valor da causa, a Corte de origem assim se pronunciou:<br>"Tratando-se de demanda revisional bancária, observa-se que não há um proveito econômico mensurável ou valor líquido, efetivamente, para ser observado o critério de fixação pelo § 2º do art. 85 do CPC nas hipóteses, até porque o reconhecimento de abusividade de cláusula é de cunho declaratório. Contudo, esta Câmara tem se posicionado no sentido de que, nesses casos, a verba a ser arbitrada deve observar o valor da causa, com exceção de quando este for baixo ou irrisório. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais vão redimensionados para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que for maior, tendo em vista a baixa complexidade da ação, o tempo de tramitação e a atuação dos patronos da parte autora. Com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como considerando o desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos procuradores da parte autora." (e-STJ. fl. 339, g.n.)<br>Sobre os honorários, de fato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019) firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC/2015 é a de fixação do patamar de dez a vinte por cento, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade um meio subsidiário, adotado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O julgado foi assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.<br>85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)<br>Na ocasião, restou assentado que o CPC/2015 introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, estando a ordem de preferência assim organizada:<br>"(a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art; 85, § 2º);<br>(b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);<br>(c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º)."<br>Ainda, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial reafirmou o entendimento da Segunda Seção acerca da subsidiariedade do critério de equidade, fixando as seguintes teses:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>Fixadas tais premissas, cumpre analisar o caso concreto.<br>O juízo de primeira instância condenou o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou os fundamentos da sentença, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme excerto acima transcrito,<br>Entretanto, no caso, verifica-se que se trata de ação revisional em que houve a limitação dos juros remuneratórios à taxa apurada pelo BACEN à época da contratação, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.<br>Assim, em se tratando de ação revisional na qual houve condenação à repetição de indébito, esta servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, pois consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE PAUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (REsp 1.986.909/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023).<br>2. Agravo interno provido. Recurso especial provido, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono do agravante corresponda ao proveito econômico obtido na demanda."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF.<br>2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016)<br>Assim, considerando tal peculiaridade, afigura-se adequada a fixação da verba sucumbencial sobre o proveito econômico obtido, sendo este, tratando-se de ação revisional com condenação em repetição de indébito, o resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de alterar a regra de fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Publique-se.<br>EMENTA