DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. Hipótese em que a parte recorrente, intimada nos moldes do art. 523 do CPC, realizou depósito em garantia do juízo indicando a oposição de impugnação, protocolizada após o decurso do prazo previsto no art. 525 do CPC. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados embargos de declaração (fls. 39-41).<br>Alega a recorrente violação aos arts. 224, 231, 503 e 525, V, todos do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e que há excesso de execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 57-61).<br>É o relatório. Decido.<br>Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 30-31):<br>Trata-se de agravo de instrumento dirigido à reforma da decisão que rejeitou o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por intempestivo. Ao analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso referi: No caso apresentado, no entanto, não vieram aos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada implicará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, proposta a instauração da fase de cumprimento de sentença em 24/01/2024 (evento 1, INIC1), foi determinada a intimação da parte devedora nos moldes do art. 523 do CPC (evento 3, DESPADEC1 ), tendo assim iniciado o prazo para pagamento voluntário em 15/02/2024, confome evento 4 dos autos, se encerrando em 07/03/2024. Houve depósito do total pretendido para evitar a incidência de multa mas sinalizada a oposição ao montante buscado, conforme manifestação da executada no evento 18, PET1, de 29/02/2024. Deste modo, ausente o pagamento integral voluntário na forma do art. 523 do CPC, com o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, se iniciou o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do caput do art. 525 do CPC, que estabelece: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>Portanto, o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, iniciado em 08/03/2024, findou em 28/03/2024, mas o incidente foi apresentado em 03/04/2024 (evento 24, IMPUGNAÇÃO1). Deste modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, por ora, devendo ser melhor examinada no mérito a determinação contida no evento 21, DESPADEC1 , e como determinado que se aguarde o julgamento do presente agravo de instrumento para o prosseguimento do feito, não havendo portanto risco de dano grave à impugnante, vai indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impende acrescer, conforme suscitado nas contrarrazões, que em 03/04/2024 a parte devedora somente apresentou cálculo do montante que entendia devido (evento 24, IMPUGNAÇÃO1 e evento 24, CALC2 ), sem que ofertada a peça de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita, somente protocolizada em 07/05/2024 (evento 30, PET4), a corroborar a intempestividade. Ademais, após a prolação da referida decisão e o processamento do recurso, não vieram aos autos elementos outros capazes de afastar os argumentos lançados, que adoto como razões de decidir, impondo-se a confirmação da decisão agravada. Outrossim, deixo de estabelecer honorários recursais, por não fixada verba honorária de sucumbência na origem.<br>Consoante se depreende, não emitiu o julgado atacado pronunciamento sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, a alegação de violação de lei federal é genérica, porquanto os dispositivos apontados têm parágrafos, incisos, etc, mas as razões recursais não indicam, clara e precisamente, qual ou quais teriam sido, de fato, malferidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO.  DANOS  MORAIS.  AUSÊNCIA  DE  PARTICULARIZAÇÃO  DO  DISPOSITIVO.  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  alegação  genérica  de  violação  à  lei  federal,  sem  indicar  de  forma  precisa  o  artigo,  parágrafo  ou  alínea,  da  legislação  tida  por  violada,  tampouco  em  que  medida  teria  o  acórdão  recorrido  vulnerado  a  lei  federal,  bem  como  em  que  consistiu  a  suposta  negativa  de  vigência  da  lei  e,  ainda,  qual  seria  sua  correta  interpretação,  ensejam  deficiência  de  fundamentação  no  recurso  especial,  inviabilizando  a  abertura  da  instância  excepcional.  Não  se  revela  admissível  o  recurso  excepcional,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia.  Incidência  da  Súmula  284-STF.<br>2.  A  ausência  de  particularização  do  dispositivo  de  lei  federal  a  que  os  acórdãos  -  recorrido  e  paradigma  -  teriam  dado  interpretação  discrepante  consubstancia  deficiência  bastante,  com  sede  própria  nas  razões  recursais,  a  inviabilizar  a  abertura  da  instância  especial,  atraindo,  como  atrai,  a  incidência  do  Enunciado  n.  284  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  verbis:  "É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia".<br>3.  Rever  as  conclusões  do  acórdão  recorrido  em  relação  ao  arbitramento  dos  danos  morais,  e  declaração  de  inexigibilidade  da  dívida,  demandaria,  necessariamente,  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  razão  do  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.229.292/SP,  relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  30/8/2018,  DJe  de  4/9/2018)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC.  FAMÍLIA.  SEPARAÇÃO  JUDICIAL.  PARTILHA  DE  BENS.  AFIRMADA  OFENSA  AO  ART.  1.660  DO  CC/02.  VIOLAÇÃO  NÃO  DEMONSTRADA  DE  FORMA  FUNDAMENTADA  E  CONCRETA.  ARGUMENTAÇÃO  GENÉRICA.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  INCIDÊNCIA,  POR  ANALOGIA,  DA  SÚMULA  Nº  284  DO  STF.  CONCLUSÃO  DO  TRIBUNAL  A  QUO  DE  QUE  IMÓVEL  FOI  ADQUIRIDO  COM  RECURSOS  EXCLUSIVOS  DECORRENTES  DE  HERANÇA.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  DE  PROVA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Aplica-se  o  NCPC  a  este  julgamento  ante  os  termos  do  Enunciado  Administrativo  nº  3  aprovado  pelo  Plenário  do  STJ  na  sessão  de  9/3/2016:  Aos  recursos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016)  serão  exigidos  os  requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  a  alegação  genérica  de  violação  da  lei  federal,  sem  indicar,  de  forma  precisa,  o  artigo,  parágrafo  ou  alínea  da  legislação  tida  por  violada,  tampouco  em  que  medida  teria  o  acórdão  recorrido  vulnerado  a  lei  federal,  bem  como  em  que  consistiu  a  suposta  negativa  de  vigência  da  lei,  demonstra  a  deficiência  de  fundamentação  no  recurso  especial,  inviabilizando  a  abertura  da  instância  excepcional,  conforme  os  termos  da  Súmula  nº  284  do  STF.  <br>3.  Na  espécie,  o  Tribunal  de  origem,  soberano  na  análise  de  matéria  fático-probatória,  entendeu  que  bem  imóvel  foi  adquirido  com  recursos  exclusivos  da  cônjuge  virago  provenientes  de  herança.  Assim,  chegar  a  conclusão  diversa  de  que  ele  foi  adquirido  com  base  em  recursos  de  ambos  os  litigantes  seria  necessário  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos,  o  que  é  defeso  nessa  fase  recursal,  a  teor  da  Súmula  nº  7  do  STJ.  <br>4.  Em  virtude  do  não  provimento  do  presente  recurso,  e  da  anterior  advertência  em  relação  a  aplicabilidade  do  NCPC,  incide  ao  caso  a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  NCPC,  no  percentual  de  3%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  ficando  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso  condicionada  ao  depósito  da  respectiva  quantia,  nos  termos  do  §  5º  daquele  artigo  de  lei.<br>5.  Agravo  interno  não  provido,  com  imposição  de  multa.<br>(AgInt  no  AgRg  no  AREsp  n.  801.901/SP,  relator  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/11/2017,  DJe  de  1/12/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA