DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 429-431) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 424-426).<br>A parte embargante sustenta que:<br>(i) "a decisão embargada incorre em omissão e contradição interna ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de que o tribunal de origem teria enfrentado de modo suficiente a controvérsia, ao mesmo tempo em que reconhece expressamente que os arts. 114, 265, 1.571, I, 1.643 e 1.644 do CC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido" (fl. 429); e<br>(ii) "o não reconhecimento da omissão implica, na prática, admitir a figura do prequestionamento ficto, hipótese rechaçada pela Súmula 211 do STJ" (fl. 429).<br>Impugnação não apresentada (fl. 435).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Segundo constou da decisão ora embargada, a Corte de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Dessa forma, porque o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Conforme assinalado pela decisão ora embargada, o TJGO não analisou o conteúdo normativo dos arts. 114, 265, 1.571, I, 1.643 e 1.644 do CC, visto que apenas reconheceu a legitimidade do cônjuge para compor o polo passivo da demanda, mas cassou a sentença por error in procedendo. Logo, incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A de c isão embargada ainda acrescentou que, nas razões do especial, a parte ora embargante alegou genericamente violação dos arts. 114, 265, 1.571, I, 1.643 e 1.644 do CC, não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, os dispositivos legais indicados como descumpridos (arts. 114, 265, 1.571, I, 1.643 e 1.644 do CC) não amparam a tese da recorrente, porquanto nada dispõem sobre legitimidade passiva, o que também atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Por derradeiro, a decisão ora embargada apontou que, para modificar o acórdão recorrido, quanto à legitimidade do cônjuge para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cédula de crédito rural hipotecária, seria necessário reavaliar as cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA